Art. 21. Sem prejuízo do
disposto na
Lei n° 8.020, de 12 de abril
de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive de receitas diretamente
arrecadadas dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, para entidade de
previdência
fechada ou congênere
legalmente constituída e em funcionamento até 10 de
julho de
1989, desde que:
I - não aumente a participação
relativa
da patrocinadora, em
relação à contribuição dos seus participantes,
verificada no
exercício de 1989;
II - os recursos de cada
patrocinadora,
destinados a esta
finalidade, não sejam superiores àqueles verificados
no
balanço de 1989, corrigidos
pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna,
da
Fundação Getúlio Vargas.
Art. 22. É vedada a inclusão,
na lei
orçamentária anual e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções
sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a:
I - Municípios, para
atendimento de
ações de educação, saúde e
assistência social;
II - entidades privadas sem
fins
lucrativos, desde que preencham uma
das seguintes condições:
a) estejam registradas no
Conselho
Nacional de Serviço Social;
b) sejam vinculadas a
organismos
internacionais;
c) atendam ao disposto no art.
61 do
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Art. 23. É vedada a inclusão
de
dotações a título de auxílios
para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos
voltadas para o ensino
especial.
Art. 24. As transferências de
recursos
da União para Estados,
Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio,
acordo,
ajuste ou outros instrumentos
congêneres, ressalvadas as destinadas a atender
estado de
calamidade pública legalmente
reconhecido por ato ministerial, e as classificadas
como
subvenções sociais, só
poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada
comprovar
que:
I - instituiu, regulamentou e
arrecada
todos os tributos previstos
nos arts. 155 e 156 da Constituição;
II - a receita tributária
própria
corresponde, em relação ao
total das receitas orçamentárias, exclusive as
decorrentes
de
operações de crédito, a
pelo menos:
a) vinte por cento, no caso de
Estado
ou Distrito Federal;
b) três por cento, no caso de
Municípios com mais de 150.000
habitantes;
c) dois por cento, no caso de
Municípios de 50.000 a 150.000
habitantes;
d) um por cento, no caso de
Municípios
de 25.000 a 50.000
habitantes;
e) meio por cento, no caso de
Municípios com até 25.000
habitantes;
III - atende ao disposto nos
arts.
167,
III, e 212 da Constituição
e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias.
§ 1° Para efeito do disposto
no inciso
I deste artigo, são
ressalvados os impostos a que se refere o art. 156,
III e
IV,
da Constituição, quando
comprovada a ausência dos respectivos fatos
geradores.
§ 2º A comprovação prevista
neste
artigo será feita por
declaração do Chefe do Poder Executivo respectivo,
acompanhada de balancete sintético
oficial, referente ao exercício de 1992, e da lei
orçamentária de 1993.
§ 3° A contrapartida
financeira, em
qualquer caso, será
estabelecida de modo compatível com a capacidade
financeira
do Estado, Distrito Federal
ou Município, observando-se que:
I - nos Municípios localizados
nas
áreas de atuação da Sudene e
da Sudam e na Região Centro-Oeste a contrapartida
não poderá
exceder a dez por cento do
valor do subprojeto;
II - nos demais Municípios a
contrapartida não poderá exceder a
vinte por cento do valor do subprojeto.
Art. 25. A concessão de
empréstimo ou
financiamento do Tesouro
Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município,
inclusive
entidades da administração
indireta, fundações, empresas e sociedades
controladas, fica
condicionada à
comprovação prevista no artigo anterior.
Art. 26. As dotações
nominalmente
identificadas na lei
orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais,
para
Estado, Distrito Federal ou
Município serão liberadas mediante requerimento e
apresentação de plano de
aplicação, observado o disposto no art. 25, desde
que os
beneficiários não estejam
inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades
da
administração direta e indireta
e haja disponibilidade de recursos no Tesouro
Nacional,
dispensada qualquer contrapartida
e vedada qualquer outra exigência.
Parágrafo único. Caberá ao
órgão
repassador observar o disposto
neste artigo, publicar o plano de aplicação dos
recursos e
acompanhar sua execução.
Art. 27. Os empréstimos,
financiamentos
e refinanciamentos, com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social,
observarão as seguintes
condições:
I - na hipótese de operações
com custo
de captação
identificado, os encargos financeiros não poderão
ser
inferiores ao referido custo;
II - na hipótese de operações
com
custo
de captação não
identificado, os encargos financeiros não poderão
ser
inferiores à Taxa Referencial
Diária (TRD), de que trata a Lei n° 8.177, de 1° de
março de
1991.
§ 1º Serão de responsabilidade
do
mutuário, além dos encargos
financeiros previstos nos incisos I e II deste
artigo,
eventuais comissões, taxas e
outras despesas congêneres cobradas pelo agente
financeiro.
§ 2° Ressalvam-se das
disposições
deste
artigo as operações
realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex).
Art. 28. As prorrogações e
composições
de dívidas decorrentes
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos
com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social dependerão de
autorizações que
vierem a ser expressamente
determinadas em lei específica.
Parágrafo único. Ressalvam-se
do
disposto neste artigo os
empréstimos concedidos para:
a) aquisição, por autarquias e
empresas
públicas federais, de
produtos agropecuários destinados à execução da
política de
garantia de preços
mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro
de 1966, e à formação de
estoques, nos termos do art. 31, da Lei n° 8.171, de
17 de
janeiro de 1991;
b) a comercialização de
produtos
agropecuários;
c) a exportação de bens e
serviços,
nos
termos da Constituição
Federal, da legislação vigente e das resoluções do
Senado
Federal.
Art. 29. A destinação de
recursos para
equalização de encargos
financeiros ou de preços, pagamento de bonificações
a
produtores e vendedores, e ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa com fins
lucrativos,
observará o disposto nos
arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei n° 4.320, de
17 de
março de 1964.
Parágrafo único. O descritor
do
projeto
ou atividade
orçamentária mencionará a legislação que autorizou o
benefício.
Art. 30. Não poderão ser
incluídas nos
orçamentos despesas
classificadas como Investimentos - Regime de
Execução
Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública, na forma do art. 167, § 3°, da
Constituição.
Art. 31. No orçamento fiscal
será
destinada a investimentos
parcela não inferior a dez por cento da receita dos
impostos
indicada no inciso I deste
artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da
seguridade
social, reservas de
contingência, específicas, vinculadas aos
respectivos
orçamentos, formadas por
importância equivalente a três por cento:
I - da receita global de
impostos,
deduzidas as transferências
previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da
receita
de impostos vinculada à
educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita de
contribuições
sociais prevista no art. 195, I,
II e III, da Constituição, no caso do orçamento da
seguridade
social.
Art. 32. A programação
relativa aos
encargos previdenciários da
União será incluída no orçamento da seguridade
social de
modo
a individualizar as
dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e a
cada
entidade da administração
indireta.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 33. A programação a cargo
da
unidade orçamentária
denominada Operações Oficiais de Crédito Recursos
sob a
Supervisão do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento conterá todas as
dotações
destinadas a atender:
I - ao refinanciamento de
dívida
externa do setor público
brasileiro, inclusive de Estados, do Distrito
Federal e de
Municípios, bem como de suas
autarquias, fundações públicas e empresas nas quais
detenham,
direta ou indiretamente,
o controle acionário, que seja ou que vier a ser de
responsabilidade da União, nos
termos da Resolução nº 20 de 20 de junho de 1991, do
Senado
Federal e de outras
resoluções congêneres que venham a ser aprovadas por
esta
instituição;
II - ao refinanciamento da
dívida
interna de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios, bem como de suas
autarquias,
fundações públicas e empresas
nas quais detenham, direta ou indiretamente, o
controle
acionário, junto a órgãos e
entidades controladas, direta ou indiretamente, pela
União,
nos termos do disposto na Lei
nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991;
III - ao financiamento de
programas de
custeio e investimento
agropecuário e de investimento agroindustrial;
IV - aos financiamentos para a
comercialização de produtos
agropecuários, inclusive aos agroecológicos, nos
termos
previstos no art. 4° do
Decreto-Lei n° 79, de 1966;
V - ao financiamento para a
formação
de
estoques previstos no art.
