O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Mar
Territorial
Art. 1º O mar territorial
brasileiro
compreende uma faixa de doze
milhas marítima de largura, medidas a partir da linha
de
baixa-mar do litoral continental
e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de
grande
escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em
que a
costa apresente recorte
profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja
de ilhas
ao longo da costa na sua
proximidade imediata, será adotado o método das
linhas de
base retas, ligando pontos
apropriados, para o traçado da linha de base, a
partir da
qual será medida a extensão
do mar territorial.
Art. 2º A soberania do Brasil
estende-
se ao mar territorial, ao
espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e
subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos
navios de
todas as nacionalidades o
direito de passagem inocente no mar territorial
brasileiro.
§ 1º A passagem será
considerada
inocente desde que não seja
prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do
Brasil,
devendo ser contínua e
rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá
compreender o parar e o fundear,
mas apenas na medida em que tais procedimentos
constituam
incidentes comuns de navegação
ou sejam impostos por motivos de força ou por
dificuldade
grave, ou tenham por fim
prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em
perigo ou
em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no
mar
territorial brasileiro estarão
sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo
brasileiro.
CAPÍTULO II
Da Zona Contígua
Art. 4º A zona contígua
brasileira
compreende uma faixa que se
estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas,
contadas
a partir das linhas de
base que servem para medir a largura do mar
territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o
Brasil
poderá tomar as medidas de
fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis
e aos
regulamentos aduaneiros,
fiscais, de imigração ou sanitários, no seu
territórios, ou
no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às
leis e
aos regulamentos, no seu
território ou no seu mar territorial.
CAPÍTULO III
Da Zona
Econômica
Exclusiva
Art. 6º A zona econômica
exclusiva
brasileira compreende uma faixa
que se estende das doze às duzentas milhas marítimas,
contadas a partir das linhas de
base que servem para medir a largura do mar
territorial.
Art. 7º Na zona econômica
exclusiva, o
Brasil tem direitos de
soberania para fins de exploração e aproveitamento,
conservação e gestão dos recursos
naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes
ao
leito do mar, do leito do mar e
seu subsolo, e no que se refere a outras atividades
com
vistas à exploração e ao
aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica
exclusiva, o
Brasil, no exercício de
sua jurisdição, tem o direito exclusivo de
regulamentar a
investigação científica
marinha, a proteção e preservação do meio marítimo,
bem como
a construção,
operação e uso de todos os tipos de ilhas
artificiais,
instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação
científica marinha na zona
econômica exclusiva só poderá ser conduzida por
outros
Estados com o consentimento
prévio do Governo brasileiro, nos termos da
legislação em
vigor que regula a matéria.
Art. 9º A realização por outros
Estados, na zona econômica
exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em
particular
as que impliquem o uso de
armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o
consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos
os
Estados o gozo, na zona
econômica exclusiva, das liberdades de navegação e
sobrevôo,
bem como de outros usos
do mar internacionalmente lícitos, relacionados com
as
referidas liberdades, tais como os
ligados à operação de navios e aeronaves.
CAPÍTULO IV
Da Plataforma
Continental
Art. 11. A plataforma
continental do
Brasil compreende o leito e o
subsolo das áreas submarinas que se estendem além do
seu mar
territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural de seu território
terrestre, até o bordo exterior da
margem continental, ou até uma distância de duzentas
milhas
marítimas das linhas de
base, a partir das quais se mede a largura do mar
territorial, nos casos em que o bordo
exterior da margem continental não atinja essa
distância.
Parágrafo único. O limite
exterior da
plataforma continental será
fixado de conformidade com os critérios estabelecidos
no art.
76 da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em
Montego
Bay, em 10 de dezembro de
1982.
Art. 12. O Brasil exerce
direitos de
soberania sobre a plataforma
continental, para efeitos de exploração dos recursos
naturais.
Parágrafo único. Os recursos
naturais a
que se refere o caput são
os recursos minerais e outros não-vivos do leito do
mar e
subsolo, bem como os organismos
vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é,
àquelas
que no período de captura
estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou
que só
podem mover-se em constante
contato físico com esse leito ou subsolo.
Art. 13. Na plataforma
continental, o
Brasil, no exercício de sua
jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a
investigação científica
marinha, a proteção e preservação do meio marinho,
bem como a
construção, operação
e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais,
instalações e
estruturas.
§ 1º A investigação científica
marinha,
na plataforma
continental, só poderá ser conduzida por outros
Estados com o
consentimento prévio do
Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor
que
regula a matéria.
§ 2º O Governo brasileiro tem o
direito
exclusivo de autorizar e
regulamentar as perfurações na plataforma
continental,
quaisquer que sejam os seus fins.
Art. 14. É reconhecido a todos
os
Estados o direito de colocar
cabos e dutos na plataforma continental.
§ 1º O traçado da linha para a
colocação de tais cabos e dutos
na plataforma continental dependerá do consentimento
do
Governo brasileiro.
§ 2º O Governo brasileiro
poderá
estabelecer condições para a
colocação dos cabos e dutos que penetrem seu
território ou
seu mar territorial.
Art. 15. Esta lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-
Lei nº
1.098, de 25 de março de
1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1993;
172º da
Independência e 105º da
República.