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Leis Federais

LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.

Vide texto Atualizado Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e

fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1° de agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 3°, § 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1° e 4° desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1° de setembro de 1992;

I - os da tabela constante do Anexo I, para os servidores militares;

II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;

III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1° e 2° grau, contemplados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;

IV - (Vetado)

Parágrafo único. As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), dos Cargos de Direção (CD), das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas (FG) e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.

Art. 3° A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2°, § 1°, da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988;

V - o adiantamento de que trata o art. 2° da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 5° As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n° 7.995, de 1990.

Art. 6° Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 1990.

Art. 7° O Anexo XIX da Lei n° 7.923, de 1989 e o Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 1990, ficam substituídos pelo Anexo IX desta lei.

Art. 8° O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.

§ 1° A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.

§ 2° O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.

Art. 9° Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.

Art. 10. A gratificação de representação de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), acrescida da gratificação a que se refere o art. 15 da Lei Delegada n° 13, de 1992.

Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.

Art. 12. O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino (CD) que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.

"Parágrafo único. Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p, do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992". ( Retificado no DOU de 18.9.92)

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela constante do Anexo VI.

Art. 14. Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.

Art. 15. A designação para o exercício de Função Gratificada (FG) recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando for o caso, em servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle.

Art. 16. A Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração poderá requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, para terem exercício nos órgãos Centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que disciplinam a cessão de pessoal para as Secretarias da Presidência da República.

Parágrafo único. Aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Federal poderá ser paga a gratificação a que se refere o art. 20 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991 .

Art. 17. O art. 1 º da Lei n° 8.445, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º................................................... ........ .......

§1º.................................................. ........ .........

a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor;

b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;

c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização;

d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.

§ 2° O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais.

§ 3° Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação.

§ 4° O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do § 1°."

Art. 18. Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13, § 2°, a, da Lei n° 8.270, de 1991.

Art. 19. Os adicionais de titulação instituídos pela alínea a do § 2° do art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.

Art. 20. Os percentuais da Indenização de Representação (Lei n° 8.237, de 1991, Anexo II, Tabela III, alínea b) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade estrangeira.

Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei n° 8.216, de 1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos da Lei n° 7.834, de 1989.

"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º O auxílio-alimentação não será: (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura .

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.   (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º." (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 23. O Poder Executivo dará prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e da Administração, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualificação e Desenvolvimento do Servidor Público, para implantação do qual serão destinados, a partir do exercício de 1993, nos termos da lei orçamentária, recursos específicos correspondentes a 1% do valor da folha de pagamento.

Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.

Art. 25. No Anexo II da Lei n° 8.237, de 1991, fica modificado o título da Tabela V - Gratificação de Localidade Especial para Tabela V - Indenização de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI - Adicional de Inatividade, ficam substituídas as expressões Reserva Remunerada por Inatividade Remunerada.

Art. 26. O art. 73 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, e o art. 6° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial . "

Art. 27. Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais.

Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1 ° de setembro de 1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 1989;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.

Art. 30. Observado o disposto no art. 1°, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.

Art. 31. Revogam-se o art. 5° e a alínea b do § 2° do art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, o inciso VIII do § 3° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto