O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° Fica concedida aos
servidores
civis e militares do Poder
Executivo Federal, da Administração direta,
autárquica e
fundacional, bem como dos extintos
Territórios, a partir de 1° de
agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre
os
vencimentos, soldos e demais
retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão
geral
da remuneração dos
servidores públicos federais.
Art. 2° Em decorrência do disposto
no art.
3°, § 1° da Lei n°
8.448, de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1° e 4°
desta lei,
os valores dos soldos e
dos vencimentos dos servidores militares e civis
passam a
ser, a partir de 1° de setembro
de 1992;
I - os da tabela constante do
Anexo I,
para os servidores militares;
II - os das tabelas de vencimentos
constantes dos Anexos II e III, para
os servidores civis, exceto os contemplados no inciso
seguinte;
III - os da Tabela de Vencimentos
de
Docentes constante do Anexo IV,
para os docentes de 1° e 2° grau, contemplados pela
Lei n°
7.596, de 10 de abril de
1987;
IV - (Vetado)
Parágrafo único. As tabelas dos
Juízes do
Tribunal Marítimo, dos
Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e
Assessoramento
Superiores (DAS), dos
Cargos de Direção (CD), das Instituições Federais de
Ensino,
das Funções
Gratificadas (FG) e das Gratificações de
Representação pelo
exercício de função no
Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior
das Forças
Armadas passam a ser as
constantes do Anexo V.
Art. 3° A Gratificação de estímulo
à
Fiscalização e
Arrecadação devida aos servidores das categorias
funcionais
de Fiscal do Trabalho e
Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social,
quando no
efetivo exercício de suas
atribuições legais (Decreto n° 55.841, de 15 de março
de
1965), instituída pela Lei
n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos
mesmos
moldes de gratificação a que
se refere a Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989,
conforme se
dispuser em regulamento.
Art. 4° Ficam incorporadas aos
vencimentos
dos servidores civis as
seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de
classe
(Decreto-Lei n° 1.858, de 16
de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei
n°
7.686, de 2 de dezembro de
1988);
III - a vantagem pessoal a que se
referem
o § 4° do art. 2° da Lei
n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da
Lei n°
7.995, de 9 de janeiro de
1990;
IV - a vantagem individual a que
se refere
o art. 2°, § 1°, da Lei
n° 7.662, de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o
art. 2°
da Lei n° 8.270, de 17 de
dezembro de 1991.
Art. 5° As categorias funcionais
de Agente
de Vigilância, de
Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D
da
Categoria de Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos, assim como a classe B da
categoria de
Agente de Serviços de
Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n°
7.995, de
1990.
Art. 6° Para o posicionamento dos
servidores do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da
Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz),
ocupantes de cargos de nível médio, serão
consideradas as
atribuições pertinentes aos
respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos
X e XI
da Lei n° 7.995, de 1990.
Art. 7° O Anexo XIX da Lei n°
7.923, de
1989 e o Anexo VIII da Lei
n° 7.995, de 1990, ficam substituídos pelo Anexo IX
desta
lei.
Art. 8° O enquadramento dos
servidores
civis do Poder Executivo, nas
tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III
desta
lei, obedecerá aos
procedimentos de correspondência indicados nos Anexos
VII e
VIII.
§ 1° A Secretaria da Administração
Federal
baixará as normas para
enquadramento de cargos não previstos nesta lei.
§ 2° O ato de enquadramento
somente
produzirá efeitos, em cada
órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria
da
Administração Federal.
Art. 9° Caso o valor dos
vencimentos
decorrente do enquadramento do
servidor, nos termos desta lei, não absorva
integralmente
suas vantagens a que se refere
o art. 4°, a diferença será paga a título de vantagem
individual nominalmente
identificada.
Art. 10. A gratificação de
representação
de gabinete dos cargos de
Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete passa a
ser de
Cr$ 181.852,00 (cento e
oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois
cruzeiros),
acrescida da gratificação a
que se refere o art. 15 da Lei Delegada n° 13, de
1992.
Art. 11. Fica instituída, conforme
tabela
constante do Anexo X, a
gratificação de exercício de cargo em confiança nos
órgãos da
Presidência da
República, devida aos servidores militares,
inacumulável com
a gratificação de
representação a que se refere o art. 13.
Art. 12. O servidor titular de
cargo do
Grupo de Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de
Direção de
Instituição de Ensino (CD)
que optar pela remuneração do cargo efetivo não
poderá
receber remuneração mensal
superior à maior remuneração paga a servidores, a que
se
referem os Anexos I e II desta
lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.
"Parágrafo único. Excluem-se
do
cômputo, para fins deste
artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a
n e p,
do inciso II do art. 3° da
Lei n° 8.448, de 1992".
( Retificado no DOU
de 18.9.92)
Art. 13. Fica o Poder Executivo
autorizado
a alterar a denominação e
a especificação da gratificação de representação da
Secretaria-Geral, da Secretaria
de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da
República,
bem como da
Vice-Presidência da República, observando, quanto à
retribuição, os níveis da tabela
constante do Anexo VI.
Art. 14. Os dirigentes dos órgãos
do Poder
Executivo deverão
destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos
cargos de
Direção e Assessoramento
Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes
de cargo
efetivo lotados e em
exercício nos respectivos órgãos.
Art. 15. A designação para o
exercício de
Função Gratificada (FG)
recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do
quadro
próprio do órgão ou entidade
e, quando for o caso, em servidores das carreiras de
Orçamento e de Finanças e Controle.
Art. 16. A Secretaria da
Administração
Federal, do Ministério do
Trabalho e da Administração poderá requisitar
servidores da
Administração Pública
direta, indireta e fundacional, para terem exercício
nos
órgãos Centrais dos Sistemas
de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da
Administração Federal, de
Serviços Gerais e de Administração de Recursos de
Informação
e Informática,
observadas as normas que disciplinam a cessão de
pessoal para
as Secretarias da
Presidência da República.
Parágrafo único. Aos servidores em
exercício na Secretaria da
Administração Federal poderá ser paga a gratificação
a que se
refere o art. 20 da Lei
n° 8.216, de 13 de agosto de 1991 .
Art. 17. O art. 1 º da Lei n°
8.445, de 20
de julho de 1992, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º...................................................
........
.......
§1º..................................................
........
.........
a) 50% (cinqüenta por cento) no
caso de
possuir título de doutor;
b) 25% (vinte e cinco por cento)
no caso
de possuir título de mestre;
c) 12% (doze por cento) no caso de
possuir
certificado de
especialização;
d) 5% (cinco por cento) no caso de
possuir
certificado de curso de
aperfeiçoamento.
§ 2° O vencimento do docente em
regime de
dedicação exclusiva será
acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento),
calculados
sobre o vencimento
correspondente à carga horária de 40 horas semanais.
§ 3° Não se acumularão os
acréscimos de
vencimentos decorrentes de
titulação.
§ 4° O Ministério da Educação
disciplinará
o reconhecimento do
certificado de especialização de que trata a alínea c
do §
1°."
Art. 18. Não serão pagos
cumulativamente
os acréscimos de
vencimentos por titulação concedidos aos docentes
pela Lei n°
7.596, de 10 de abril de
1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o
art.
13, § 2°, a, da Lei n°
8.270, de 1991.
Art. 19. Os adicionais de
titulação
instituídos pela alínea a do §
2° do art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, ficam
majorados para
25%, no caso de mestrado, e
para 50%, no caso de doutorado.
Art. 20. Os percentuais da
Indenização de
Representação (Lei n°
8.237, de 1991, Anexo II, Tabela III, alínea b) ficam
alterados para 2% do valor do
soldo, por dia, quando em viagem de representação, de
instrução, de emprego
operacional, ou quando às ordens de autoridade
estrangeira.
Art. 21. Ficam revogados o art. 27
da Lei
n° 8.216, de 13 de agosto de
1991, bem como a revogação da Lei n° 7.834, de 6 de
outubro
de 1989, constante do art.
38 da Lei n° 8.216, de 1991, e restaurados a carreira
e os
cargos de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos
da Lei
n° 7.834, de 1989.
