O VICE-
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° A Retribuição
Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos
pela Lei
n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, devidos aos servidores das
Carreiras
Auditoria do Tesouro Nacional e
Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente,
bem como a
Gratificação de Estímulo
à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida
aos
Fiscais de Contribuições
Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei n°
7.787, de
30
de junho de 1989,
observarão o limite previsto no caput do art. 12 da
Lei n°
8.460, de 17 de setembro de
1992, excluindo- se as vantagens a que se referem as
alíneas
a
a i e p do inciso II do
art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.
Art. 2° Os valores da
Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e
da
Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma
do art.
1°, não serão
computados para os fins de cálculo do limite previsto
no art.
12 da Lei n° 8.460, de
1992.
Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1° de
setembro de 1992.
Brasília, 29 de outubro de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Walter Barelli
Antonio Britto