O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° Os incisos II, III e V do art.
30 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30
...................................................
........
.....................
...........................................
II
- os segurados trabalhador autônomo e equiparados,
empresário e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição até o 15°
(décimo
quinto) dia útil do mês
seguinte àquele a que as contribuições se
referirem;
III
- o adquirente, o consignatário ou a cooperativa
são
obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o
15°
(décimo quinto) dia útil do
mês subseqüente ao da operação de venda ou
consignação da
produção;
...................................................
........
.....................
.............
V
- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar
a
contribuição do segurado
empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como
a
parcela a seu cargo, no prazo
referido no inciso II deste artigo;
...................................................
........
.................................."
Art. 2° O art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991,
passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo
único
para § 1°:
"Art. 58
...................................................
........
.......................
2° As
contribuições descontadas até 30 de junho de 1992
dos
segurados que tenham prestado
serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios
poderão ser objeto de acordo
para parcelamento em até doze meses, não se lhes
aplicando
o disposto no § 1° do art.
38 desta lei.
...................................................
........
.....................
..............
Art. 3° (Revogado pela LEI 11.430 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 4° (Revogado pela LEI 11.430 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.6°
Revogam-se
as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
julho de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
Publicado no D.O.U. de 21.7.1992