"Art. 22. O Poder Executivo
disporá
sobre a concessão mensal do
auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos
servidores
públicos federais civis ativos
da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1º A
concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter
indenizatório. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O
servidor que acumule cargo
ou emprego na forma da Constituição fará jus a
percepção de
um único
auxílio-alimentação, mediante opção.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3º O
auxílio-alimentação não
será: (Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
a)
incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
b)
configurado como rendimento
tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o
Plano de Seguridade Social
do servidor público;
c)
caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura
.
§ 4º O
auxílio-alimentação
será custeado com recursos do órgão ou entidade em
que o
servidor estiver em
exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão
ou
entidade de origem. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5º O
auxílio-alimentação é
inacumulável com outros de espécie semelhante, tais
como
auxílio para a cesta básica
ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio
ou benefício alimentação.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de
10.12.97)
§ 6º
Considerar-se-á para o
desconto do auxílio-alimentação, por dia não
trabalhado, a
proporcionalidade de 22
dias. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.527, de
10.12.97)
§ 7º
Para os efeitos deste artigo,
considera-se como dia trabalhado a participação do
servidor
em programa de treinamento
regularmente instituído, conferências, congressos,
treinamentos, ou outros eventos
similares, sem deslocamento da sede.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 8º As
diárias sofrerão
desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que
fizer
jus o servidor, exceto
aquelas eventualmente pagas em finais de semana e
feriados,
observada a proporcionalidade
prevista no § 6º." (Parágrafo
incluído pela
Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art.
23. O Poder Executivo dará
prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo
do
Ministério do Trabalho e da
Administração, ao Programa Nacional de Treinamento,
Qualificação e Desenvolvimento do
Servidor Público, para implantação do qual serão
destinados,
a partir do exercício de
1993, nos termos da lei orçamentária, recursos
específicos
correspondentes a 1% do
valor da folha de pagamento.
Art. 24. O desenvolvimento do
servidor
civil no serviço público
federal dar-se-á nos termos do regulamento para
promoções a
ser proposto pelo Poder
Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou
desempenho e de interstício,
dependendo a promoção da existência de vaga.
Art. 25. No Anexo II da Lei n°
8.237, de
1991, fica modificado o
título da Tabela V - Gratificação de Localidade
Especial para
Tabela V - Indenização
de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI
-
Adicional de Inatividade, ficam
substituídas as expressões Reserva Remunerada por
Inatividade
Remunerada.
Art. 26. O art. 73 da Lei n°
8.237, de 30
de setembro de 1991, e o
art. 6° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992,
passam a
vigorar acrescidos do seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único. Excluem-se
do
disposto neste artigo as praças
prestadoras de serviço militar inicial e as praças
especiais,
exceto o Guarda-Marinha e
o Aspirante-a-Oficial . "
Art. 27. Para a relação de valores
entre a
maior e a menor
remuneração dos servidores militares, prevista no
inciso I do
art. 3° da Lei n° 8.448,
de 1992, não será considerado o valor do soldo pago
às praças
prestadoras de serviço
militar inicial e às praças especiais.
Art. 28. Ficam extintas, a partir
de 1 °
de setembro de 1992:
I - Gratificação de Produtividade
a que se
refere o art. 3° da Lei
n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989;
II - Gratificação de Desempenho de
Função
Essencial à Prestação
Jurisdicional a que se refere o art. 3° da Lei n°
7.923, de
1989;
III - Gratificação de Desempenho
de
Atividades Rodoviária a que se
refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de
1990.
Art. 29. Os aposentados terão seus
proventos revistos para inclusão
nos direitos e vantagens ora concedidos aos
servidores em
atividade, observados os mesmos
requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes
e
Padrões dos servidores ativos.
Parágrafo único. Serão igualmente
revistos
os valores das pensões
para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.
Art. 30. Observado o disposto no
art. 1°,
esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a
partir de 1° de setembro de
1992.
Art. 31. Revogam-se o art. 5° e a
alínea b
do § 2° do art. 13 da
Lei n° 8.270, de 1991, o inciso VIII do § 3° do art.
2° da
Lei n° 7.923, de 1989, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto