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Leis Federais

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LEI Nº 8.444, DE 20 DE JULHO DE 1992 Altera os arts. 30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, que dispõe sobre a arganização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 ................................................... ........ ..................... ...........................................

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção;

................................................... ........ ..................... .............

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;

................................................... ........ .................................."

Art. 2° O art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

"Art. 58 ................................................... ........ .......................

2° As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 38 desta lei.

................................................... ........ ..................... ..............

Art. 3° (Revogado pela LEI 11.430 DE DEZEMBRO DE 2006)

Art. 4° (Revogado pela LEI 11.430 DE DEZEMBRO DE 2006)

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes

Publicado no D.O.U. de 21.7.1992