31 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
VI - ao financiamento de
exportações,
desde que tais operações
estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às
Exportações (Proex);
VII - ao financiamento de
operações
previstas em acordos
internacionais, com execução a cargo do Ministério
da
Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII - à equalização de preços
de
comercialização da PGPM -
Política de Garantia de Preços Mínimos e à
equalização de
taxas de juros, previstas
em lei específica;
IX - ao financiamento de
programas de
custeio e investimento
agropecuário, em condições especiais definidas em
lei, para
projetos de colonização e
assentamento por reforma agrária.
Parágrafo único. Os
financiamentos de
programas de custeio e
investimento agropecuário a que se refere o inciso
III deste
artigo, destinar-se-ão,
prioritariamente, aos mini e pequenos produtores
rurais,
sobretudo aqueles localizados em
regiões de fronteira agrícola, devendo o descritor
da
atividade orçamentária
correspondente explicitar esta prioridade.
Art. 34. As despesas de que
trata o
artigo precedente serão
financiadas, exclusivamente, com recursos
provenientes de:
I - operações de crédito
externas;
II - emissão de títulos
públicos
federais, destinados ao
pagamento integral e antecipado da equalização de
taxas de
juros dos financiamentos às
exportações, conduzido nos termos do Programa de
Financiamento às Exportações (Proex)
e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho
de 1991;
III - retorno de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a
partir
de 1988, passaram a integrar o
ativo das operações oficiais de crédito, observando-
se que:
a) o retorno do
refinanciamento da
dívida interna mobiliária de
Estados, do Distrito Federal e de Municípios, será
destinado,
exclusivamente, ao
pagamento de amortizações, juros e outros encargos
da dívida
mobiliária contraída
pela União, na forma da Lei n° 8.388, de 1991;
b) o retorno do
refinanciamento da
dívida externa do setor público
brasileiro que seja, ou venha a ser de
responsabilidade da
União, nos termos da
Resolução n° 20, de 1991, e de outras resoluções
congêneres
que venham a ser
baixadas pelo Senado Federal, será aplicado,
exclusivamente,
no pagamento de
amortizações, juros e outros encargos da dívida
mobiliária
da
União;
c) o retorno do
refinanciamento da
dívida não mobiliária de
Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem
como de
suas autarquias, fundações
públicas e empresas nas quais detenham, direta ou
indiretamente, o controle acionário,
será destinado, exclusivamente, ao pagamento de
amortizações,
juros e outros encargos
da dívida assumida pela União, na forma da Lei n°
8.388, de
30 de janeiro de 1991.
IV - operações de crédito
destinadas
aos refinanciamentos de que
tratam os incisos I e II do artigo anterior.
Art. 35. As dotações para a
política
de
garantia de preços
mínimos e para a formação de estoques previstos no
art. 31
da
Lei n° 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, serão orçadas de modo a
compatibilizar os
requisitos necessários para
a estabilização da oferta e a disponibilidade
estratégica de
produtos essenciais ao
abastecimento interno, com a disponibilidade de
recursos do
Tesouro Nacional.
Art. 36. A programação
orçamentária do
Banco Central do Brasil
obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as
despesas
com pessoal e encargos
sociais, outros custeios administrativos e
operacionais,
inclusive aquelas relativas a
planos de benefícios e de assistência a servidores e
investimentos.
SEÇÃO III
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 37. O orçamento da
seguridade
social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência
e assistência social
e obedecerá ao definido nos arts. 194, 195, 196,
200, 201,
203 e 212, § 4°, da
Constituição, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições sociais
a que se
referem os arts. 195, I, II
e III e 239, da Constituição;
II - de receitas próprias dos
órgãos,
fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição dos
servidores
públicos de que tratam o
art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e os
arts. 9° e 10 da Lei n°
8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será utilizada,
prioritariamente, para atender
despesas no âmbito dos encargos previdenciários da
União;
IV - de transferência de
contribuição
da União, fixada na lei
orçamentária anual.
Art. 38. Para o
estabelecimento dos
valores a serem transferidos, na
categoria de despesas correntes, a cada Estado,
Distrito
Federal e Municípios, será
observado nas ações da área de saúde o disposto no
art. 35
da
Lei n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e na Lei n° 8.142, de 28 de
dezembro de
1990, e nas ações da área de
assistência social e distribuição de cinqüenta por
cento dos
recursos na proporção
direta das respectivas populações e do percentual
restante
na
proporção inversa à
renda per capita.
Art. 39. A proposta
orçamentária da
seguridade social:
I - discriminará, no caso das
ações
descentralizadas de saúde e
assistência social, em categorias de programação
específicas,
a transferência de
recursos da União para cada Estado, para o Distrito
Federal
e
para o conjunto de
Municípios de cada unidade da Federação;
II - destacará, no
detalhamento da
receita, as contribuições de
empregados, de empregadores e de contribuintes
autônomos; e,
no detalhamento da despesa,
as diferentes formas de benefícios;
III - enfatizará a
descentralização
das
ações de assistência
social para os Municípios, em sua condição de
executores das
ações.
Art. 40. Serão destinados ao
setor
saúde, nos termos da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, um mínimo de
trinta por
cento dos recursos do
orçamento da seguridade social, deduzida a parcela
relativa
ao seguro desemprego.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento de
Investimento
Art. 41. Não se aplicam às
empresas
integrantes do orçamento de
investimento as normas gerais da Lei n° 4.320, de 17
de
março
de 1964, no que concerne
ao regime contábil, execução do orçamento e
demonstrativos
de
resultado.
§ 1° Excetua-se do disposto
neste
artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de
1964, para
as finalidades a que se
destinam.
§ 2° As despesas com aquisição
de
direitos do ativo imobilizado
serão consideradas, nos termos da Lei n° 6.404, de
15 de
dezembro de 1976, como
investimentos.
§ 3° A mensagem que encaminhar
o
projeto de lei orçamentária
anual ao Congresso Nacional será acompanhada de
demonstrativos que informem os montantes,
em nível de grupo de natureza da despesa, dos
orçamentos
globais de cada uma das
entidades referidas neste artigo, com a indicação
das fontes
de recursos que
financiarão cada um destes grupos de despesa.
Art. 42. A programação dos
investimentos à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social,
inclusive mediante participação
acionária, observará o valor e a destinação
constante do
orçamento original.
SEÇÃO V
Da Dívida
Pública
Federal
Art. 43. A receita decorrente
da
emissão de títulos da dívida
pública federal, pelo Tesouro Nacional, será
destinada ao
atendimento das seguintes
despesas:
I - amortização, juros e
outros
encargos da dívida pública
federal;
II - refinanciamento da dívida
externa
do setor público brasileiro
que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da
União, nos
termos da Resolução n° 20,
de 20 de junho de 1991, do Senado Federal, e de
outras
resoluções congêneres que venham
a ser baixadas por esta instituição;
III - refinanciamento da
dívida
interna
mobiliária de Estados,
Distrito Federal e de Municípios, nos termos da Lei
n°
8.388,
de 30 de janeiro de 1991;
IV - aumento de capital das
empresas
em
que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com
direito a voto;
V - desapropriação de imóveis
rurais,
para fins de reforma
agrária, nos termos do art. 184, § 4°, da
Constituição, com
recursos de emissão de
títulos de dívida agrária;
VI - pagamento integral e
antecipado
da
equalização de taxas de
juros dos financiamentos às exportações, no âmbito
do
Programa de Financiamento às
Exportações (Proex), previsto no art. 2° da Lei n°
8.187, de
1° de junho de 1991.
§ 1° Os recursos decorrentes
da
emissão
de títulos da dívida
pública federal a que se refere o art. 1° da Lei n°
8.018,
de
11 de abril de 1990,
serão destinados ao atendimento das despesas
mencionadas no
inciso I deste artigo, ou
subsidiariamente, para atender a despesas com
investimentos
fundamentais, de acordo com as
prioridades estabelecidas nesta lei.
§ 2° Os títulos emitidos para
atender
ao disposto no inciso IV
deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade
até o seu
vencimento e serão
vendidos às respectivas empresas beneficiárias do
aumento do
capital.
§ 3° No caso de amortização,
juros e
outros encargos decorrentes
da extinção ou dissolução de entidades da
Administração
Pública Federal, nos termos
da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos
serão
emitidos com prazo de
vencimento superior a dez anos.
§ 4° Os títulos emitidos para
atender
ao disposto no inciso VI
deste artigo conterão cláusula de correção cambial e
de
inalienabilidade até o
vencimento.
Art. 44. Acompanhará a lei
orçamentária
anual demonstrativo
indicando a variação líquida do principal da dívida
pública
mobiliária federal,
juntamente com todo o valor previsto para pagamento
de juros
sobre a mesma, sem prejuízo
da inclusão das despesas relativas a amortização,
juros e
outros encargos da dívida na
lei orçamentária.
Parágrafo único. O
demonstrativo a que
se refere este artigo
deverá mostrar a distribuição e a composição do
principal da
dívida pública
mobiliária federal evidenciando tipo, origem e
prazos de
vencimento dos títulos que a
compõem.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 45. A despesa com pessoal
e
encargos sociais, em cada Poder,
não poderá exceder, no exercício de 1993, àquela
correspondente ao efeito anual da
despesa referente ao mês de abril de 1992, acrescida
do
reajuste decorrente das revisões
gerais da remuneração dos respectivos servidores,
entre 1°
de
maio de 1992 e 31 de
dezembro de 1993, nos termos dos arts. 37, X, e 169,
II da
Constituição.
§ 1° Ressalvam-se do disposto
neste
artigo as despesas decorrentes
de:
a) implantação dos planos de
carreira
previstos no art. 39, da
Constituição;
b) preenchimento de vagas em
virtude
da
realização de concurso
público;
c) progressão funcional;
d) reajustes em virtude do
disposto no
art. 39, § 1°, da
Constituição;
e) criação de cargo ou
emprego,
autorizado em lei.
§ 2° No caso de instituições
públicas
da administração
indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional,
a norma
estabelecida no caput deste
artigo será aplicada levando-se em conta os
reajustes
decorrentes das revisões gerais de
remuneração de seus servidores, nas respectivas
datas-base.
Art. 46. Acompanharão a
mensagem que
encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual ao Congresso Nacional quadros
demonstrativos informando, por Poder,
órgão e entidade, a quantidade, em 1° de junho de
1992, de
servidores ativos, por
cargo, emprego e função, e de servidores inativos ou
em
disponibilidade, com a
respectiva remuneração global.
Parágrafo único. Os elementos
de
informação de que trata este
artigo constituem fundamento essencial e
imprescindível para
a inclusão, na lei
orçamentária anual, das dotações para despesas com
pessoal e
encargos sociais dos
correspondentes poderes, órgãos e entidades.
Art. 47. Aplica-se o disposto
no art.
45 desta lei às
transferências da União a Estados e Distrito Federal
destinadas ao atendimento de
despesas com pessoal.
