O
VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência
da
República
Seção I
Da Estrutura
Art. 1° A
Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação e pela Casa
Militar.
§ 1° Também a
integram:
a) como órgãos
de assessoramento imediato
ao Presidente da República:
1. o Conselho
de
Governo;
2. a
Consultoria-Geral da República;
3. o Alto
Comando das Forças Armadas;
4. o Estado-
Maior das Forças Armadas;
b) como órgãos
de assistência direta e
imediata ao Presidente da República:
1. a
Secretaria
de Assuntos Estratégicos;
2. a
Secretaria
da Administração Federal;
3. a
Assessoria
de Comunicação
Institucional.
§ 2° Junto à
Presidência da República
funcionarão como órgãos de consulta do Presidente da
República:
1. o Conselho
da
República;
2. o Conselho
de
Defesa Nacional.
Seção II
Das Finalidades
e
da Organização
Art. 2° A Casa
Civil da Presidência da
República, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições,
especialmente
na
coordenação da ação
governamental e no relacionamento com o Congresso
Nacional,
tem a seguinte estrutura
básica:
I - Subchefia
para Assuntos Parlamentares;
II - Subchefia
para Acompanhamento da Ação
Governamental;
III -
Subchefia
para Assuntos Jurídicos;
IV - Subchefia
para Divulgação e Relações
Públicas.
Art. 3° A
Secretaria-Geral da Presidência
da República, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições,
especialmente
na
coordenação da ação
administrativa da Presidência da República, mediante
serviços
de secretaria particular
e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura
básica:
font
>
I -
Subsecretaria-Geral;
II - Gabinete
Pessoal;
III -
Cerimonial;
IV -
Assessoria;
V - Secretaria
de Controle Interno.
Art. 4° A
Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
com a
finalidade de assistir ao
Presidente da República na coordenação do sistema de
planejamento e orçamento,
formulação de estudos e pesquisas sócio-econômicas,
elaboração e acompanhamento dos
planos nacionais e regionais de desenvolvimento, do
plano
plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, e na
supervisão dos sistemas
cartográfico e estatístico nacionais, tem a seguinte
estrutura básica:
I - Comissão
de
Financiamentos Externos;
II - Comitê de
Avaliação de Crédito ao
Exterior;
III -
Secretaria
de Orçamento Federal;
IV -
Secretaria
de Planejamento e
Avaliação;
V - Secretaria
de Assuntos Internacionais;
VI - Junta de
Conciliação Orçamentária e
Financeira.
Art. 5° A Casa
Militar da Presidência da
República, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, nos
assuntos
referentes à administração
militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado
e pela
segurança pessoal dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República,
bem como dos respectivos
palácios e residências presidenciais, tem a seguinte
estrutura básica:
I - Subchefia
Executiva;
II - Subchefia
da Marinha;
III -
Subchefia
do Exército;
IV - Subchefia
da Aeronáutica;
V - Subchefia
de
Segurança.
Art. 6° O
Conselho de Governo, integrado
pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da
República, com a finalidade de
assessorar o Presidente da República na formulação
de
diretrizes da ação
governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo
único.
O Conselho de Governo
será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de
Estado
para
este fim designado pelo
Presidente da República.
Art. 7° A
Consultoria-Geral da República
incumbe assessorar diretamente o Presidente da
República em
assuntos de natureza
jurídica, uniformizar a jurisprudência
administrativa
federal
e coordenar, supervisionar
e controlar as atividades do serviço jurídico da
Administração Pública Federal, bem
como desempenhar as demais atribuições previstas em
legislação especial.
Art. 8° O Alto
Comando das Forças Armadas,
integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-
Chefe do
Estado-Maior das Forças
Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das
Forças
Singulares, tem por
finalidade assessorar o Presidente da República nas
decisões
relativas à política
militar e à coordenação de assuntos pertinentes às
Forças
Armadas.
Parágrafo
único.
