O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° É criada, como órgão do
Ministério Público do
Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª
Região,
que terá sede em Campo
Grande, com jurisdição em todo o território do Estado
do Mato
Grosso do Sul.
Art. 2° Para atendimento da
composição da Procuradoria
Regional do Trabalho da 24ª Região, ficam criados, no
âmbito
do Ministério Público do
Trabalho, oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª
Categoria, que serão preenchidos
através de concurso público de provas e títulos.
Art. 3° São criados, no âmbito
do Ministério Público do
Trabalho, na conformidade do Anexo I desta lei, os
cargos em
comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas
ali
discriminadas.
Parágrafo único. O cargo em
comissão de Procurador
Regional do Trabalho será preenchido, mediante
designação do
Procurador-Geral da
República, dentre integrantes da carreira do
Ministério
Público do Trabalho; os demais
cargos em comissão serão providos pelo Procurador-
Geral do
Ministério Público do
Trabalho, na forma da lei.
Art. 4° É criado o Quadro de
Pessoal da Procuradoria
Regional do Trabalho da 24ª Região, na forma do Anexo
II
desta lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente,
sendo-
lhes entretanto aplicados os
mesmos valores de reajustamento, critérios de
gratificações e
condições de trabalho
fixados na Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992.
Art. 5° O Chefe do Ministério
Público da União, ouvido o
Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho,
adotará
as providências
necessárias à instalação da Procuradoria Regional do
Trabalho
da 24ª Região.
Art. 6° A despesa decorrente da
aplicação desta lei
correrá por conta das dotações orçamentárias do
Ministério
Público do Trabalho e
deverá ser atendido o disposto no § 2° do art. 29 da
Lei n.°
8.211, de 22 de julho de
1991.
Art. 7° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1992;
171° da Independência e
104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Anexo(s) Publicado(s) no
Diário Oficial.
*
Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.