LEI Nº 8.542, DE
23
DE DEZEMBRO DE 1992.
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Dispõe sobre a política
nacional de salários. |
(ÚLTIMA
ATUALIZAÇÃO : MPV 1.620-34, DE
12/02/98)
VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A
política
nacional de salários,
respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por
fundamento a livre negociação
coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas
nesta lei.
§ 1° (Revogado pela Lei 10.192,
de 14.2.2001)
§ 2° (Revogado pela Lei
10.192, de
14.2.2001)
Art. 2°
(Revogado pela Lei nº 8.880, de
27/05/94)
Art. 3° (Revogado pela Lei nº 8.880, de
27/05/94)
Art. 4° (Revogado pela Lei nº 8.880, de
27/05/94)
Art. 5° (Revogado pela Lei nº 8.880, de
27/05/94)
Art. 6° Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e
paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,
por
jornada normal de trabalho, capaz
de satisfazer, em qualquer região do País, às suas
necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde,
lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social.
§ 1° O salário mínimo diário
corresponderá a um trinta avos do
salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a
um
duzentos e vinte avos do
salário mínimo.
§ 2° Para os trabalhadores que
tenham
por disposição legal a
jornada máxima diária de trabalho inferior a oito
horas, o
salário mínimo será igual
ao definido no parágrafo anterior multiplicado por
oito e
dividido pelo máximo legal.
Art. 7° (Revogado pela Lei nº 8.880, de
27/05/94)
Art. 8° O art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de
março de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 40. O depósito
recursal
de que trata o art. 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a
Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), nos casos de interposição de recurso
ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando
de
recurso de revista, embargos
infringentes e recursos extraordinários, sendo
devido a
cada novo recurso interposto no
decorrer do processo.
§ 1° Em se tratando de
condenação
imposta em ação rescisória,
o depósito recursal terá, como limite máximo,
qualquer
que seja o recurso, o valor de
Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
cruzeiros).
§ 2° A exigência de
depósito
aplica-se, igualmente, aos
embargos, à execução e a qualquer recurso
subseqüente do
devedor.
§ 3° O valor do recurso
ordinário,
quando interposto em dissídio
coletivo, será equivalente ao quádruplo do
previsto no
caput deste artigo.
§ 4° Os valores previstos
neste
artigo serão reajustados
bimestralmente pela variação acumulada do INPC do
IBGE
dos dois meses imediatamente
anteriores."
Art. 9° (Revogado pela Lei nº 8.880, de
27/05/94)
Art. 10. (Revogado pela Lei
nº
8.700, de 27/08/93)
Art. 11. Esta lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em
contrário, especialmente a
Lei n° 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do
art. 41
da Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, mantidos os efeitos financeiros quanto
ao
reajuste dos benefícios em
janeiro.
Brasília, 23 de dezembro de
1992, 171°
da Independência e 104°
da República.
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