O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
PARTE I
Da Estrutura da
Justiça
Militar da União
TÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1° São órgãos da Justiça
Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II a Auditoria de Correição;
III os Conselhos de Justiça;
IV os Juízes-Auditores e os
Juízes-
Auditores Substitutos.
TíTULO II
Das
Circunscrições
Judiciárias Militares
Art. 2° Para efeito de
administração
da Justiça Militar em tempo
de paz, o território nacional divide-se em doze
Circunscrições Judiciárias Militares,
abrangendo:
a) a 1ª - Estados do Rio de
Janeiro e
Espírito Santo;
b) a 2ª - Estado de São Paulo;
c) a 3ª - Estado do Rio Grande
do Sul;
d) a 4ª - Estado de Minas
Gerais;
e) a 5ª - Estados do Paraná e
Santa
Catarina;
f) a 6ª - Estados da Bahia e
Sergipe;
g) a 7ª - Estados de
Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Paraíba e
Alagoas;
h) a 8ª - Estados do Pará,
Amapá e
Maranhão;
i) a 9ª - Estados do Mato
Grosso do
Sul e Mato Grosso; (Redação
dada pela Lei nº 8.719, de 19/10/93)
j) a 10ª - Estados do Ceará e
Piauí;
l) a 11ª - Distrito Federal e
Estados
de Goiás e Tocantins;
m) a 12ª - Estados do
Amazonas, Acre,
Roraima e Rondônia. (Redação
dada pela Lei nº 8.719, de 19/10/93)
TíTULO III
Do Superior
Tribunal
Militar
CAPíTULO I
Da Composição
Art. 3° O Superior Tribunal
Militar,
com sede na Capital Federal e
jurisdição em todo o território nacional, compõe-se
de
quinze ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a
indicação pelo Senado
Federal, sendo três dentre oficiais-generais da
Marinha,
quatro dentre oficiais-generais
do Exército e três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica,
todos da ativa e do posto
mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
§ 1° Os Ministros civis são
escolhidos
pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e
menosde sessenta e cinco anos
de idade, sendo:
a) três dentre advogados de
notório
saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
b) dois por escolha paritária,
dentre
Juízes-Auditores e membros
do Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2° Os Ministros militares
permanecem
na ativa, em quadros
especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.
Art. 4° Observadas as
disposições
legais, o Regimento Interno do
Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e
fixar-
lhes a competência, bem como
instituir Conselho de Administração para decidir
sobre
matéria administrativa da
Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº
9.283, de
13/06/96)
Parágrafo único. O Conselho de
Administração será presidido
pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo vice-
presidente
e por mais três ministros,
conforme dispuser o Regimento Interno. (Incluído
pela
Lei nº 9.283, de 13/06/96)
Art. 5° A eleição do
Presidente e
Vice-Presidente do Tribunal
obedecerá ao disposto em seu regimento interno.
CAPíTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Da Competência
do
Superior Tribunal Militar
Art. 6° Compete ao Superior
Tribunal
Militar:
I - processar e julgar
originariamente:
a) os oficiais generais das
Forças
Armadas, nos crimes militares
definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº
8.719, de
19/10/93)
b) o Juiz-Auditor Corregedor,
os
Juízes-Auditores, os
Juízes-Auditores Substitutos, os membros do
Ministério
Público Militar e os Defensores
Públicos junto à Justiça Militar, nos crimes
referidos na
alínea a deste artigo;
(Revogado pela Lei nº 8.719, de 19/10/93)
c) os pedidos de habeas corpus
e
habeas data, nos casos permitidos
em lei;
d) o mandado de segurança
contra seus
atos, os do Presidente do
Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;
e) a revisão dos processos
findos na
Justiça Militar;
f) a reclamação para preservar
a
integridade da competência ou
assegurar a autoridade de seu julgado;
g) os procedimentos
administrativos
para decretação da perda do
cargo e da disponibilidade de seus membros e demais
magistrados da Justiça Militar, bem
como para remoção, por motivo de interesse público,
destes
últimos, observado o
Estatuto da Magistratura;
h) a representação para
decretação de
indignidade de oficial ou
sua incompatibilidade para com o oficialato;
i) a representação formulada
pelo
Ministério Público Militar,
Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no
interesse
da Justiça Militar;
II - julgar:
a) os embargos apostos às suas
decisões;
b) os pedidos de correição
parcial;
c) as apelações e os recursos
de
decisões dos juízes de primeiro
grau;
d) os incidentes processuais
previstos
em lei;
e) os agravos regimentais e
recursos
contra despacho de relator,
previstos em lei processual militar ou no regimento
interno;
f) os feitos originários dos
Conselhos
de Justificação;
g) os conflitos de competência
entre
Conselhos de Justiça, entre
Juízes-Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como
os de
atribuição entre autoridades
administrativa e judiciária militares;
h) os pedidos de
desaforamento;
i) as questões administrativas
e
recursos interpostos contra atos
administrativos praticados pelo Presidente do
Tribunal;
j) os recursos de penas
disciplinares
aplicadas pelo Presidente do
Tribunal, Corregedor da Justiça Militar e Juiz-
Auditor;
III - declarar a
inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do
Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
IV - restabelecer a sua
competência
quando invadida por juiz de
primeira instância, mediante avocatória;
V - resolver questão
prejudicial
surgida no curso de processo
submetido a seu julgamento;
VI - determinar medidas
preventivas e
assecuratórias previstas na
lei processual penal militar, em processo originário
ou
durante julgamento de recurso, em
decisão sua ou por intermédio do relator;
VII - decretar prisão
preventiva,
revogá-la ou restabelecê-la, de
ofício ou mediante representação da autoridade
competente,
nos feitos de sua
competência originária;
VIII conceder ou revogar
menagem e
liberdade provisória, bem como
aplicar medida provisória de segurança nos feitos de
sua
competência originária;
IX determinar a restauração de
autos
extraviados ou destruídos,
na forma da lei;
X remeter à autoridade
competente
cópia de peça ou documento
constante de processo sob seu julgamento, para o
procedimento legal cabível, quando
verificar a existência de indícios de crime;
XI deliberar sobre o plano de
correição proposto pelo Corregedor
da Justiça Militar e determinar a realização de
correição
geral ou especial em
Auditoria;
XII elaborar seu regimento
interno com
observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes,
dispondo
sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais
e
administrativos, bem como decidir
os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
font>
XIII organizar suas
Secretarias e
Serviços Auxiliares, bem como dos
juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os
cargos,
na forma da lei;
XIV propor ao Poder
Legislativo,
observado o disposto na
Constituição Federal:
a) alteração do número de
membros dos
tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de
cargos e
fixação de vencimentos
dos seus membros, do Juiz-Auditor Corregedor, dos
Juízes-
Auditores, dos Juízes-Auditores
Substitutos e dos Serviços Auxiliares;
c) a criação ou a extinção de
Auditoria da Justiça Militar;
d) a alteração da organização
e da
divisão judiciária militar;
XV eleger seu Presidente e
Vice-
Presidente e dar-lhes posse; dar
posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso
legal;
XVI conceder licença, férias e
outros
afastamentos a seus membros,
ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores,
Juízes-
Auditores Substitutos e
servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
font>
XVII aplicar sanções
disciplinares aos
magistrados;
XVIII deliberar, para efeito
de
aposentadoria, sobre processo de
verificação de invalidez de magistrado;
XIX nomear Juiz-Auditor
Substituto e
promovê-lo, pelos critérios
alternados de antigüidade e merecimento;
XX determinar a instauração de
sindicância, inquérito e processo
administrativo, quando envolvido magistrado ou
servidores da
Justiça Militar;
XXI demitir servidores
integrantes dos
Serviços Auxiliares;
XXII aprovar instruções para
realização de concurso para
ingresso na carreira da Magistratura e para o
provimento dos
cargos dos Serviços
Auxiliares;
XXIII homologar o resultado de
concurso público e de processo
seletivo interno;
XXIV remover Juiz-Auditor e
Juiz-
Auditor Substituto, a pedido ou por
motivo de interesse público;
XXV remover, a pedido ou ex
officio,
servidores dos Serviços
Auxiliares;
XXVI apreciar reclamação
apresentada
contra lista de antigüidade
dos magistrados;
XXVII apreciar e aprovar
proposta
orçamentária elaborada pela
Presidência do Tribunal, dentro dos limites
estipulados
conjuntamente com os demais
Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII praticar os demais atos
que lhe
são conferidos por lei.
§ 1° O Tribunal pode delegar
competência a seu Presidente para
concessão de licenças, férias e outros afastamentos
a
magistrados de primeira
instância e servidores que lhe sejam imediatamente
vinculados, bem como para o provimento
de cargos dos Serviços Auxiliares.
§ 2º Ao Conselho de
Administração,
após a sua instituição,
caberá deliberar sobre matéria administrativa,
conforme
dispuser o Regimento Interno. (Incluído
pela Lei nº 9.283, de 13/06/96)
§ 3° É de dois terços dos
membros do
Tribunal o quorum para
julgamento das hipóteses previstas nos incisos I,
alíneas h
e i, II, alínea f, XVIII e
XXIV, parte final, deste artigo. (Renumerado
pela Lei nº
9.283, de 13/06/96)
§ 4° As decisões do Tribunal,
judiciais e administrativas, são
tomadas por maioria de votos, com a presença de, no
mínimo,
oito ministros, dos quais,
pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo
quorum
especial exigido em lei. (Renumerado
pela Lei nº 9.283, de 13/06/96)
Art. 7° O regimento interno
disciplinará o procedimento e o
julgamento dos feitos, obedecido o disposto na
Constituição
Federal, no Código de
Processo Penal Militar e nesta lei.
Art. 8° Após a distribuição e
até a
inclusão em pauta para
julgamento, o relator conduz o processo,
determinando a
realização das diligências que
entender necessárias.
Parágrafo único. Na fase a que
se
refere este artigo, cabe ao
relator adotar as medidas previstas nos incisos V,
VI, VII e
VIII do art. 6° desta lei.
SEÇÃO II
Da Competência
do
Presidente
Art. 9° Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos do
Tribunal,
presidir as sessões
plenárias e proclamar as decisões;
II - manter a regularidade dos
trabalhos do Tribunal, mandando
retirar do recinto as pessoas que perturbarem a
ordem,
autuando-as no caso de flagrante
delito;
III - representar o Tribunal
em suas
relações com outros poderes e
autoridades;
IV - corresponder-se com
autoridades,
sobre assuntos de interesse do
Tribunal e da Justiça Militar;
V - praticar todos os atos
processuais
nos recursos e feitos de
competência originária do Tribunal, antes da
distribuição e
depois de exaurida a
competência do relator;
VI - declarar, no caso de
empate, a
decisão mais favorável ao réu
ou paciente;
VII - proferir voto nas
questões
administrativas, inclusive o de
qualidade, no caso de empate, exceto em recurso de
decisão
sua;
VIII - decidir questões de
ordem
suscitadas por Ministro, por
representante do Ministério Público Militar ou por
advogado,
ou submetê-las ao
Tribunal, se a este couber a decisão;
IX - conceder a palavra ao
representante do Ministério Público
Militar e a advogado, pelo tempo permitido em lei e
no
regimento interno, podendo, após
advertência, cassá-la no caso de linguagem
desrespeitosa;
X - conceder a palavra, pela
ordem, ao
representante do Ministério
Público Militar e a advogado que funcione no feito,
para,
mediante intervenção
sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a
fatos,
documentos ou afirmações
que possam influir no julgamento;
XI - convocar sessão
extraordinária
nos casos previstos em lei ou
no regimento interno;
XII - suspender a sessão
quando
necessário à ordem e resguardo de
sua autoridade;
XIII - presidir a audiência
pública de
distribuição dos feitos;
XIV - providenciar o
cumprimento dos
julgados do Tribunal e sua
execução nos processos de competência originária;
XV - decidir sobre o cabimento
de
recurso extraordinário,
determinando, em caso de admissão, seu
processamento, nos
termos da lei;
XVI - prestar às autoridades
judiciárias informações
requisitadas para instrução de feitos, podendo
consultar o
relator do processo
principal, se houver;
XVII - assinar com o relator e
o
revisor, ou somente com aquele,
quando for o caso, os acórdãos do Tribunal e, com o
Secretário do Tribunal Pleno, as
atas das sessões;
XVIII - decidir sobre liminar
em
habeas corpus, durante as férias e
feriados forenses, podendo ouvir previamente o
Ministério
Público;
XIX - expedir salvo-conduto a
paciente
beneficiado com habeas
corpus, preventivo;
XX - requisitar força federal
ou
policial para garantia dos
trabalhos do Tribunal ou de seus Ministros;
XXI - requisitar oficial de
posto mais
elevado, ou do mesmo posto de
maior antigüidade, para conduzir oficial condenado
presente
à sessão de julgamento,
observada a Força a que este pertencer;
XXII - convocar para
substituir
Ministros, os oficiais-generais das
Forças Armadas e magistrados, na forma do disposto
no art.
62, incisos II, III, IV e V,
desta lei;
XXIII - adotar providências
para
realização de concurso público
e processo seletivo interno;
XXIV - expedir atos sobre
matéria de
sua competência, bem como
assinar os de provimento e vacância dos cargos dos
Serviços
Auxiliares;
XXV - (Vetado)
XXVI - dar posse e deferir o
compromisso legal a Juiz-Auditor
Substituto e a todos os nomeados para cargos do
Grupo-
Direção e Assessoramento
Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal;
XXVII - velar pelo
funcionamento
regular da Justiça Militar e
perfeita exação das autoridades judiciárias e
servidores no
cumprimento de seus
deveres, expedindo portarias, recomendações e
provimentos
que se fizerem necessários;
XXVIII - designar, observada a
ordem
de antigüidade, Juiz-Auditor
para exercer a função de Diretor do Foro, definindo
suas
atribuições;
XXIX - conhecer de
representação
formulada contra servidores, por
falta de exação no cumprimento do dever;
XXX - determinar a instauração
de
sindicância, inquérito e
processo administrativo, exceto quanto a magistrado;
XXXI - aplicar penas
disciplinares da
sua competência,
reconsiderá-las, relevá-las e revê-las;
XXXII - providenciar a
publicação
mensal de dados estatísticos
sobre os trabalhos do Tribunal;
XXXIII - apresentar ao
Tribunal, até o
dia 15 de março,
anualmente, relatório circunstanciado das atividades
dos
órgãos da Justiça Militar;
XXXIV - determinar a
publicação anual
da lista de antigüidade dos
magistrados;
XXXV comunicar ao Presidente
da
República a ocorrência de vaga de
Ministro, indicando, no caso de Ministro civil, o
critério
de provimento;
XXXVI - conceder licença e
férias aos
servidores que lhe são
diretamente subordinados;
XXXVII - encaminhar a proposta
orçamentária aprovada pelo Tribunal
e gerir os recursos orçamentários da Justiça
Militar,
podendo delegar competência na
forma da lei;
XXXVIII - praticar os demais
atos que
lhe forem atribuídos em lei e
no regimento interno.
§ 1º Durante as férias
coletivas, pode
o Presidente, ou seu
substituto legal, decidir de pedido liminar em
mandado de
segurança, determinar liberdade
provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais
medidas
que reclamem urgência,
devendo, em qualquer caso, após as férias, o feito
prosseguir, na forma da lei.
§ 2º O Presidente do Tribunal,
de
comum acordo com o
Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.
§ 3º A providência enunciada
no inciso
XIV, 2ª parte, deste
artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com
jurisdição no
local onde os atos
executórios devam ser praticados.
SEÇÃO III
Da Competência
do Vice-
Presidente
Art. 10. Compete ao Vice-
Presidente:
a) substituir o Presidente nas
licenças, férias, faltas e
impedimentos, assumindo a presidência, em caso de
vaga, até
a posse do novo titular, na
forma do regimento interno;
b) exercer funções judicante e
relatar
os processos que lhe forem
distribuídos;
c) desempenhar atribuições
delegadas
pelo Presidente do Tribunal,
na forma do § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando no
exercício
temporário da presidência,
não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-
Presidente
for relator ou revisor.
TíTULO IV
Dos Órgãos de
Primeira
Instância da Justiça
Militar
CAPíTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 11. A cada Circunscrição
Judiciária Militar corresponde uma
Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira
e
décima primeira, que terão:
a) a
primeira:
seis Auditorias;
a) a primeira: 4 (quatro)
Auditorias;(Redação
dada pelo Lei nº 10.333, de 19.12.2001)
b) a terceira três Auditorias;
c) a segunda e a décima
primeira: duas
Auditorias.
§ 1º Nas Circunscrições com
mais de
uma Auditoria, essas são
designadas por ordem numérica.
§ 2º As Auditorias tem
jurisdição
mista, cabendo-lhes conhecer
dos feitos relativos à Marinha, Exército e
Aeronáutica.
§ 3º Nas Circunscrições em que
houver
mais de uma Auditoria e
sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe
ao Juiz-
Auditor mais antigo.
§ 4º Nas circunscrições em que
houver
mais de uma Auditoria com
sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos
relativos a
crimes militares, quando
indiciados somente civis, faz-se, indistintamente,
entre as
Auditorias, pelo Juiz-Auditor
mais antigo.
CAPÍTULO II
Da Auditoria de
Correição
SEÇÃO ÚNICA
Da Composição e
Competência
Art. 12. A Auditoria de
Correição é
exercida pelo Juiz-Auditor
Corregedor, com jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 13. A Auditoria de
Correição,
órgão de fiscalização e
orientação judiciário-administrativa, compõe-se de
Juiz-
Auditor Corregedor, um Diretor
de Secretaria e auxiliares constantes de quadro
previsto em
lei.
Art. 14. Compete ao Juiz-
Auditor
Corregedor:
I - proceder às correições:
a) gerais e especiais nas
Auditorias,
na forma desta lei;
b) nos processos findos;
c) nos autos de inquérito
mandados
arquivar pelo Juiz-Auditor,
representando ao Tribunal, mediante despacho
fundamentado,
desde que entenda existente
indícios de crime e de autoria;
d) nos autos em andamento nas
Auditorias, de ofício, ou por
determinação do Tribunal;
II apresentar ao Tribunal,
para
aprovação, o plano bianual de
correição;
III comunicar ao Presidente do
Tribunal fato que exija pronta
solução, verificado durante correição,
independentemente das
providências de sua
alçada;
IV baixar provimentos
necessários ao
bom funcionamento dos
serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V requisitar de autoridades
judiciária
e administrativa, civil ou
militar, as informações que julgar necessárias ao
exercício
de suas funções;
VI instaurar procedimento
administrativo para apuração de falta
cometida por servidor que lhe seja subordinado, e
aplicar
pena disciplinar, ressalvada a
competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII providenciar a
uniformização de
livros, registros e impressos
necessários ao bom andamento dos serviços nas
Auditorias,
observados os modelos
instituídos em lei;
VIII praticar os demais atos
que lhe
forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. As correições
gerais
a que se refere este
artigo compreendem o exame dos processos em
andamento, dos
livros e documentos existentes
na Auditoria e a verificação das providências
relativas a
medidas preventivas e
assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda
Pública,
sob a administração
militar.
CAPíTULO III
Das Auditorias
e dos
Conselhos de Justiça
SEÇÃO I
Da Composição
das
Auditorias
Art. 15. Cada Auditoria tem um
Juiz-
Auditor, um Juiz-Auditor
Substituto, um Diretor de Secretaria, dois Oficiais
de
Justiça Avaliadores e demais
auxiliares, conforme quadro previsto em lei.
SEÇÃO II
Da Composição
dos
Conselhos
Art. 16. São duas as espécies
de
Conselhos de Justiça:
a) Conselho Especial de
Justiça,
constituído pelo Juiz-Auditor e
quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre
estes, de
um oficial-general ou
oficial superior, de posto mais elevado que o dos
demais
juízes, ou de maior
antigüidade, no caso de igualdade;
b) Conselho Permanente de
Justiça,
constituído pelo Juiz-Auditor,
por um oficial superior, que será o presidente, e
três
oficiais de posto até
capitão-tenente ou capitão.
Art. 17. Os Conselhos Especial
e
Permanente funcionarão na sede das
Auditorias, salvo casos especiais por motivo
relevante de
ordem pública ou de interesse
da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante
deliberação
do Superior Tribunal
Militar.
Art.
18. Os
juízes militares dos Conselhos
Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais
da
Marinha, Exército e Aeronáutica,
em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se
a
oficiais fora deste local, porém
no âmbito da jurisdição da Auditoria, quando
insuficientes
os da sede.
Art. 18. Os
juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente
são
sorteados dentre oficiais de
carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade
assegurada, recorrendo-se a oficiais no
âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes
os da
sede e, se persistir a
necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam
nas
demais localidades abrangidas pela
respectiva Circunscrição Judiciária Militar.(Redação dada
pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)
Art. 19. Para efeito de
composição dos
conselhos de que trata o
artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os
comandantes de Distrito ou Comando
Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional
organizarão,
trimestralmente, relação
de todos os oficiais em serviço ativo, com
respectivos
posto, antigüidade e local de
serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao
Juiz-
Auditor competente.
§ 1° A remessa a que se refere
esse
artigo será efetuada até o
quinto dia do último mês do trimestre e as
alterações que se
verificarem, inclusive os
nomes de novos oficiais em condições de servir,
serão
comunicadas mensalmente.
§ 2° Não sendo remetida no
prazo a
relação de oficiais, serão
os Juízes sorteados pela última relação recebida,
consideradas as alterações de que
trata o parágrafo anterior.
§ 3° A relação não incluirá:
a) os oficiais dos Gabinetes
dos
Ministros de Estado;
b) os oficiais agregados;
c) os comandantes, diretores
ou
chefes, professores instrutores e
alunos de escolas, institutos, academias, centros e
cursos
de formação,
especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e
altos
estudos;
d) na Marinha: os Almirantes-
de-
Esquadra e oficiais que sirvam em
seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e
de
Comando Naval, o Vice-Chefe do
Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do
Comando
de Operações Navais e os
oficiais embarcados na tropa, em condições de,
efetivamente,
participar de atividades
operativas programadas para o trimestre;
e) no Exército: os Generais-
de-
Exército, Generais Comandantes de
Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os
respectivos Chefes de Estado-Maior
ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;
font>
f) na Aeronáutica: os
Tenentes-
Brigadeiros, bem como seus Chefes de
Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-
de-
Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe
do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 20. O sorteio dos juízes
do
Conselho Especial de Justiça é
feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na
presença
do Procurador, do Diretor de
Secretaria e do acusado, quando preso.
Art. 21. O sorteio dos juízes
do
Conselho Permanente de Justiça é
feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre
os dias
cinco e dez do último mês
do trimestre anterior, na presença do Procurador e
do
Diretor de Secretaria.
Parágrafo único. Para cada
Conselho
Permanente, são sorteados
dois juízes suplentes, sendo um oficial superior -
que
substituirá o Presidente em suas
faltas e impedimentos legais e um oficial até o
posto de
capitão-tenente ou capitão,
que substituirá os demais membros nos impedimentos
legais.
Art. 22. Do sorteio a que se
referem
os arts. 20 e 21 desta lei,
lavrar-se-á ata, em livro próprio, com respectivo
resultado,
certificando o Diretor de
Secretaria, em cada processo, além do sorteio, o
compromisso
dos juízes.
Parágrafo único. A ata é
assinada pelo
Juiz-Auditor e pelo
Procurador, cabendo ao primeiro comunicar
imediatamente à
autoridade competente o
resultado do sorteio, para que esta ordene o
comparecimento
dos juízes à sede da
Auditoria, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 23. Os juízes militares
que
integrarem os Conselhos Especiais
serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo
posto e
de maior antigüidade.
§ 1° O Conselho Especial é
constituído
para cada processo e
dissolvido após conclusão dos seus trabalhos,
reunindo-se,
novamente, se sobrevier
nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência
determinada pela instância
superior.
§ 2º No caso de pluralidade de
agentes, servirá de base à
constituição do Conselho Especial a patente do
acusado de
maior posto.
§ 3° Se a acusação abranger
oficial e
praça ou civil,
responderão todos perante o mesmo conselho, ainda
que
excluído do processo o oficial.
§ 4°
No caso
de impedimento de algum dos
juízes, será sorteado outro para substituí-lo,
observado o
disposto no parágrafo
único do art. 21 desta lei.
§ 4o No
caso de impedimento de algum dos juízes, será
sorteado outro
para substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº
10.445, de
7.5.2002)
Art. 24. O Conselho
Permanente, uma
vez constituído, funcionará
durante três meses consecutivos, coincidindo com os
trimestres do ano civil, podendo o
prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos
previstos
em lei.
Parágrafo único. O oficial que
tiver
integrado Conselho Permanente
não será sorteado para o trimestre imediato, salvo
se para
sua constituição houver
insuficiência de oficiais.
Art. 25. Os Conselhos Especial
e
Permanente de Justiça podem
instalar-se e funcionar com a maioria de seus
membros, sendo
obrigatória a presença do
Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto
no art.
31, alíneas a e b desta lei.
§ 1° As autoridades militares
mencionadas no art. 19 desta lei
devem comunicar ao Juiz-Auditor a falta eventual do
juiz
militar.
§ 2° Na sessão de julgamento
são
obrigatórios a presença e
voto de todos os juízes.
Art. 26. Os juízes militares
dos
Conselhos Especial e Permanente
ficarão dispensados do serviço em suas organizações,
nos
dias de sessão.
§ 1° O Juiz-Auditor deve
comunicar a
falta do juiz militar, sem
motivo justificado, ao seu superior hierárquico,
para as
providências cabíveis.
§ 2° Aplica-se o disposto no
parágrafo
anterior ao Juiz-Auditor,
aos representantes da Defensoria Pública da União e
Ministério Público Militar e
respectivos Substitutos, devendo a comunicação ser
efetivada
pelo Presidente do Conselho
ao Presidente do Superior Tribunal Militar, ou à
autoridade
competente, conforme o caso.
SEÇÃO III
Da Competência
dos
Conselhos de Justiça
Art. 27. Compete aos
conselhos:
I - Especial de Justiça,
processar e
julgar oficiais, exceto
oficiais-generais, nos delitos previstos na
legislação penal
militar,
II - Permanente de Justiça,
processar
e julgar acusados que não
sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso
anterior,
excetuado o disposto no art.
6°, inciso I, alínea b, desta lei.
Art. 28. Compete ainda aos
conselhos:
I - decretar a prisão
preventiva de
acusado, revogá-la ou
restabelecê-la;
II - conceder menagem e
liberdade
provisória, bem como revogá-las;
III - decretar medidas
preventivas e
assecuratórias, nos processos
pendentes de seu julgamento;
IV - declarar a
inimputabilidade de
acusado nos termos da lei penal
militar, quando constatada aquela condição no curso
do
processo, mediante exame
pericial;
V - decidir as questões de
direito ou
de fato suscitadas durante
instrução criminal ou julgamento;
VI - ouvir o representante do
Ministério Público sobre as
questões suscitadas durante as sessões;
VII - conceder a suspensão
condicional
da pena, nos termos da lei;
VIII - praticar os demais atos
que lhe
forem atribuídos em lei.
SEÇÃO IV
Da Competência
dos
Presidentes dos Conselhos de
Justiça
Art. 29. Compete aos
Presidentes dos
Conselhos Especial e Permanente
de Justiça:
I - abrir as sessões, presidi-
las,
apurar e proclamar as decisões
do conselho;
II - mandar proceder à leitura
da ata
da sessão anterior;
III - nomear defensor ao
acusado que
não o tiver e curador ao revel
ou incapaz;
IV - manter a regularidade dos
trabalhos da sessão, mandando
retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou
perturbarem a ordem, autuando-as no
caso de flagrante delito;
V - conceder a palavra ao
representante do Ministério Público
Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo
previsto
em lei, podendo cassá-la após
advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;
VI resolver questões de ordem
suscitadas pelas partes ou
submetê-las à decisão do conselho, ouvido o
Ministério
Público;
VII mandar consignar em ata
incidente
ocorrido no curso da sessão.
SEÇÃO V
Da Competência
do Juiz-
Auditor
Art. 30. Compete ao Juiz-
Auditor:
I - decidir sobre recebimento
de
denúncia, pedido de arquivamento,
de devolução de inquérito e representação;
II - relaxar, quando ilegal,
em
despacho fundamentado, a prisão que
lhe for comunicada por autoridade encarregada de
investigações policiais;
III - manter ou relaxar prisão
em
flagrante, decretar, revogar e
restabelecer a prisão preventiva de indiciado,
mediante
despacho fundamentado em qualquer
caso;
IV - requisitar de autoridades
civis e
militares as providências
necessárias ao andamento do feito e esclarecimento
do fato;
V - determinar a realização de
exames,
perícias, diligências e
nomear peritos;
VI - formular ao réu, ofendido
ou
testemunha suas perguntas e as
requeridas pelos demais juízes, bem como as
requeridas pelas
partes para serem
respondidas por ofendido ou testemunha;
VII - relatar os processos nos
Conselhos de Justiça e redigir, no
prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
VIII - proceder ao sorteio dos
conselhos, observado o disposto nos
arts. 20 e 21 desta lei;
IX - expedir alvará de soltura
e
mandados;
X - decidir sobre o
recebimento de
recursos interpostos;
XI - executar as sentenças,
inclusive
as proferidas em processo
originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese
prevista no § 3° do art. 9°
desta lei;
XII - renovar, de seis em seis
meses,
diligências junto às
autoridades competentes, para captura de condenado;
XIII - comunicar, à autoridade
a que
estiver subordinado o acusado,
as decisões a ele relativas;
XIV - decidir sobre livramento
condicional;
XV - revogar o benefício da
suspensão
condicional da pena;
XVI - remeter à Corregedoria
da
Justiça Militar, no prazo de dez
dias, os autos de inquéritos arquivados e processos
julgados, quando não interpostos
recursos;
XVII - encaminhar relatório ao
Presidente do Tribunal, até o dia
trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria,
relativos ao
ano anterior;
XVIII - instaurar procedimento
administrativo quando tiver ciência
de irregularidade praticada por servidor que lhe é
subordinado;
XIX - aplicar penas
disciplinares aos
servidores que lhe são
subordinados;
XX - dar posse, conceder
licenças,
férias e salário-família aos
servidores da Auditoria;
XXI - autorizar, na forma da
lei, o
pagamento de auxílio-funeral de
magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;
XXII - distribuir
alternadamente,
entre si e o Juiz-Auditor
Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor
estável, os efeitos aforados na
Auditoria, obedecida a ordem de entrada;
XXIII - cumprir as normas
legais
relativas às gestões
administrativa, financeira e orçamentária e ao
controle de
material;
XXIV - praticar os demais atos
que lhe
forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. Compete ao
Juiz-
Auditor Substituto praticar todos
os atos enumerados neste artigo, com exceção dos
atos
previstos nos incisos VIII, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são
deferidos
somente durante as férias e
impedimentos do Juiz-Auditor. (Redação dada pela
Lei nº
8.719, de 19/10/93)
SEÇÃO VI
Das
Substituições dos
Juízes Militares
Art.
31. Os
juízes militares são
substituídos em suas licenças, faltas e
impedimentos:
Art. 31. Os juízes militares
são substituídos em suas licenças, faltas e
impedimentos,
bem como nos afastamentos de
sede por movimentação, que decorram de requisito de
carreira, ou por outro motivo
justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal
Militar
como de relevante interesse para
a administração militar.
(Redação
dada pela Lei nº 10.445,
de 7.5.2002)
a) o
Presidente de Conselho Especial, por
oficial-general ou oficial superior, imediato em
posto ou
antigüidade, e, na falta destes
na composição do conselho, mediante sorteio,
observado o
disposto no art. 16, alínea a,
desta lei;
b) o Presidente de Conselho Permanente, por oficial
superior, na forma do art. 21,
parágrafo único, desta lei, e, na sua falta,
mediante
sorteio;
c) os juízes de Conselho Especial, mediante sorteio;
d) os juízes de Conselho Permanente, pelos suplentes
previstos no art. 21, parágrafo
único, desta lei e, na falta destes, mediante
sorteio.
§ 1° Quando sorteado oficial em gozo de férias, ou
no
desempenho de comissão ou
serviço fora da sede da Auditoria, ocorrerá sua
definitiva
substituição.
§ 2° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao
juiz
militar que for preso,
responder a inquérito ou processo, entrar em licença
ou
deixar o serviço ativo das
Forças Armadas, bem como ao juiz de Conselho
Permanente que
for promovido a oficial
superior.
§ 3° Em caso de luto, casamento e dispensa
médica por
prazo igual ou inferior a
vinte dias, far-se-á, a substituição do juiz
militar, pelo
período do afastamento.(Revogado pela Lei nº
10.445, de
7.5.2002)
TÍTULO V
Dos Magistrados
CAPíTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 32. Aplicam-se aos
Ministros do
Superior Tribunal Militar,
Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições
do
Estatuto da Magistratura,
desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico
Único
dos Servidores Públicos
Civis da União.
CAPíTULO II
Do Provimento
dos
Cargos e da Remoção
Art. 33. O ingresso na
carreira da
Magistratura da Justiça Militar
dar-se-á no cargo de Juiz-Auditor Substituto,
mediante
concurso público de provas e
títulos organizado e realizado pelo Superior
Tribunal
Militar, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas
fases.
Parágrafo único. A nomeação
dar-se-á
com estrita observância
da ordem de classificação no concurso.
Art. 34. Exigir-se-á dos
candidatos a
satisfação dos seguintes
requisitos, além de outros previstos no Estatuto da
Magistratura:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de vinte e cinco
e menos
de quarenta anos de idade,
salvo se ocupante de cargo ou função pública;
III - estar no gozo dos
direitos
políticos;
IV - ser bacharel em Direito,
graduado
por estabelecimento oficial
ou reconhecido;
V - haver exercido durante
três anos,
no mínimo, no último
decênio, a advocacia, magistério jurídico em nível
superior
ou função que confira
prática forense;
VI - ser moralmente idôneo e
gozar de
boa saúde física e mental,
comprovada a última pela aplicação de teste de
personalidade
por órgão oficial
especializado e no curso de inspeção de saúde.
§ 1° Das instruções do
concurso
constarão os programas das
diversas disciplinas, a constituição da Comissão
Examinadora, vagas existentes e sua
localização, assim como outros esclarecimentos
reputados,
úteis aos candidatos,
inclusive ao direito assegurado no art. 38 desta
lei.
§ 2° O concurso terá validade
por dois
anos, contados da
homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 35. As nomeações e
promoções
serão feitas por ato do
Superior Tribunal Militar.
Art. 36. A promoção ao cargo
de Juiz-
Auditor é feita dentre os
Juízes-Auditores Substitutos e obedece aos critérios
de
antigüidade e merecimento,
alternadamente, observado o seguinte:
a} na apuração da antigüidade,
o
Tribunal somente pode recusar o
juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros,
conforme procedimento
próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
b) havendo simultaneidade na
posse, a
promoção por antigüidade
recairá preferentemente sobre o de melhor
classificação no
concurso de ingresso na
carreira;
c) é obrigatória a promoção de
juiz
que figure por três vezes
consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
merecimento,
desde que conte dois anos de
efetivo exercício e integre a primeira quinta parte
da lista
de antigüidade;
d) a promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício
no cargo, salvo se não houver com tal requisito quem
aceite
a vaga;
e) aferição do merecimento
pelos
critérios de presteza e
segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela
freqüência e aproveitamento em
cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
f) o merecimento do magistrado
de
primeira instância é aferido no
efetivo exercício do cargo.
Art. 37. O magistrado não será
removido ou promovido senão com
seu assentimento, manifestado na forma da lei,
ressalvada a
remoção compulsória.
Art. 38. Ao provimento inicial
e à
promoção por merecimento
precederá a remoção, observando-se, para
preferência, a
ordem de antigüidade para o
Juiz-Auditor e a ordem de classificação em concurso
público
para o Juiz-Auditor
Substituto, quando os concorrentes forem do mesmo
concurso
e, sendo eles de concursos
diferentes, a ordem de antigüidade na classe.
§ 1° Preenchido o claro em
decorrência
de remoção publica-se
notícia da vaga, fixando-se prazo de quinze dias
contado da
publicação, aos
interessados, para requererem.
§ 2º O candidato habilitado em
concurso público, no momento de
sua nomeação, somente pode optar por vaga existente
após
terem-se pronunciado os
Juízes Substitutos que tiverem interesse em remoção.
§ 3° Somente após dois anos de
exercício na Auditoria onde
estiver lotado, pode o juiz ser removido, salvo se
não
houver candidato com tal
requisito.
Art. 39. A nomeação para cargo
de
Juiz-Auditor Corregedor é feita
mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em
escrutínio
secreto, dentre
Juízes-Auditores situados no primeiro terço da
classe.
CAPíTULO III
Da Posse e do
Exercício
Art. 40. A posse terá lugar no
prazo
de trinta dias, contado da
publicação do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo único. A
requerimento do
interessado, o prazo previsto
neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do
seu
Presidente, ser prorrogado por
igual período.
Art. 41. Do termo de posse,
assinado
pela autoridade competente e
pelo magistrado, constará o compromisso de
desempenhar com
retidão as funções do
cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
§ 1° O magistrado, no ato da
posse,
deverá apresentar
declaração pública de seus bens.
§ 2° Não haverá posse nos
casos de
remoção, promoção e
reintegração.
Art. 42. São competentes para
dar
posse:
I - o Superior Tribunal
Militar a seus
Ministros;
II - o Presidente do Superior
Tribunal
Militar ao Juiz-Auditor
Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto.
Art. 43. As datas de início,
interrupção e reinício do
exercício devem ser comunicadas imediatamente ao
Tribunal,
para registro no assentamento
individual do magistrado.
Art. 44. O exercício do cargo
terá
início no prazo de trinta
dias, contado:
I - da data da posse;
II - da data da publicação
oficial do
ato, no caso de
reintegração.
Art. 45. É considerado como de
efetivo
exercício o período de
tempo necessário à viagem para a nova sede.
§ 1° O período de que trata
este
artigo constará do ato de
remoção ou de designação do magistrado promovido e
não
excederá de trinta dias.
§ 2° O magistrado removido ou
promovido com designação para nova
sede, quando licenciado ou afastado em virtude de
férias,
casamento ou luto, terá o
prazo a que se refere o parágrafo anterior contado a
partir
do término do afastamento.
Art. 46. A promoção não
interrompe o
exercício, que é contado a
partir da data da publicação do ato que promover o
magistrado.
Art. 47. Não se verificando a
posse ou
exercício dentro dos prazos
previstos nesta lei, o ato de nomeação, promoção ou
remoção
será revogado, não
produzindo qualquer efeito.
Art. 48. Os magistrados de
carreira
adquirem vitaliciedade após
dois anos de exercício.
§ 1° Os magistrados de que
trata este
artigo, e que não hajam
adquirido a vitaliciedade, não perdem o cargo senão
por
proposta do Tribunal, adotada
pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 2° Os magistrados podem
praticar
todos os atos reservados por
lei aos juízes vitalícios, mesmo que não hajam
adquirido a
vitaliciedade.
CAPÍTULO IV
Da Antigüidade
Art. 49. Considera-se de
efetivo
exercício o afastamento em virtude
de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão;
IV - prestação de serviços à
Justiça
Eleitoral;
V - licença à gestante;
VI - licença-paternidade;
VII - licença por acidente em
serviço;
VIII - licença para tratamento
de
saúde, em decorrência de
moléstia especificada em lei;
IX - período de trânsito;
X - freqüência a cursos ou
seminários
de aperfeiçoamento e
estudos, a critério do Superior Tribunal Militar,
pelo prazo
máximo de dois anos;
XI - afastamento do exercício
do
cargo, em virtude de inquérito ou
processo criminal ou administrativo, desde que
reconhecida a
inocência do magistrado ou
quando não resultar pena disciplinar, ou esta se
limitar a
advertência ou censura.
Art. 50. A antigüidade do
Ministro do
Superior Tribunal Militar
conta-se a partir da posse.
Parágrafo único. Em caso de
empate,
prevalece:
I - a antigüidade na carreira
militar;
II - o maior tempo de efetivo
exercício em cargo anterior do
serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o
de
serviço na Justiça Militar;
III - a idade, em benefício de
quem a
tiver maior.
Art. 51. A antigüidade de
Juiz-Auditor
Substituto é determinada
pelo tempo de efetivo exercício nos respectivos
cargos.
Art. 52. Em caso de empate na
classificação por antigüidade,
prevalece, sucessivamente;
I - maior tempo de serviço na
posse;
II - maior tempo de serviço na
carreira da Magistratura da Justiça
Militar;
III - maior tempo de serviço
público
federal, prevalecendo, neste
caso, o de serviço na Justiça Militar;
IV - idade, em benefício de
quem a
tiver maior.
Parágrafo único. Na
classificação
inicial, o primeiro desempate
é determinado pela classificação em concurso para
ingresso
na carreira da Magistratura.
Art. 53. Anualmente, até o dia
31 de
janeiro, o Superior Tribunal
Militar organizará e publicará no Diário da Justiça
a lista
de antigüidade dos
magistrados de carreira.
Art. 54. Contra a lista de que
trata o
artigo anterior, podem ser
apresentadas reclamações dentro de trinta dias
contados da
publicação, que serão
processadas e julgadas pelo Superior Tribunal
Militar.
Parágrafo único. O relator e o
Tribunal podem determinar
diligências, inclusive mandar ouvir os interessados,
marcando-lhes prazo que não
excederá de trinta dias.
CAPÍTULO V
Das Férias,
Licenças e
Aposentadoria
Art. 55. Os Ministros do
Superior
Tribunal Militar gozam férias
coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único. Se a
necessidade do
serviço judiciário lhes
exigir a contínua presença no Tribunal, o Presidente
e Vice-
Presidente gozarão trinta
dias consecutivos de férias individuais, por
semestre.
Art. 56. Os magistrados de
primeira
instância da Justiça Militar
gozam férias individuais, de sessenta dias,
concedidas
segundo a conveniência do
serviço.
Parágrafo único. As férias de
que
trata este artigo não podem
fracionar-se por períodos inferiores a trinta dias,
podendo
acumular-se somente por
necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
Art. 57. Os Magistrados gozam
licenças
na forma do Estatuto da
Magistratura.
Art. 58. A aposentadoria dos
magistrados da Justiça Militar com
vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou
aos
setenta anos de idade, e
facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de
exercício efetivo na
judicatura.
Art. 59. A verificação de
invalidez,
para o fim de aposentadoria,
far-se-á na forma da lei e do Regimento Interno do
Superior
Tribunal Militar.
Parágrafo único. O magistrado
que, por
dois anos consecutivos,
afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para
tratamento
de saúde, deve submeter-se,
ao requerer nova licença, para igual fim, dentro de
dois
anos, a exame para verificação
de invalidez .
Art. 60. O processo de
aposentadoria
obedece às disposições de
lei especial.
CAPÍTULO VI
Das
Incompatibilidade
Art. 61. Não podem servir,
conjuntamente, os magistrados, membros
do Ministério Público e advogados que sejam entre si
cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins em linha reta, bem como em linha colateral,
até o
terceiro grau, e os que tenham
vínculo de adoção.
§ 1° A incompatibilidade a que
se
refere este artigo se resolve:
I - antes da posse, contra o
último
nomeado ou contra o menos
idoso, se as nomeações forem da mesma data;
II - depois da posse, contra
quem lhe
deu causa; e contra o mais
moderno, se a incompatibilidade for imputada a
ambos.
§ 2º Se a incompatibilidade se
der com
advogado, este deverá ser
substituído.
CAPÍTULO VII
Das
Substituições
Art. 62. Os magistrados da
Justiça
Militar são substituídos:
I - o Presidente do Superior
Tribunal
Militar, pelo Vice-Presidente
e este pelo Ministro civil mais antigo;
II - os Ministros militares,
mediante
convocação pelo Presidente
do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou
Aeronáutica, do mais alto posto,
sorteados dentre os constantes da lista enviada
pelos
Ministros das respectivas Pastas;
III - Os Ministros civis pelo
Juiz-
Auditor Corregedor e, na falta
deste, por convocação do Presidente do Tribunal,
após
sorteio público ao qual
concorrerão os cinco Juízes-Auditores mais antigos;
IV - os Juízes-Auditores pelos
Juízes-
Auditores Substitutos do
Juízo, ou, na falta destes, mediante convocação do
Presidente do Tribunal dentre
Juízes-Auditores Substitutos, observado, quando for
o caso,
o disposto no art. 64 desta
lei;
V - o Juiz-Auditor Corregedor,
por
convocação do Presidente do
Tribunal, dentre os Juízes-Auditores titulares.
Parágrafo único. A convocação
prevista
nos incisos II e III
deste artigo só se fará para completar o quorum de
julgamento.
Art. 63. Em caso de
afastamento de
Ministro ou de vaga por prazo
superior a trinta dias, poderá ser convocado
substituto, por
decisão da maioria absoluta
dos membros do Superior Tribunal Militar.
§ 1° O substituto de Ministro
militar
será escolhido na forma do
inciso II do artigo anterior.
§ 2° O substituto de Ministro
civil
será escolhido na forma do
inciso III do artigo anterior.
§ 3° Em caso de afastamento,
por
período superior a trinta dias,
os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles
em que
tenha proferido relatório,
como os que haja colocado em mesa para julgamento,
são
redistribuídos aos demais membros
do Tribunal, mediante oportuna compensação. Os
feitos em que
seja revisor passam ao
substituto, na forma do regimento interno.
§ 4° O julgamento que tiver
sido
iniciado prosseguirá,
computando-se os votos já proferidos, ainda que o
magistrado
afastado seja o relator.
§ 5° Quando o afastamento for
por
período igual ou superior a
três dias, são redistribuídos, mediante oportuna
compensação, os habeas corpus, os
mandados de segurança, e os feitos que, consoante
fundada
alegação do interessado,
reclamem solução urgente.
§ 6° Em caso de vaga,
ressalvados os
processos a que se refere o
parágrafo anterior, os demais serão atribuídos ao
nomeado
para preenchê-la.
§ 7° Não concorrerão ao
sorteio de que
trata o inciso III do
artigo anterior os magistrados punidos com as penas
de
advertência, censura, remoção
compulsória e disponibilidade.
Art. 64. Nas Circunscrições
Judiciárias com mais de uma Auditoria
na mesma sede, a substituição de Juiz-Auditor,
quando não
houver substituto disponível
na Auditoria, faz-se por magistrado em exercício na
mesma
sede.
Parágrafo único. A
substituição de que
trata este artigo
ocorrerá nos casos de licença, falta e impedimento
do
substituído, sem prejuízo das
funções do substituto.
Art. 65. A substituição nos
casos de
ausência ou impedimento
eventual não autoriza a concessão de qualquer
vantagem,
salvo diárias e transporte, se
for o caso.
Art. 66. O magistrado
convocado para
substituir Ministro civil
perceberá a diferença de vencimentos correspondente,
durante
o período da convocação,
inclusive diárias e transporte, se for o caso.
TÍTULO VI
Do Ministério
Público
da União junto à Justiça
Militar
CAPÍTULO ÚNICO
Do Ministério
Público
Art. 67. O Ministério Público
mantém
representantes junto à
Justiça Militar.
Art. 68. Os membros do
Ministério
Público desempenham, junto à
Justiça Militar, atribuições previstas no Código de
Processo
Penal Militar e leis
especiais.
TÍTULO VII
Da Defensoria
Pública
da União junto à Justiça
Militar
CAPÍTULO ÚNICO
Da Defensoria
Pública
Art. 69. A Defensoria Pública
da União
mantém representantes
junto à Justiça Militar.
Art. 70. Os membros da
Defensoria
Pública, junto à Justiça
Militar, desempenham as atribuições previstas no
Código de
Processo Militar e leis
especiais.
PARTE II
Dos Serviços
Auxiliares
TíTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 71. Os Serviços
Auxiliares da
Justiça Militar são
executados:
I - pela Secretaria do
Superior
Tribunal Militar;
II - pelas Secretarias das
Auditorias.
Art. 72. Aos funcionários da
Justiça
Militar aplica-se o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
União,
observadas as disposições
desta lei.
Art. 73. (Vetado)
Art. 74. O provimento dos
cargos de
direção e Assessoramento,
classificados nos três primeiros níveis do Grupo-
Direção e
Assessoramento Superiores,
do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal
Militar e das
Auditorias, faz-se dentre os
ocupantes de cargos de nível superior do respectivo
quadro,
que atendam aos seguintes
requisitos:
a) qualificação específica
para a área
relativa à direção ou
assessoramento, mediante graduação em curso de nível
superior;
b) experiência para o
respectivo
exercício, de acordo com as
normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
§ 1° O provimento dos cargos
do Grupo-
Direção e Assessoramento
Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-
se por
indicação da respectiva
autoridade, dentre pessoas com formação de nível
superior.
§ 2º O provimento dos cargos
do Grupo-
Direção e Assessoramento
Superiores, classificados nos demais níveis,
observado o
limite de 50% (cinqüenta por
cento), somente pode recair em funcionário da
Justiça
Militar que atenda aos requisitos
estabelecidos na parte final do caput deste artigo e
suas
alíneas a e b.
TÍTULO II
Da Competência
Art. 75. A competência dos
órgãos da
Secretaria do Superior
Tribunal Militar será definida em ato próprio,
baixado pelo
Tribunal.
Art. 76. Às Secretarias das
Auditorias
incumbe a realização dos
serviços de apoio aos respectivos juízos, nos termos
das
leis processuais, atos e
provimentos do Superior Tribunal Militar e
Corregedoria da
Justiça Militar, bem como
portarias e despachos dos Juízes-Auditores, aos
quais
estejam diretamente subordinados.
TÍTULO III
Das Atribuições
dos
Servidores
CAPÍTULO I
Da Secretaria
do
Superior Tribunal Militar
Art. 77. As atribuições dos
servidores
da Secretaria do Superior
Tribunal Militar serão definidas em ato próprio por
este
baixado, observadas as
especificações de classes.
CAPÍTULO II
Das Secretarias
das
Auditorias
Art. 78. Os servidores da
Secretaria
são, nos processos em que
funcionarem, auxiliares do juiz e a ele
subordinados.
SEÇÃO I
Dos Diretores
de
Secretaria
Art. 79. São atribuições do
Diretor de
Secretaria:
I - ter em boa guarda os autos
e
papéis a seu cargo e os que, por
força de ofício, receber das partes;
II - conservar a Secretaria em
boa
ordem e classificar, por
espécie, número e ordem cronológica, os autos e
papéis a seu
cargo, quer os em
andamento, quer os arquivados;
III - escrever em forma legal
e de
modo legível, ou datilografar,
os termos do processo, mandados, precatórios,
depoimentos,
atas das sessões dos
conselhos e demais atos próprios do seu ofício;
IV - providenciar, com
diligência, o
cumprimento de decisões ou
despachos do juiz, com vistas à notificação ou
intimação das
partes, testemunhas,
ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora
e lugar
designados no curso do
processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe
incumba
por dever de ofício;
V - lavrar procuração apud
acta;
VI - prestar as informações
que lhe
forem pedidas sobre processos
em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em
segredo
de justiça;
VII fornecer,
independentemente de
despacho, certidões requeridas
pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os
casos que
versarem a matéria referida
na parte final do inciso anterior, bem como aqueles
passíveis de dúvidas;
VIII numerar e rubricar as
folhas dos
autos e quaisquer peças neles
juntadas;
IX providenciar o registro das
sentenças e decisões dos Conselhos
de Justiça e do Juiz-Auditor;
X registrar, em livro próprio,
os
nomes dos réus condenados e a
data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu
término;
XI registrar, em ordem
cronológica, a
entrada de processos e
inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro
juízo ou
autoridade, bem como as
devoluções ocorridas;
XII providenciar livros,
classificadores, fichas e demais materiais
necessários à ordem e a boa guarda dos processos;
XIII providenciar o expediente
administrativo da Secretaria;
XIV acompanhar o Juiz-Auditor
nas
diligências de ofício;
XV fornecer ao Juiz-Auditor,
de três
em três meses, a relação de
inquérito e demais processos que se encontrarem
parados na
Secretaria;
XVI - apresentar, até o dia
quinze de
janeiro de cada ano,
relatório das atividades anuais da Secretaria;
XVII - praticar os atos de que
tratam
os arts. 20, 21 e 22 desta
lei;
XVIII - distribuir o serviço
pelos
servidores da secretaria,
fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-
Auditor em
caso de irregularidade ou
desobediência de ordem.
SEÇÃO III
Dos Técnicos
Judiciários
Art. 80. São atribuições do
Técnico
Judiciário:
I - substituir o Diretor da
Secretaria, nas férias, licenças,
faltas e impedimentos, por designação do
Juiz-Auditor;
II - executar os serviços
determinados
pelo Juiz-Auditor e Diretor
de Secretaria, inclusive os atos previstos nos
incisos III,
VIII, X e XI do art. 79 desta
lei que serão por este último subscritos;
III - lavrar procuração apud
acta,
quando estiver funcionando em
audiência.
SEÇÃO III
Dos Oficiais de
Justiça
Avaliadores
Art. 81. São atribuições do
Oficial de
Justiça Avaliador:
I - funcionar, nos casos
indicados em
lei como perito oficial na
determinação de valores, salvo quando exigidos
conhecimentos
técnicos especializados;
II - fazer, de acordo com a
lei
processual penal militar, as
citações por mandado, bem como as notificações e
intimações
de que for incumbido;
III - convocar pessoas idôneas
para
testemunharem atos de seu
ofício, quando a lei o exigir;
IV - dar contrafé e certificar
os atos
e diligências que houver
cumprido;
V lavrar autos, efetuar
prisões,
diligências e medidas preventivas
ou assecuratórias determinadas por Conselhos de
Justiça ou
Juiz-Auditor;
VI apregoar a abertura e o
encerramento das sessões do Conselho de
Justiça;
VII fazer a chamada das partes
e
testemunhas;
VIII passar a certidão de
pregões e de
fixação de editais;
IX praticar outros atos
compatíveis
com a natureza do cargo,
ordenados por presidente de Conselho de Justiça,
Juiz-
Auditor e Diretor de Secretaria.
SEÇÃO IV
Dos Demais
Servidores
Art. 82. As atribuições
previstas nos
incisos II e III do art. 80
desta lei poderão, no interesse do serviço, ser
deferidas ao
Auxiliar Judiciário.
Art. 83. Aos demais servidores
da
Secretaria incumbe a execução
das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme for
determinado pelo Juiz-Auditor e pelo
Diretor de Secretaria.
CAPÍTULO III
Do Regime
Disciplinar
Art. 84. Os funcionários dos
Serviços
Auxiliares da Justiça
Militar estão sujeitos ao regime disciplinar
estabelecido no
Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis da União, observadas as
disposições desta lei.
Art. 85. Para aplicação de
pena
disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior
Tribunal
Militar, aos ocupantes de
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
do
Quadro do Tribunal, bem como aos
servidores subordinados a Ministro, mediante
representação
deste;
b) o Juiz-Auditor Corregedor e
Juiz-
Auditor, aos servidores que lhes
são subordinados;
c) o Diretor-Geral, aos
servidores do
Quadro da Secretaria, não
compreendidos na alínea a deste artigo.
§ 1° A pena de suspensão por
mais de
trinta dias será aplicada
pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
§ 2º A aplicação da pena de
destituição de função caberá à
autoridade que houver feito a designação, mediante
representação da autoridade a que
estiver subordinado o funcionário.
§ 3° Independe de processo a
aplicação
das penas de repressão,
multa e suspensão até trinta dias.
Art. 86. As penas de demissão
e de
cassação de aposentadoria ou
disponibilidade serão impostas pelo Superior
Tribunal
Militar.
Art. 87. A aplicação de pena
disciplinar poderá ser precedida de
advertência, a juízo da autoridade competente, no
caso de
negligência no cumprimento
dos deveres do cargo.
Parágrafo único. A
advertência, que
poderá se fazer
reservadamente, não constará dos assentamentos
funcionais.
Art. 88. Caberá recurso para o
Superior Tribunal Militar das penas
aplicadas pelas autoridades referidas nas alíneas a
e b do
art. 85 desta lei, no prazo de
quinze dias contado da data da ciência de sua
aplicação ou
do indeferimento do pedido
de reconsideração .
Parágrafo único. Das penas
aplicadas
pelo Diretor-Geral caberá
recurso ao Presidente do Tribunal, na forma deste
artigo .
PARTE III
CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização
da
Justiça Militar em Tempo de
Guerra
Art. 89. Na vigência do estado
de
guerra, são órgãos da Justiça
Militar junto às forças em operações:
I - os Conselhos Superiores de
Justiça
Militar;
II - os Conselhos de Justiça
Militar;
III - os Juízes-Auditores.
Art. 90. Compete aos órgãos
referidos
no artigo anterior o
processo e julgamento dos crimes praticados em
teatro de
operações militares ou em
território estrangeiro, militarmente ocupados por
forças
brasileiras, ressalvado o
disposto em tratados e convenções internacionais.
Parágrafo único. O agente é
considerado em operações militares
desde o momento de seu deslocamento para o teatro de
operações ou para o território
estrangeiro ocupado.
Art. 91. O Conselho Superior
de
Justiça é órgão de segunda
instância e compõe-se de dois oficiais-generais, de
carreira
ou reserva convocado, e um
Juiz-Auditor, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Presidência
do
Conselho Superior de Justiça
Militar é exercida pelo juiz de posto mais elevado,
ou pelo
mais antigo, em caso de
igualdade de posto.
Art. 92. Junto a cada Conselho
Superior de Justiça funcionarão um
Procurador e um Defensor Público, nomeados pelo
Presidente
da República, dentre os
membros do Ministério Público da União junto à
Justiça
Militar e da Defensoria
Pública da União, respectivamente.
Parágrafo único. O Presidente
do
Conselho Superior de Justiça
requisitará, ao Ministro militar competente, o
pessoal
necessário ao serviço de
secretaria, designando o Secretário, que será de
preferência
bacharel em Direito.
Art. 93. O Conselho de Justiça
compõe-
se de um Juiz-Auditor ou
Juiz-Auditor Substituto e dois oficiais de posto
superior ou
igual ao do acusado,
observado, na última hipótese, o princípio da
antigüidade de
posto.
§ 1° O conselho de que trata
este
artigo será constituído para
cada processo e dissolvido após o término do
julgamento,
cabendo a presidência ao juiz
de posto mais elevado, ou ao mais antigo em caso de
igualdade de posto.
§ 2° Os Oficiais da Marinha,
do
Exército e da Aeronáutica serão
julgados, quando possível, por juízes militares da
respectiva Força.
Art. 94. Haverá, no teatro de
operações, tantas Auditorias
quantas forem necessárias.
§ 1° Compõe-se a Auditoria de
um Juiz-
Auditor, um Procurador, um
Defensor Público, um Secretário e auxiliares
necessários,
podendo as duas últimas
funções ser exercidas por praças graduadas.
§ 2° Um dos auxiliares de que
trata o
parágrafo anterior,
exercerá, por designação do Juiz-Auditor, a função
de
oficial de justiça.
Art. 95. Compete ao Conselho
Superior
de Justiça:
I - processar e julgar
originariamente
os oficiais-generais;
II - julgar as apelações
interpostas
das sentenças proferidas
pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;
III - julgar os embargos
opostos às
decisões proferidas nos
processos de sua competência originária.
Parágrafo único. O comandante
do
teatro de operações responderá
a processo perante o Superior Tribunal Militar,
condicionada
a instauração da ação
penal à requisição do Presidente da República.
Art. 96. Compete ao Conselho
de
Justiça:
I - o julgamento dos oficiais
até o
posto de coronel, inclusive;
II - decidir sobre
arquivamento de
inquérito e instauração de
processo, nos casos de violência praticada contra
inferior
para compeli-lo ao cumprimento
do dever legal, ou em repulsa a agressão.
Art. 97. Compete ao Juiz-
Auditor:
I - presidir a instrução
criminal dos
processos em que forem réus
praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-
mar-e-
guerra ou coronel, inclusive;
II - julgar as praças e os
civis.
PARTE IV
Das Disposições
Gerais,
Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 98. No exercício de suas
funções
na Justiça Militar, há
recíproca independência entre os membros da
Magistratura, do
Ministério Público e da
Defesa.
Art. 99. Os magistrados, os
representantes do Ministério Público,
os Defensores, o Secretário do Tribunal Pleno, o
Diretor de
Secretaria, o Oficial de
Justiça Avaliador e outros servidores usarão, nas
sessões e
audiências, o vestuário e
insígnias estabelecidos em lei ou no Regimento
Interno do
Tribunal.
Art. 100. Aplica-se o disposto
no art.
61 desta lei aos
representantes do Ministério Público, advogados e
servidores
da Justiça Militar,
observada, quanto a estes, a exceção prevista no
Regime
Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis da União .
Art. 101. Nos atos de seu
ofício,
estão investidos de fé pública
o Secretário do Tribunal Pleno, os Diretores de
Secretaria,
os Oficiais de Justiça
Avaliadores e, bem assim, o Diretor-Geral do
Tribunal e
aqueles que realizem atividades
processuais nos autos de recursos ou processos de
competência originária.
CAPÍTULO II
Das Disposições
Transitórias e Finais
Art. 102. As Auditorias da
Justiça
Militar têm por sede: as da
Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade
do Rio
de Janeiro (RJ); as da
Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira,
respectivamente, as Cidades de Porto
Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a
Cidade de
Juiz de Fora (MG); a da Quinta,
a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de
Salvador
(BA); a da Sétima, a Cidade
de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA);
a da
Nona, a Cidade de Campo Grande
(MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza (CE); a da
Décima
Primeira, a Cidade de
Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de
Manaus
(AM).
Parágrafo único. A instalação
da 2ª
Auditoria da 11ª
Circunscrição Judiciária Militar, a que se refere o
art. 11,
alínea c, desta lei, que
terá por sede a Cidade de Brasília, fica
condicionada à
existência de recursos
orçamentários específicos.
Art. 103. O atual quadro de
Defensores
Públicos da Justiça Militar
da União permanecerá, funcionalmente, na forma da
legislação
anterior, até que seja
organizada a Defensoria Pública da União.
Art. 104.
Esta
lei entra em vigor sessenta dias
após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
(Decreto-Lei n° 1.003,
de 21 de outubro de 1969) e, em especial, o §
2° do art. 470 do Código de Processo Penal Militar.
Brasília, 4 de setembro de
1992; 171°
da Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.9.1992