LEI Nº 8.443, DE
16 DE JULHO DE 1992.
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Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Natureza, Competência e Jurisdição
CAPÍTULO I
Natureza e Competência
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de
controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma
estabelecida nesta lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos
poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário;
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação
do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas comissões, à
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
das unidades dos poderes da União e das entidades referidas no inciso
anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, nos termos do art. 36 desta lei;
IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo
da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante
inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma
estabelecida no regimento interno;
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida
no regimento interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VI - efetuar, observada a legislação pertinente,
o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude
o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando
a entrega dos respectivos recursos;
VII - emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição
Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal,
no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida
no regimento interno;
VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades,
inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico
equivalente;
IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas
nos arts. 57 a 61 desta lei;
X - elaborar e alterar seu regimento interno;
XI - eleger seu Presidente e seu Vice- Presidente,
e dar-lhes posse;
XII - conceder licença, férias e outros afastamentos
aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de
saúde por prazo superior a seis meses;
XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de
vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal;
XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida
no regimento interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a
legislação pertinente;
XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções de quadro de pessoal de sua
secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada
por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na
forma prevista nos arts. 53 a 55 desta lei;
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada
por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação
de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua
competência, na forma estabelecida no regimento interno.
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que
lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, de legitimidade
e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes,
bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso
XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da
tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 3° Será parte essencial das decisões do Tribunal
ou de suas Câmaras:
I - o relatório do Ministro- Relator, de que constarão
as conclusões da instrução (do relatório da equipe de auditoria ou do
técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das
chefias imediatas, da unidade técnica), e do Ministério Público junto
ao Tribunal;
II - fundamentação com que o Ministro- Relator analisará
as questões de fato e de direito;
III - dispositivo com que o Ministro- Relator decidirá
sobre o mérito do processo.
Art. 2° Para desempenho de sua competência o Tribunal
receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações,
e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma
estabelecida no regimento interno.
Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar ao
Ministro de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico
equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito
de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo,
em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria
de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam
ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
Jurisdição
Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição
própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas
e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a
que se refere o inciso I do art. 1° desta lei, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações
de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas
encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar,
provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade
pública federal;
IV - os responsáveis pelas contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de
forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade
jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e
prestem serviço de interesse público ou social;
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas
ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição
de lei;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis
a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido,
nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;
IX - os representantes da União ou do Poder Público
na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo
capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os
membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos
de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
TÍTULO II
Julgamento e Fiscalização
CAPÍTULO I
Julgamento de Contas
SEÇÃO I
Tomada e Prestação de Contas
Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado
o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por
decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade
as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta lei. font>
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis
a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento
do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas
de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações
de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos,
orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou
entidade.
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas,
da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União,
na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta lei, da ocorrência
de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda,
da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências
com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo,
o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando
prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2° A tomada de contas especial prevista no caput
deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal
de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao erário for
de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal
em cada ano civil, na forma estabelecida no seu regimento interno.
§ 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida
no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo
da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou
ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas,
inclusive a tomada de contas especial, durante outros elementos estabelecidos
no regimento interno, os seguintes:
I - relatório de gestão;
II - relatório do tomador de contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com
o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará
qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas
adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor
da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma
do art. 52 desta lei.
SEÇÃO II
Decisões em Processo de Tomada ou
Prestação de Contas
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação
de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator
ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve
sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis
ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do
processo. font>
§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal
julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
font>
§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal
ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis,
nos termos dos arts. 20 e 21 desta lei.
Art. 11. O Relator presidirá a instrução do processo,
determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação
do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o
sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis,
ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos,
fixando prazo, na forma estabelecida no regimento interno, para o atendimento
das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara
respectiva para decisão de mérito.
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o
Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária
pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável
para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar defesa
ou recolher a quantia devida,
III - se não houver débito, determinará a audiência
do responsável para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar
razões de justificativa; não resulte dano ao erário;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1° O responsável cuja defesa for rejeitada pelo
Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido
no regimento interno, recolher a importância devida.