O Alto Comando das Forças
Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente
da
República e será secretariado
pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.
Art. 9° O
Estado-Maior das Forças Armadas,
mantida sua atual estrutura, tem por finalidade
assessorar o
Presidente da República nos
assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200,
de 25
de
fevereiro de 1967, e
legislação especial superveniente.
Art. 10. A
Secretaria de Assuntos
Estratégicos, com a finalidade de coordenar o
planejamento
estratégico nacional,
promover estudos, elaborar, coordenar e controlar
planos,
programas e projetos de natureza
estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da
República, inclusive no tocante a
informações e ao macrozoneamento geopolítico e
econômico,
executar as atividades
permanentes necessárias ao exercício da competência
do
Conselho de Defesa Nacional, e
coordenar a formulação e acompanhar a execução da
política
nuclear, tem a seguinte
estrutura básica:
I -
Subsecretaria de Planejamento
Estratégico;
II -
Subsecretaria de Programas e Projetos
Estratégicos;
III -
Subsecretaria de Inteligência;
IV - Centro de
Estudos Estratégicos.
Art. 11. A
Secretaria da Administração
Federal, com a finalidade de formular e executar as
políticas
de desenvolvimento
administrativo e gerencial, no âmbito do Poder
Executivo, e
coordenar, controlar e
supervisionar as atividades referentes às ações dos
sistemas
de pessoal civil, de
modernização e organização administrativa, de
recursos da
informação e da
informática, e de serviços gerais, na administração
direta,
autárquica e fundacional,
tem a seguinte estrutura básica:
I
Subsecretaria
de Planejamento,
Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e
Organizacional;
II
Subsecretaria
de Recursos Humanos;
III
Subsecretaria de Normas e Processos
Administrativos;
IV
Subsecretaria
de Remuneração e
Carreiras.
Art. 12. A
Assessoria de Comunicação
Institucional tem por finalidade o controle, a
supervisão e
coordenação da publicidade
dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal
direta e indireta e de
sociedades sob controle da União.
Art. 13. O
Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
atribuições previstas na
Constituição, têm a organização e o funcionamento
regulados
em lei especial.
Parágrafo
único.
O Conselho de Defesa
Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro-
Chefe da
Secretaria de Assuntos
Estratégicos; e o Conselho da República, o Ministro-
Chefe da
Casa Civil da Presidência
da República.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
Art. 14. São
os
seguintes os Ministérios:
I - da
Justiça;
II - da
Marinha;
III - do
Exército;
IV - das
Relações Exteriores;
V - da
Fazenda;
VI - dos
Transportes;
VII - da
Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária;
VIII - da
Educação e do Desporto;
IX - da
Cultura;
X - do
Trabalho;
XI - da
Previdência Social;
XII - da
Aeronáutica;
XIII - da
Saúde;
XIV - da
Indústria, do Comércio e do
Turismo;
XV - de Minas
e
Energia;
XVI - da
Integração Regional;
XVII - das
Comunicações;
XVIII - da
Ciência e Tecnologia;
XIX - do Bem-
Estar Social;
XX - do Meio
Ambiente.
Parágrafo
único.
São Ministros de Estado
os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da
Presidência
da
República, da
Secretaria-Geral da Presidência da República, da
Secretaria
de Planejamento, Orçamento
e Coordenação da Presidência da República, da Casa
Militar
da
Presidência da
República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da
Secretaria
de Assuntos Estratégicos e
da Secretaria da Administração Federal.
Seção I
Dos Ministérios
Militares
Art. 15. A
estrutura e os assuntos que
constituem área de competência dos Ministérios
Militares são
os especificados no
Decreto-Lei n° 200, de 1967, e legislação especial
superveniente.
Seção II
Dos Ministérios
Civis
Art. 16. Os
assuntos que constituem área de
competência de cada ministério civil são os
seguintes:
I - Ministério
da Justiça:
a) ordem
jurídica, nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, garantias constitucionais;
b) segurança
pública, Polícia Federal,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
font
>
c)
administração
penitenciária;
d)
estrangeiros;
e)
documentação,
publicação e arquivo dos
atos oficiais;
f) defesa da
ordem econômica e dos direitos
do consumidor;
g) índios;
h) ouvidoria-
geral.
II -
Ministério
das Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações
diplomáticas, serviços
consulares;
c)
participação
nas negociações
comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e
entidades estrangeiras;
d) programas
de
cooperação internacional;
c) apoio a
delegações, comitivas e
representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais.
III -
Ministério
da Fazenda:
a) moeda,
crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros
privados e previdência privada
aberta;
b) política e
administração tributária e
aduaneira; fiscalização e arrecadação;
c)
administração
orçamentária e
financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade
públicas;
d)
administração
das dívidas públicas
interna e externa;
e)
administração
patrimonial;
f) negociações
econômicas e financeiras
com governos e entidades estrangeiras e
internacionais;
font
>
g) preços e
tarifas públicas e
administradas;
h)
fiscalização
e controle do comércio
exterior.
IV -
Ministério
dos Transportes:
a) transportes
ferroviário, rodoviário e
aquaviário;
b) marinha
mercante, portos e vias
navegáveis;
c)
participação
na coordenação dos
transportes aeroviários, na forma da lei.
V - Ministério
da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) política
agrícola, abrangendo
produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e
garantia de preços mínimos;
b) produção e
fomento agropecuários;
c) mercado,
comercialização e abastecimento
agropecuários, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação
agrícola;
e) defesa
sanitária animal e vegetal;
f)
fiscalização
dos insumos utilizados nas
atividades agropecuárias e da prestação de serviços
no
setor;
g)
classificação
e inspeção de produtos e
derivados animais e vegetais;
h) proteção,
conservação e manejo do solo
e água, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e
pecuária;
j) reforma
agrária;
l)
meteorologia
e climatologia;
m)
desenvolvimento rural, cooperativismo e
associativismo;
n) energização
rural, agroenergia,
inclusive eletrificação rural;
o) assistência
técnica e extensão rural.
VI -
Ministério
da Educação e do Desporto:
a) política
nacional de educação e
política nacional do desporto;
b) educação
pré-
escolar, educação em
geral, compreendendo ensino fundamental, ensino
médio,
ensino
superior e ensino
supletivo, educação tecnológica e educação especial;
c) pesquisa
educacional;
d) pesquisa e
extensão universitária;
e) magistério;
f) coordenação
de programas de atenção
integral a crianças e adolescentes;
g) fomento e
supervisão do desenvolvimento
dos desportos no País.
VII -
Ministério
da Cultura:
a)
planejamento,
coordenação e supervisão
das atividades culturais;
b) formulação
e
execução da política
cultural;
c) proteção do
patrimônio histórico e
cultural brasileiro.
VIII -
Ministério do Trabalho:
a) trabalho e
sua fiscalização;
b) mercado de
trabalho e política de
empregos;
c) política
salarial;
d) política de
imigração;
e) formação e
desenvolvimento profissional;
f) relações do
trabalho;
g) segurança e
saúde no trabalho.
IX -
Ministério
da Previdência Social:
a) previdência
social;
b) previdência
complementar.
X - Ministério
da Saúde:
a) política
nacional de saúde e
coordenação do Sistema Único de Saúde;
b) saúde
ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual e
coletiva,
inclusive a dos trabalhadores
e dos índios;
c) informações
de saúde;
d) insumos
críticos para a saúde;
e) vigilância
da
saúde, especialmente
drogas, medicamentos e alimentos;
f) pesquisa
científica e tecnológica, e
ordenação da formação de recursos humanos, na área
de saúde.
XI -
Ministério
da Indústria, do Comércio
e do Turismo:
a)
desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços;
b) propriedade
industrial, marcas e patentes
e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade
industrial;
d) comércio
exterior;
e) turismo;
f) apoio a
micro, pequena e média empresa;
g) registro de
comércio.
XII -
Ministério
de Minas e Energia:
a) geologia,
recursos minerais e
energéticos;
b) regime
hidrológico e fontes de energia
hidráulica;
c) mineração e
metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia
elétrica, inclusive nuclear.
XIII -
Ministério da Integração Regional:
a) programas e
projetos de integração
regional;
b)
desenvolvimento urbano;
c) relações
com
Estados e Municípios;
d) irrigação;
e) defesa
civil;
f)
macrossaneamento.
XIV -
Ministério
das Comunicações:
a)
telecomunicações, inclusive
administração, outorga, controle e fiscalização da
utilização
do espectro de
radiofreqüências;
b) serviços
postais.
XV -
Ministério
da Ciência e Tecnologia:
a) formulação
e
implementação da
política de pesquisa científica e tecnológica;
b)
planejamento,
coordenação, supervisão e
controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) formulação
e
execução da política de
desenvolvimento de informática e automação.
XVI -
Ministério
do Bem-Estar Social:
a) assistência
social, assistência à
criança, ao adolescente e ao idoso;
b) formulação
e
execução de políticas de
habitação e saneamento;
c) radicação
de
populações, ocupação do
território e migrações internas;
d) promoção
humana;
e) habilitação
e
reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à
vida comunitária.
XVII -
Ministério do Meio Ambiente:
a)
planejamento,
coordenação, supervisão e
controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação
e
execução da política
nacional do meio ambiente;
c)
preservação,
conservação e uso
racional dos recursos naturais renováveis;
d)
implementação
de acordos internacionais
na área ambiental.
Parágrafo
único.
O Poder Executivo
encaminhará, no prazo de noventa dias, projeto de
lei
dispondo sobre a competência
relativa à administração e ao fomento da atividade
pesqueira,
florestal e da borracha.
Subseção I
Dos Órgãos
Comuns
aos Ministérios Civis
Art. 17.
Haverá,
na estrutura básica de
cada ministério civil e na da Secretaria de
Planejamento,
Orçamento e Coordenação da
Presidência da República:
I - Secretaria
Executiva;
II - Gabinete;
III -
Secretaria
de Controle Interno;
IV -
Consultoria
Jurídica, exceto no
Ministério da Fazenda;
V - Secretaria
de Administração Geral.
§ 1° A
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional exercerá, também, as funções de Consultoria
Jurídica
do Ministério da
Fazenda.
§ 2º A
estrutura
básica do Ministério das
Relações Exteriores é indicada no art. 18.
Subseção II
Do Ministério
das
Relações Exteriores
Art. 18. São
órgãos da estrutura básica
do Ministério das Relações Exteriores:
I - órgãos de
assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Cerimonial;
c) Inspetoria
Geral do Serviço Exterior.
II - órgãos
setoriais:
a) Consultoria
Jurídica;
b) Secretaria
de
Controle Interno.
a) Secretaria-
Geral das Relações
Exteriores, composta de:
1.
Subscretaria-
Geral de Assuntos Políticos;
2.
Subsecretaria-Geral de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior;
3.
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;
4.
Subsecretaria-Geral de Planejamento
Político e Econômico;
b) Instituto
Rio
Branco;
c) missões
diplomáticas permanentes;
d) repartições
consulares:
IV - órgãos
colegiados:
a) Comissão de
Coordenação;
b) Comissão de
Promoções.
Subseção III
Dos Órgãos
Específicos
Art. 19. São
órgãos específicos dos
ministérios civis:
I - no
Ministério da Justiça:
a) Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana;
b) Conselho
Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
c) Conselho
Nacional de Trânsito;
d) Conselho
Federal de Entorpecentes;
e) Conselho
Administrativo de Defesa
Econômica;
f) Conselho
Superior de Defesa da Liberdade
de Criação e Expressão;
g) Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher;
h) Conselho
Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescentes;
i) Conselho
Nacional de Segurança Pública;
j) Ouvidoria-
Geral da República;
l) Secretaria
dos Direitos da Cidadania e
Justiça;
m) Secretaria
de
Direito Econômico;
n) Secretaria
de
Polícia Federal;
o) Secretaria
de
Trânsito;
p) Secretaria
de
Estudos Legislativos;
q) Arquivo
Nacional;
r) Imprensa
Nacional.
II - no
Ministério da Fazenda:
a) Conselho
Monetário Nacional;
b) Conselho
Nacional de Política
Fazendária;
c) Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro
Nacional;
d) Conselho
Nacional de Seguros Privados;
e) Câmara
Superior de Recursos Fiscais;
f) 1°, 2° e 3°
Conselhos de Contribuintes;
g) Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
h)
Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional;
i) Secretaria
da
Receita Federal;
j) Secretaria
do
Tesouro Nacional;
k) Secretaria
de
Política Econômica;
l) Secretaria
do
Patrimônio da União;
m) Secretaria
Central de Controle Interno;
n) Secretaria
de
Assuntos Internacionais;
o) Escola de
Administração Fazendária;
p) Junta de
Programação Financeira.
III - no
Ministério dos Transportes:
a) Secretaria
de
Produção;
b) Secretaria
de
Planejamento;
c) Secretaria
de
Desenvolvimento.
IV - no
Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária:
a) Conselho
Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão
Especial de Recursos;
c) Secretaria
de
Política Agrícola;
d) Secretaria
de
Defesa Agropecuária;
e) Secretaria
de
Desenvolvimento Rural;
f) Comissão
Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira;
g) Instituto
Nacional de Meteorologia.
V - no
Ministério da Educação e do
Desporto:
a) Conselho
Federal de Educação;
b) Conselho
Superior de Desportos;
c) Secretaria
de
Educação Fundamental;
d) Secretaria
de
Educação Média e
Tecnológica;
e) Secretaria
de
Educação Superior;
f) Secretaria
de
Desportos;
g) Secretaria
de
Projetos Educacionais
Especiais;
h) Secretaria
de
Educação Especial;
i) Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais;
j) Instituto
Benjamin Constant;
l) Instituto
Nacional de Educação de
Surdos.
VI - no
Ministério da Cultura:
a) Conselho
Nacional de Política Cultural;
b) Comissão
Nacional de Incentivo à
Cultura;
c) Comissão de
Cinema;
d) Secretaria
de
Informações, Estudos e
Planejamento;
e) Secretaria
de
Intercâmbio e Projetos
Especiais;
f) Secretaria
de
Apoio à Cultura;
g) Secretaria
para o Desenvolvimento
Audiovisual.
VII - no
Ministério do Trabalho:
a) Conselho
Nacional do Trabalho;
b) Conselho
Nacional de Imigração;
c) Conselho
Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço;
d) Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador;
e) Secretaria
de
Formação e Desenvolvimento
Profissional;
f) Secretaria
de
Políticas de Emprego e
Salário;
g) Secretaria
de
Relações do Trabalho;
h) Secretaria
de
Segurança e Saúde no
Trabalho;
i) Secretaria
de
Fiscalização do Trabalho.
VIII - no
Ministério da Previdência Social:
a) Conselho
Nacional de Seguridade Social;
b) Conselho
Nacional de Previdência Social;
c) Conselho de
Recursos da Previdência
Social;
d) Conselho de
Gestão da Previdência
Complementar;
e) Conselho
Gestor do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;
f) Secretaria
da
Previdência Social;
g) Secretaria
da
Previdência Complementar;
h) Inspetoria-
Geral da Previdência Social.
IX - no
Ministério da Saúde:
a) Conselho
Nacional de Saúde;
b) Secretaria
de
Vigilância Sanitária;
c) Secretaria
de
Assistência à Saúde;
d) Central de
Medicamentos (Ceme) observado o
disposto no art. 15 da Lei n° 8.029, de 12 de abril
de 1990.
X - no
Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo:
a) Conselho
Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial;
b) Conselho
Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação;
c) Secretaria
de
Política Industrial;
d) Secretaria
de
Política Comercial;
e) Secretaria
de
Comércio Exterior;
f) secretaria
de
Turismo e Serviços;
g) Secretaria
de
Tecnologia Industrial.
XI - no
Ministério de Minas e Energia:
a) Secretaria
de
Minas e Metalurgia;
b) Secretaria
de
Energia.
XII - no
Ministério da Integração
Regional:
a) Conselho
Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
b) Secretaria
de
Relações com Estados,
Distrito Federal e Municípios;
c) Secretaria
de
Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria
de
Desenvolvimento Urbano;
e) Secretaria
de
Defesa Civil;
f) Secretaria
de
Irrigação;
g) Secretaria
de
Áreas Metropolitanas;
h) Secretaria
de
Desenvolvimento do
Centro-Oeste;
i) Secretaria
de
Desenvolvimento da Região
Sul.
XIII - no
Ministério das Comunicações:
a) Conselho
Nacional de Comunicações;
b) Secretaria
de
Fiscalização e Outorga;
c) Secretaria
de
Administração de
Radiofreqüências;
d) Secretaria
de
Serviços de Comunicações.
XIV - no
Ministério da Ciência e
Tecnologia:
a) Conselho
Nacional de Ciência e
Tecnologia;
b) Conselho
Nacional de Informática e
Automação;
c) Secretaria
de
Planejamento e Avaliação;
d) Secretaria
de
Coordenação de Programas;
e) Secretaria
de
Tecnologia;
f) Secretaria
de
Política de Informática e
Automação;
g) Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais;
h) Instituto
Nacional de Pesquisas da
Amazônia;
i) Instituto
Nacional de Tecnologia
j) Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para
a Segurança das Comunicações;
XV - no
Ministério do Bem-Estar Social:
a) Conselho
Nacional de Serviço Social;
b) Secretaria
de
Habitação;
c) Secretaria
de
Saneamento;
d) Secretaria
da
Promoção Humana;
e)
Coordenadoria
Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência.
XVI - no
Ministério do Meio Ambiente:
a) Conselho
Nacional do Meio Ambiente;
b) Comitê do
Fundo Nacional do Meio
Ambiente.
§ 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a
criar, no Ministério da Justiça (inciso I), o
Departamento
de
Polícia Ferroviária
Federal.
§ 2° Lei
específica disporá sobre a
estruturação e competência da Ouvidoria Geral da
República
(inciso I) e da Secretaria
Central de Controle Interno (inciso II), bem como
sobre as
garantias de seus titulares.
§ 3° O
Conselho
Gestor do Cadastro Nacional
do Trabalhador passa a denominar-se Conselho Gestor
do
Cadastro Nacional de Informações
Sociais (inciso VIII).
§ 4° Da
Secretaria de Política Comercial,
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
(inciso
X), fará parte o
Departamento Nacional do Café.
§ 5° O
Conselho
Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
(inciso XII)
terá as atribuições
previstas no art. 14 da Lei n° 7.827, de 27 de
setembro de
1989.
CAPÍTULO III
Da
Transformação,
Criação e Transferência
de Órgãos e Cargos
Art. 20. São
transformados os Ministérios
da Economia Fazenda e Planejamento; da Agricultura e
Reforma
Agrária; do Trabalho e da
Administração; da Ação Social; dos Transportes e das
Comunicações; e da Educação;
respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da
Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma
Agrária; do Trabalho; do Bem-Estar Social; dos
Transportes;
e
da Educação e do
Desporto.
Art. 21. São
transformadas as Secretarias de
Governo da Presidência da República; de
Desenvolvimento
Regional; da Cultura; da
Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente,
respectivamente,
em
Casa Civil da Presidência
da República; Ministério da Integração Regional;
Ministério
da Cultura; Ministério
da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio
Ambiente.
font
>
Parágrafo
único.
Fica incorporada ao
Ministério da Educação e do Desporto a Secretaria de
Desportos da Presidência da
República.
Art. 22. São
criados o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério
das
Comunicações e a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da
República.
Art. 23. São
criados os cargos de Ministro
de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do
Turismo,
das Comunicações, da
Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da
Secretaria-Geral
da Presidência da
República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento
e
Coordenação da Presidência da
República, da Casa Militar da Presidência da
República, do
Estado-Maior das Forças
Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da
Secretaria da Administração
Federal.
Art. 24. São
criados os cargos de
Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor
Jurídico,
Secretário de
Administração Geral e Secretário de Controle
Interno, sendo
um em cada ministério de
que tratam os incisos IX, XIV, XVI, XVII, XVIII e XX
do art.
14, bem assim na Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da
República.
Art. 25. O
acervo patrimonial e o quadro de
pessoal dos órgãos referidos nos art. 20 e 21 e da
Secretaria
da Administração Federal
serão transferidos para os ministérios e órgãos que
tiverem
absorvido as
correspondentes atribuições.
Parágrafo
único.
Fica o Poder Executivo
autorizado a manter até 31 de dezembro de 1993, na
condição
em que se encontram
requisitados, os servidores que estejam em efetivo
exercício
nos órgãos transformados
ou transferidos nos termos desta lei.
Art. 26. É o
Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários
dos
órgãos extintos,
transformados ou desmembrados por esta lei,
observados os
mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesa previstos na Lei
n° 8.409,
de 28 de fevereiro de 1992,
e suas alterações.
Art. 27. Para
os
fins do disposto nesta lei,
fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de cento
e
oitenta dias, a criar, por
transformação, ou a transferir, no âmbito da
Administração
Pública Federal, mediante
alteração de denominação e especificação, sem
aumento de
despesa, cargos de natureza
especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos
Direção
e Assessoramento
Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
Art. 28. São
transferidas aos órgãos que
receberem as atribuições pertinentes e a seus
titulares, as
competências e
incumbências atribuídas em leis gerais ou
específicas aos
órgãos transformados ou
extintos por esta lei, ou a seus titulares.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais
Art. 29. As
entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta serão
vinculadas aos
órgãos da Presidência
da República e aos ministérios, segundo as normas
constantes
do parágrafo único do
art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de
25 de
fevereiro de 1967, e
sujeitas à supervisão exercida por Ministro de
Estado,
mantidas as extinções e
dissoluções de entidades realizadas ou em fase final
de
realização, com base na
autorização concedida pela Lei n° 8.029, de 12 de
abril de
1990.
Art. 30. O
Poder
Executivo disporá sobre a
organização, a reorganização e o funcionamento dos
ministérios e órgãos de que
trata esta lei, mediante transformação das
estruturas
regimentais.
Art. 31. O
prazo
a que se refere o § 5° do
art. 49 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991,
acrescentado
pelo art. 2° da Lei n°
8.359, de 28 de dezembro de 1991, é prorrogado para
15 de
dezembro de 1992.
Art. 32. O
Poder
Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, até o dia 1° de março de 1993,
projeto
de
lei de revisão do Plano
Plurianual estabelecido pela Lei n° 8.173, de 30 de
janeiro
de 1991, alterado pela Lei
n° 8.446, de 21 de julho de 1992.
Art. 33. Esta
lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as da Lei n° 8.028, de 12
de abril
de 1990, o parágrafo único
do art. 5° e o art. 49 da Lei n° 8.447, de 21 de
julho de
1992.
Brasília, 19
de
novembro de 1992; 171º da
Independência e 104° da República.