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Leis Federais

LEI No 8.470, DE 5 DE OUTUBRO DE 1992.

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É criada, como órgão do Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região, que terá sede em Campo Grande, com jurisdição em todo o território do Estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 2° Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região, ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos através de concurso público de provas e títulos.

Art. 3° São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, na conformidade do Anexo I desta lei, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas ali discriminadas.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho será preenchido, mediante designação do Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho; os demais cargos em comissão serão providos pelo Procurador- Geral do Ministério Público do Trabalho, na forma da lei.

Art. 4° É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo- lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados na Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992.

Art. 5° O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região.

Art. 6° A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho e deverá ser atendido o disposto no § 2° do art. 29 da Lei n.° 8.211, de 22 de julho de 1991.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.