§ 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa- fé, a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se
não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3° O responsável que não atender à citação ou
à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 13. A decisão preliminar a que se refere ao
art. 11 desta Lei poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário
Oficial da União.
Art. 14. O Tribunal julgará as tomadas ou prestações
de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhes
tiverem sido apresentadas.
Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá
se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. font>
Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara
e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não
resulte dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das
seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico,
ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo
ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos.
§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas
no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável
tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.
§ 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d
deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a
responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular,
e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada
na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento
do dano apurado.
§ 3° Verificada a ocorrência prevista no parágrafo
anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
SUBSEÇÃO I
Contas Regulares
Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal
dará quitação plena ao responsável.
SUBSEÇÃO II
Contas Regulares com Ressalva
Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva,
o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem
lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades
ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
SUBSEÇÃO III
Contas Irregulares
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo
débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada
monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda,
aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento
da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva
ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada
qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III,
do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso
I do art. 58, desta lei.
SUBSEÇÃO IV
Contas Iliquidáveis
Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis
quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade
do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito
a que se refere o art. 16 desta lei.
Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas
que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do
processo.
§ 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação
da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá,
à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento
do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação
de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo
anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas
encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
SEÇÃO III
Execução das Decisões
Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de
diligência ou a notificação far-se-á:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado,
na forma estabelecida no regimento interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com
aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial da
União quando o seu destinatário não for localizado.
Parágrafo único. A comunicação de rejeição dos fundamentos
da defesa ou das razões de justificativas será transmitida ao responsável
ou interessado, na forma prevista neste artigo.
Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos
termos estabelecidos no regimento interno, por acórdão, cuja publicação
no Diário Oficial da União constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de
quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado
de quitação com determinação, nos termos do art. 18 desta lei;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido
no regimento interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos
cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido
imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta
lei;
b) título executivo bastante para cobrança judicial
da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo
pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda
à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta lei.
Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação
de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem
eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do
art. 23 desta lei.
Art. 25. O responsável será notificado para, no
prazo estabelecido no regimento interno, efetuar e comprovar o recolhimento
da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta lei.
Parágrafo único. A notificação será feita na forma
prevista no art. 22 desta lei.
Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal
poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na
forma estabelecida no regimento interno, incidindo sobre cada parcela
os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 27. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal
expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput
do art. 25 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado
da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados
os limites previstos na legislação pertinente; ou
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por
intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista
no inciso III do art. 81 desta lei.
Art. 29. A decisão terminativa, acompanhada de seus
fundamentos, será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 30. Os prazos referidos nesta lei contam-se
da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação ou da comunicação de audiência;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da
defesa ou das razões de justificativa;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação;
II - da publicação de edital no Diário Oficial da
União, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável
ou interessado não for localizado;
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa
em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial
da União.
SEÇÃO IV
Recursos
Art. 31. Em todas as etapas do processo de julgamento
de contas será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa.
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada
ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.
Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto
fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma
prevista no regimento interno.
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito
suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida,
na forma estabelecida no regimento interno, e poderá ser formulado por
escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados
na forma prevista no art. 30 desta lei.
Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir
obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1° Os embargos de declaração podem ser opostos
por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público
junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista
no art. 30 desta lei.
§ 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos
para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos
previstos nos incisos I e II do art. 32 desta lei.
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de
revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito,
uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público
junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma
prevista no inciso III do art. 30 desta lei, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos
em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único. A decisão que der provimento a
recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano
apurado.
CAPÍTULO II
Fiscalização a Cargo do Tribunal
SEÇÃO I
Contas do Presidente da República
Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete,
na forma estabelecida no regimento interno, apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços
gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle
interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata
o § 5° do art. 165 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Fiscalização exercida por iniciativa
do Congresso Nacional
Art. 37. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:
I - realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal;
II - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - emitir, no prazo de trinta dias contados
do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria
que seja submetida a sua apreciação pela comissão mista permanente de
Senadores e Deputados, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 72 da Constituição
Federal.
IV - auditar, por solicitação da comissão a que
se refere o art. 166, § 1°, da Constituição Federal, ou comissão técnica
de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados
na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia,
eficiência e economicidade.