CAPÍTULO V
Da Política de
Aplicação
das Agências Financeiras
Oficiais de Fomento
Art. 48. As agências
financeiras
oficiais de fomento observarão,
na concessão de empréstimos e financiamentos,
respeitadas
suas especificações, as
prioridades previstas no Plano Plurianual.
§ 1º Os encargos dos
empréstimos e
financiamentos, concedidos
pelas agências financeiras oficiais de fomento, não
poderão
ser inferiores aos
respectivos custos de captação, salvo os casos
previstos em
lei.
§ 2º A concessão de empréstimo
ou
financiamento pelas agências
financeiras oficiais a Estado, Distrito Federal ou
Município,
inclusive às suas
entidades da administração indireta, fundações,
empresas e
sociedades controladas, sem
prejuízo das demais normas regulamentares, fica
condicionada
a que não estejam
inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades
da
administração direta e
indireta.
§ 3° O Poder Executivo deverá
remeter,
em anexo ao projeto de lei
orçamentária, demonstrativo das aplicações orçadas
nos
termos
deste artigo, de modo a
evidenciar a proporção dos recursos destinados às
prioridades.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
sobre
Alterações na Legislação
Tributária
Art. 49. Ocorrendo alterações
na
legislação tributária,
posteriores ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária
anual ao Congresso
Nacional, que impliquem excesso de arrecadação, nos
termos
da
Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, em relação à estimativa de receita
constante
do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto
de
crédito adicional, no decorrer do
exercício de 1993.
Art. 50. A concessão ou
ampliação de
incentivo ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente poderá
ser
aprovada caso indique a estimativa
de renúncia de receita e as despesas, em idêntico
valor, que
serão anuladas, inclusive
as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
de
Caráter Supletivo sobre
Execução dos Orçamentos
Art. 51. (Vetado)
§ 1° (Vetado)
§ 2° (Vetado)
Art. 52. Os projetos de lei de
créditos
adicionais terão como
prazo limite para encaminhamento ao Congresso
Nacional a
data
de 31 de outubro de 1993.
Art. 53. A prestação de contas
anual
da
União incluirá
relatório de execução na forma e com o detalhamento
apresentados no orçamento
correspondente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições
Finais
Art. 54. O Poder Executivo,
através do
seu órgão central do
sistema de planejamento federal e de orçamento,
deverá
atender, no prazo máximo de dez
dias úteis, contados da data de recebimento, as
solicitações
de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos,
Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a
aspectos
quantitativos e qualitativos de
qualquer subprojeto, subatividade ou item de
receita.
Art. 55. Caso o projeto da lei
orçamentária anual não seja
encaminhado à sanção do Presidente da República até
o início
do exercício de 1993,
a programação constante do projeto de lei
encaminhado pelo
Poder Executivo, relativa às
despesas com custeio, incluídas as com pessoal e
encargos
sociais, com investimentos em
execução no exercício de 1992 e com serviço da
dívida,
poderá
ser executada, em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada
dotação atualizada, até que
o projeto seja efetivamente encaminhado à sanção, na
forma e
nível de detalhamento
estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético
de
processamento eletrônico.
§ 1° Os valores da despesa do
projeto
de lei serão atualizados
pelo quociente entre o valor observado no mês de
novembro de
1992 e o valor observado, no
mês de abril de 1992, do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna, da Fundação
Getúlio Vargas.
§ 2º Encaminhado o projeto de
lei
orçamentária anual à
sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso
Nacional,
relativa às despesas com
pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até
o
limite
necessário para o
pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em
que se
deu o encaminhamento à
Presidência da República.
§ 3° Considerar-se-á
antecipação de
crédito à conta da lei
orçamentária anual a utilização dos recursos
autorizada
neste
artigo.
§ 4° Os saldos negativos
eventualmente
apurados em virtude do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após a
sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais, com base em
remanejamento de dotações.
