O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do
cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo,
nos termos do § 5° do art.
66 da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1° É garantida a complementação da
aposentadoria, paga
na forma prevista pela Lei
Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados
da
Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos
seus
quadros até 31 de dezembro de
1976.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de
benefícios da
Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é
constituída pela diferença entre
o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional
do
Seguro Social (INSS) e o valor da
remuneração correspondente à do pessoal em atividade
na
Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação
adicional
por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria
complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a
remuneração
dos empregados da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em
atividade, de forma a assegurar a
permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-
empregados da ECT que já se
encontram na inatividade, mas optaram pela integração
nos
seus quadros, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de
dezembro
de 1975.
Art. 4° Constitui requisito essencial para a
concessão da
complementação de que trata
esta lei a condição de empregado da Empresa
Brasileira de
Correiose Telégrafos (ECT),
integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184,
de 11 de
dezembro de 1974, e
originário do extinto Departamento de Correios e
Telégrafos.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do
empregado da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta
lei, é
igualmente devida pela União
e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as
normas de
concessão de benefícios da
Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo
único do
art. 2° desta lei.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do
INSS, à
conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento da União, os
recursos
necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Antônio Britto Filho