SEÇÃO III
Atos Sujeitos a Registro
Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts.
5°, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, § 2°, 96, inciso
I, alínea a, 97, 39, §§ 1° e 2° e 40, § 4°, da Constituição Federal,
o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão inicial de aposentadoria, reformas
e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento
legal do respectivo concessório inicial.
Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo
serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 40. O Relator presidirá a instrução do processo,
determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta,
ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto
ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento
dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no regimento interno,
para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao
Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
SEÇÃO IV
Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e
para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização
dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis
sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial
da União, ou por outro meio estabelecido no regimento interno:
a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos
adicionais;
b) os editais de licitação, os contratos, inclusive
administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta lei;
II - realizar, por iniciativa própria, na forma
estabelecida no regimento interno, inspeções e auditorias de mesma natureza
que as previstas no inciso I do art. 38 desta lei;
III - fiscalizar, na forma estabelecida no regimento
interno, as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
tratado constitutivo;
IV - fiscalizar, na forma estabelecida no regimento
interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município.
§ 1° As inspeções e auditorias de que trata esta
seção serão regulamentadas no regimento interno e realizadas por servidores
da Secretaria do Tribunal.
§ 2° O Tribunal comunicará às autoridades competentes
dos poderes da União o resultado das inspeções e auditorias que realizar,
para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 42. Nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob
qualquer pretexto.
§ 1° No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo
para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados
necessários, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da
área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas
cabíveis. font>
§ 2° Vencido o prazo e não cumprida a exigência,
o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do art. 68 desta
lei.
Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata
este capítulo, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará as providências estabelecidas no
regimento interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade
de caráter formal;
II - se verificar a ocorrência de irregularidade
quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável
para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões
de justificativa.
Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação,
o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do
art. 58 desta lei.
Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração,
o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará,
cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções,
possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção,
causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1° Estará solidariamente responsável a autoridade
superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar
de atender à determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo
e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas
previstas nos arts. 60 e 61 desta lei, decretar, por prazo não superior
a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos
considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato,
o Tribunal, na forma estabelecida no regimento interno, assinará prazo
para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal,
se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados
e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no
inciso II do art. 58 desta lei.
§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido,
comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato
de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas
cabíveis.
§ 3° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada
à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador
para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal.
Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada
a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de
que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão
do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista
no art. 93 desta lei.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas
especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas
contas anuais.
SEÇÃO V
Pedido de Reexame
Art. 48. De decisão proferida em processos concernentes
às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido
de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á
pelo disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 33 desta lei.
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CAPÍTULO III
Controle Interno
Art. 49. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos
da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional .
Art. 50. No apoio ao controle externo, os órgãos
integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras,
as seguintes atividades:
I - (Vetado)
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis
sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art.
8° desta lei.
Art. 51. Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do
órgão competente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências
semelhantes.
§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no
julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido
comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente
do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário,
ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta lei.
Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da área
ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas
e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento,
no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
CAPÍTULO IV
Denúncia
Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1° (Vetado)
§ 2° (Vetado)
§ 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso,
até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada
após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado
do responsável.
§ 4º Reunidas as provas que indiquem a existência
de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo,
assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal
de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual
deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento
do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído
ou arquivado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias,
a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida
a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas
as investigações.
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais,
o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão
definitiva sobre a matéria.
§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não
o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção
administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em
caso de comprovada má-fé.
CAPÍTULO V
Sanções
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 56. O Tribunal de Contas da União poderá aplicar
aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta lei e no
seu regimento interno, as sanções previstas neste capítulo.
SEÇÃO II
Multas
Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito,
poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor
atualizado do dano causado ao erário.
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$
42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente
em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis
por:
Art.
58. O Tribunal poderá aplicar multa de R$ 26.840,06 (vinte e seis mil,
oitocentos e quarenta reais e seis centavos), para o exercício
de 2004, ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como
moeda nacional, aos responsáveis por: ( artigo
alterado pela PORTARIA Nº 22, DE 20 DE JANEIRO DE 2004 do TCU)
I - contas julgadas irregulares de que não resulte
débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta lei;
II - ato praticado com grave infração à norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de
que resulte injustificado dano ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e
auditorias determinadas;
VI sonegação de processo, documento ou informação,
em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de determinação
do Tribunal.
§ 1° Ficará sujeito à multa prevista no caput deste
artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo
motivo justificado.
§ 2° O valor estabelecido no caput deste artigo
será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal,
com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para
atualização dos créditos tributários da União.
§ 3° O regimento interno disporá sobre a gradação
da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.
Art. 59. O débito decorrente de multa aplicada pelo
Tribunal de Contas da União nos do art. 57 desta lei, quando pago após
o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo
pagamento.
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção
anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades
competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas
da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar
grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um
período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério
Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos
dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias
ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser
ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
TÍTULO III
Organização do Tribunal
CAPÍTULO I
Sede e Composição
Art. 62. O Tribunal de Contas da União tem sede
no Distrito Federal e compõe-se de nove ministros.
Art. 63. Os ministros, em suas ausências e impedimentos
por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos,
mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada
a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica
antigüidade.
§ 1° Os auditores serão também convocados para substituir
ministros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem,
ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade
de comparecimento à sessão.
§ 2° Em caso de vacância de cargo de ministro, o
Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes
ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 64. Funciona junto ao Tribunal de Contas da
União o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 80 a 84
desta lei.
Art. 65. O Tribunal de Contas da União disporá de
secretaria para atender às atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias ao exercício de sua competência.
CAPÍTULO II
Plenário e Câmaras
Art. 66. O Plenário do Tribunal de Contas da União,
dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados
nesta lei e no seu regimento interno.
Art. 67. O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se
em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros
titulares.
§ 1° Não será objeto de deliberação das Câmaras
matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no regimento
interno.
§ 2° A competência, o número, a composição, a presidência
e o funcionamento das Câmaras serão regulados no regimento interno.
Art. 68. O Tribunal fixará, no regimento interno,
os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e
o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus
trabalhos.
CAPÍTULO III
Presidente e Vice- Presidente
Art. 69. Os ministros elegerão o Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a um ano civil,
permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
§ 1° A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto,
na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual,
na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença
de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que presidir
o ato.
§ 2° O Vice-Presidente substituirá o Presidente
em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de corregedor,
cujas atribuições serão as estabelecidas no regimento interno.
§ 3° Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente,
o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício
no cargo.
§ 4° O eleito para a vaga que ocorrer antes do término
do mandato exercerá o cargo no período restante.
§ 5° Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer
dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 6° A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente
.
§ 7° Considerar-se-á eleito o ministro que obtiver
a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio
entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade
no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos
votos.
§ 8° Somente os ministros titulares, ainda que em
gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão
tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 70. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições
estabelecidas no regimento interno:
I - dirigir o Tribunal;
II - dar posse aos ministros, auditores, membros
do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das unidades da
secretaria, na forma estabelecida no regimento interno;
III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração,
remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores
do quadro de pessoal da secretaria, os quais serão publicados no Diário
Oficial da União e no Boletim do Tribunal;
IV - diretamente ou por delegação, movimentar as
dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de
administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao
funcionamento do Tribunal.
CAPÍTULO IV
Ministros
Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da União
serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - contar mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados
no inciso anterior.
Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da União
serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação
do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros
do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único. Os ministros do Tribunal gozarão
das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado,
quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III
e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente
aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa
após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva
prevista no caput, in fine, deste artigo.
Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas
da União:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade
civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo
de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive
em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias
de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular,
comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista
ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade
instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes
para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político- partidária.
Art. 75. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 76. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos
de ministro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral,
até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente
da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra
o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos
tempo de exercício no Tribunal.
CAPÍTULO V
Auditores
Art. 77. Os auditores, em número de três, serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam
os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas
da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a
ordem de classificação.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício
por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro
de pessoal da secretaria do Tribunal constitui título computável para
efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo .
Art. 78. (Vetado)
Parágrafo único. O auditor, quando não convocado
para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe
forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada
pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá
o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor as vedações
e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta lei.
CAPÍTULO VI
Ministério Público Junto ao Tribunal
Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais
da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se
de um procurador- geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores,
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis
em direito.
§ 1° (Vetado)
§ 2° A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União é constituída pelos cargos de subprocurador- geral
e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da
carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de
uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de
subprocurador-geral e procurador- geral.
§ 3° O ingresso na carreira far-se-á no cargo de
procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e
observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção
ao cargo de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antigüidade
e merecimento.
Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal
de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução,
além de outras estabelecidas no regimento interno, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo,
perante o Tribunal de Contas da União as medidas de interesse da justiça,
da administração e do erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de
direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à
decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de
tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão
de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III - promover junto à Advocacia-Geral da União
ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas
do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do
art. 28 e no art. 61 desta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções
necessárias;
IV - interpor os recursos permitidos em lei.
Art. 82. Aos subprocuradores- gerais e procuradores
compete, por delegação do procurador-geral, exercer as funções previstas
no artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de vacância e em suas ausências
e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal,
o procurador-geral será substituído pelos subprocuradores- gerais e,
na ausência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos,
a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica
antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo
exercido.
Art. 83. O Ministério Público contará com o apoio
administrativo e de pessoal da secretaria do Tribunal, conforme organização
estabelecida no regimento interno.
Art. 84. Aos membros do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas da União aplicam-se, subsidiariamente, no que
couber, as disposições da lei orgânica do Ministério Público da União,
pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar
e forma de investidura no cargo inicial da carreira.
CAPÍTULO VII
Secretaria do Tribunal
SEÇÃO I
Objetivo e Estrutura
Art. 85. A secretaria incumbe a prestação de apoio
técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas
da União.
§ 1° A organização, atribuições e normas de funcionamento
da secretaria são as estabelecidas no regimento interno.
§ 2º O Tribunal poderá manter unidades integrantes
de sua secretaria nos estados federados.
Art. 86. São obrigações do servidor que exerce funções
específicas de controle externo no Tribunal de Contas da União:
I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude
de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar à chefia imediata contra os responsáveis
pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou
irregularidades;
III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos
no regimento interno;
IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos
em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos
sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 87. Ao servidor a que se refere o artigo anterior,
quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste,
pelos dirigentes das unidades técnicas da secretaria do Tribunal, para
desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente
determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as
seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos
à jurisdição do Tribunal de Contas da União;
II - acesso a todos os documentos e informações
necessários à realização de seu trabalho;
III - competência para requerer, nos termos do regimento
interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções,
auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para
instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente
encarregado por sua chefia imediata.
Art. 88. Fica criado, na secretaria, diretamente
subordinado à Presidência, um instituto que terá a seu cargo:
I - a realização periódica de concursos públicos
de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula
nos cursos de formação requeridos para ingresso nas carreiras do quadro
de pessoal do Tribunal;
II - a organização e a administração de cursos de
níveis superior e médio, para formação e aprovação final dos candidatos
selecionados nos concursos referidos no inciso anterior;
III - a organização e a administração de cursos
de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do quadro de
pessoal;
IV - a promoção e a organização de simpósios, seminários,
trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de
controle da administração pública;
V - a organização e administração de biblioteca
e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina,
técnicas e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará em resolução
a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do instituto
referido neste artigo.
SEÇÃO II
Orçamentos
Art. 89. (Vetado)
§ 1° (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3° (Vetado)
TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 90. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Tribunal de Contas da União será exercida
pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu regimento comum.
§ 1° O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 2° No relatório anual, o Tribunal apresentará
análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia
e economicidade.
Art. 91 . Para a finalidade prevista no art. 1°,
inciso I, alínea g e no art. 3°, ambos da Lei Complementar n° 64, de
18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral,
em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de
cada eleição.
Art. 92. Os atos relativos a despesa de natureza
reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá,
à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos
correspondentes comprobatórios, na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 93. A título de racionalização administrativa
e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança
seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar,
desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito,
a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser
dada quitação.
Art. 94. É vedado a ministro, auditor e membro do
Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse
próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta
ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 95. Os ministros, auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação
do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais
sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e
exercício no cargo.