§ 5° As despesas financiadas
com
recursos próprios poderão ser
executadas até o limite da efetiva arrecadação
destas
receitas.
Art. 56. Simultaneamente com o
encaminhamento à sanção
presidencial dos autógrafos do projeto da lei
orçamentária
anual, bem como dos projetos
de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará,
em meio
magnético de processamento
eletrônico, os dados e informações relativos a
estes,
destacando as alterações
ocorridas nos projetos originais, por iniciativa do
Congresso
Nacional.
Art. 57. O Ministério da
Economia,
Fazenda e Planejamento
publicará, no prazo de trinta dias após a publicação
da lei
orçamentária anual, os
quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária
de cada órgão, fundo e
entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade
social,
especificando, para cada categoria
de programação, a fonte, a categoria econômica, o
grupo de
despesa, a modalidade de
aplicação e o elemento da despesa.
§ 1° Os quadros de
detalhamento da
despesa serão acompanhados por
demonstrativos consolidados das despesas do
orçamento fiscal
e do orçamento da
seguridade social, de modo a evidenciar:
a) fontes de recursos;
b) montante por modalidade de
aplicação;
c) montante por elemento de
despesa;
d) detalhamento da programação
relacionada com a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 2° Os quadros de
detalhamento da
despesa referentes aos Poderes
Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da
União
serão elaborados na forma
definida no caput deste artigo e aprovados por atos
dos
Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas
da
União,
do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de
Justiça do
Distrito Federal e dos
Territórios e do Procurador-Geral da República.
§ 3° Os quadros de
detalhamento da
despesa serão alterados em
virtude da abertura de crédito adicional ou de fato
que
requeira a adequação das
dotações às necessidades da execução orçamentária,
observados
os limites fixados na
lei orçamentária anual.
Art. 58. Até sessenta dias
após a
publicação dos balanços
gerais da União, serão indicados e totalizados com
os
valores
orçamentários para cada
órgão e suas entidades, em nível de subprojeto e
subatividade, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos
quatro
meses do exercício
financeiro de 1992, e reabertos, na forma do
disposto no
art.
167, § 2°, da
Constituição Federal.
Art. 59. Simultaneamente com a
publicação do relatório a que se
refere o art. 165, § 3° da Constituição, o Poder
Executivo
colocará à disposição
do Congresso Nacional, mediante acesso amplo ao
Sistema
Integrado de Administração
Financeira (Siafi), os dados relativos à execução
orçamentária do mesmo período, na
forma e com o detalhamento da lei orçamentária
anual.
Art. 60. O relatório de que
trata o
artigo anterior, deverá conter
a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade
social, classificada por grupo
de despesa, natureza e fontes, segundo:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - programa;
V subprograma;
VI projeto e atividade.
§ 1° Acompanhará o relatório
de
execução orçamentária quadro
comparativo discriminando, para cada um dos níveis
referidos
neste artigo:
a) o valor constante da lei
orçamentária anual;
b) o valor orçado,
considerando-se a
lei orçamentária anual e os
créditos adicionais aprovados;
c) o valor empenhado no mês;
d) o valor empenhado no ano;
e) a participação relativa de
cada um
dos valores de que tratam as
alíneas a a d deste parágrafo e o valor total
correspondente,
classificado por grupo de
despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação
discriminados nos incisos deste
artigo;
f) a participação relativa
entre cada
um dos valores de que tratam
as alíneas a a d deste parágrafo e o valor
correspondente,
totalizado por órgão e
classificado por grupo de despesa, no caso dos
subprojetos e
subatividades.
§ 2° Os valores e
participações a que
se refere o parágrafo
anterior não considerarão as despesas orçadas ou
executadas
relativas ao
refinanciamento da dívida da União, que deverão ser
apresentadas separadamente.
Art. 61. Esta lei entra em
vigor na
data de sua publicação.