Art. 96. As atas das sessões do Tribunal serão publicadas,
na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial da União.
Art. 97. As publicações editadas pelo Tribunal são
as definidas no regimento interno.
Art. 98. O Boletim do Tribunal de Contas da União
é considerado órgão oficial.
Art. 99. O regimento interno do Tribunal somente
poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus ministros
titulares.
Art. 100. O Tribunal de Contas da União poderá firmar
acordo de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, na forma estabelecida pelo regimento interno.
Art. 101. O Tribunal de Contas da União, para o
exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos
e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos
especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido,
sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 58 desta lei.
Art. 102. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) ou entidade congênere fará publicar no Diário Oficial
da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, e para os fins previstos
no inciso VI do art. 1° desta lei, a relação das populações por Estados
e Municípios.
§ 1° Os interessados, dentro do prazo de vinte dias
da publicação, poderão apresentar reclamações fundamentadas à Fundação
IBGE, que decidirá conclusivamente.
§ 2° Até o dia 31 de outubro de cada ano, a Fundação
IBGE encaminhará ao Tribunal de Contas da União a relação referida neste
artigo.
Art. 103. O Tribunal de Contas da União prestará
auxílio à comissão mista do Congresso Nacional incumbida do exame do
endividamento externo brasileiro, nos termos do art. 26 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 104. Os ordenadores de despesas dos órgãos
da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração
indireta. e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de
que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas da União
por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações
de rendimentos e de bens.
§ 1° O descumprimento da obrigação estabelecida
neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 58,
desta lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações
apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes
sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§ 2° O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá
ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado
enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.
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§ 3° A quebra de sigilo sem autorização do Plenário
constitui infração funcional punível na forma do art. 132, inciso IX
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se à autoridade
a que se refere o art. 52 desta lei.
Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal
de Contas da União, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer
após a promulgação da Constituição de 1988, obedecerá ao seguinte critério:
I - na primeira, quarta e sétima vagas, a escolha
caberá ao Presidente da República, devendo recair as duas últimas, respectivamente,
em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
II - na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava
e nona vagas, a escolha será da competência do Congresso Nacional;
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III - a partir da décima vaga, reinicia-se o processo
previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha
de auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos
do inciso I do § 2° do art. 73 da Constituição Federal.
Art. 106. Aos ministros do Tribunal de Contas da
União que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam
os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo,
não se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, in fine, desta
lei.
Art. 107. - A distribuição dos processos observará
os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 108. Serão publicadas as sessões ordinárias
do Tribunal de Contas da União.
§ 1° O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias
de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa
interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse
público o exigirem.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, os atos
processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem
seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cópia de peças e
certidões dos mesmos.
§ 3° Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado
poderá ser realizada sem a presença obrigatória de representante do
Ministério Público.
Art. 109. O Tribunal de Contas da União ajustará
o exame dos processos em curso às disposições desta lei.
Art. 110. No prazo de noventa dias a contar da entrada
em vigor desta lei, o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua secretaria,
com observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente,
das seguintes diretrizes:
I - regime jurídico único;
II - previsão das respectivas estrutura orgânica
e atribuições;
III - condicionamento, como indispensável a investidura
em cargo ou emprego, à prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, bem como em cursos organizados na forma preconizada
no inciso II do art. 88 desta lei;
IV - provimento dos cargos em comissão e funções
de confiança por servidores do quadro próprio de pessoal;
V - competência do Tribunal, para em relação aos
cargos em comissão e funções de confiança:
a ) estabelecer-lhes o escalonamento, segundo a
legislação pertinente;
b) transformá-los e reclassificá-los em consonância
com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI -fixação da respectiva remuneração, observados
os limites orçamentários, fixados, os níveis de remuneração adotados
para os servidores do Poder Legislativo e, no que couber, os princípios
reguladores do sistema de pessoal da União.
Art. 111. Os atuais cargos de subprocurador-geral
junto ao Tribunal de Contas da União integrarão quadro em extinção,
assegurados os direitos e observadas as vedações aplicáveis a seus titulares.
Art. 112. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 113. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto-Lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967.
Brasília, 16 de julho de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
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