O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
lei:
Art. 1º Os arts. 20, 30, 38, 39,
43, 44, 50 e 98 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com
as
seguintes alterações:
"Art. 20.
....................................................
........
.
.
§ 1º Os valores do salário-de-
contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta lei,
na mesma época e com os
mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de
prestação continuada da
Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que prestem
serviços a
microempresas.
....................................................
..
.................
Art. 30. A arrecadação e o
recolhimento das contribuições ou
de outras importâncias devidas à Seguridade Social
obedecem
às seguintes normas:
I -
....................................................
........
.
......
a)
....................................................
........
.
......
b) recolher o produto arrecadado
na
forma da alínea anterior,
assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as
remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive
adiantamentos, aos
segurados empregados,
empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu
serviço,
até o oitavo dia do mês
seguinte ao da competência;
c)
....................................................
........
.
......
II - os segurados trabalhador
autônomo e equiparados,
empresário e facultativo estão obrigados a recolher
sua
contribuição
por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte ao
da competência;
III - o adquirente, o
consignatário
ou a cooperativa são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o
art. 25,
até o oitavo
dia do mês seguinte ao da
operação
de venda ou consignação
da produção, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Fica autorizado o Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) à firmar convênio com os sindicatos de
trabalhadores
avulsos para que, na forma
do regulamento, possam funcionar como coletores
intermediários de contribuições
descontadas da remuneração dos seus representados,
pelas
empresas requisitantes de
serviços, observados os prazos e procedimentos
estabelecidos
neste artigo, para
recolhimento do produto arrecadado ao órgão
competente.
§ 2º Se não houver expediente
bancário nas datas indicadas
na alínea b do inciso I e nos II, III, IV, e X, o
recolhimento deverá ser efetuado até
o dia útil imediatamente anterior.
....................................................
..
.............
Art. 38.
....................................................
........
.
......
....................................................
..
.............
§ 5º Será admitido o
reparcelamento, por uma única vez,
desde que o devedor recolha, no ato da solicitação,
dez por
cento do saldo devedor
atualizado.
Art. 39. O débito original
atualizado monetariamente, a multa
variável e os juros de mora incidentes sobre o
mesmo, bem
como outras multas previstas
nesta lei, devem ser lançados em livro próprio
destinado à
inscrição na Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da
Fazenda
Nacional.
....................................................
..
.............
Art. 43. Nas ações trabalhistas
de
que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das
importâncias devidas à
Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças
judiciais ou nos acordos
homologados em que não figurarem, discriminadamente,
as
parcelas legais relativas à
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o
valor
total apurado em liquidação
de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Art. 44. A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento
do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo
expedir
notificação ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência
dos
termos da sentença ou do acordo
celebrado.
....................................................
..
.............
Art. 50. É obrigatória a
apresentação de comprovante de
matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) no
caso de obra de construção
civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de
comprovante de inexistência de
débito para com a Seguridade Social, quando da
concessão do
habite-se, por parte das
prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso
VIII do
art. 30 desta lei.
....................................................
..
.............
Art. 98. Os processos judiciais
nos
quais é a Previdência
Social exeqüente, cuja última movimentação houver
ocorrido
até 31 de dezembro de
1984, e estiverem paralisados por ausência da
localização do
executado ou de bens para
garantir a execução, e cujo valor originário do
débito for
inferior, na data do
lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional,
são declarados extintos, cabendo ao Poder
Judiciário, com
prévia intimação,
providenciar a baixa e o arquivamento do
feito."
Art. 2º Os arts. 128 e 131 da Lei
nº 8.213, de 24 julho de
1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 128. As demandas
judiciais que tiverem por objeto as
questões reguladas nesta lei, de valor não superior
a Cr$
1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de
custas e
liquidadas imediatamente,
não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731
do
Código de Processo Civil.
....................................................
..
......................................
Art. 131 O INSS poderá formalizar
desistência ou abster-se de
recorrer nos processos judiciais sempre que a ação
versar
matéria sobre a qual o
Tribunal Federal houver expedido Súmula de
Jurisprudência
favorável aos
beneficiários."
Art. 3º As contribuições e demais
importâncias devidas à
Seguridade Social recolhidas fora dos prazos ficam
sujeitas,
além da atualização
monetária e de multa de caráter irrelevável, aos
juros
moratórios à razão de um por
cento por mês-calendário ou fração, calculados sobre
o valor
atualizado das
contribuições.
Parágrafo único. Aos acréscimos
legais de que trata o caput
deste artigo, aplicar-se-á a legislação vigente.
Art. 4º As contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social ficarão sujeitas à multa variável
de
caráter
irrelevável, nos
seguintes percentuais, incidentes sobre os valores
atualizados monetariamente até a data
do pagamento:
I - dez por cento sobre os
valores
das contribuições em atraso
que, até a data do pagamento, não tenham sido
incluídas em
notificações de débito;
II - vinte por cento sobre os
valores pagos dentro de quinze
dias, contados da data do recebimento da
correspondente
notificação de débito;
III - trinta por cento sobre os
valores pagos mediante
parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso
anterior;
IV - sessenta por cento sobre os
valores pagos em quaisquer
outros casos, inclusive por falta de cumprimento de
acordo
para o parcelamento e
reparcelamento.
Parágrafo único. A multa prevista
no inciso III aplica-se
também às contribuições não incluídas em
notificações de
débito e que sejam
objeto de parcelamento.
Art. 5º Os débitos dos hospitais
contratados ou conveniados
com o Instituto Nacional da Assistência Médica da
Previdência
Social (INAMPS),
relativos a contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional
do Seguro Social,
ajuizados ou não, referentes a competências
existente até 30
de outubro de 1992,
poderão ser objeto de parcelamento nos termos desta
lei,
mediante o desconto de até
vinte por cento a ser efetuado sobre a importância
das
faturas referentes aos serviços
médico-hospitalares prestados por conta da
Seguridade
Social,
cujo valor correspondente
será pelo órgão pagador, para ressarcimento de
parcela do
débito, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Quando o valor
descontado do faturamento for
insuficiente para cobrir o valor da prestação
pactuada,
serão
estabelecidas, conforme
dispuser o regulamento, garantias ou formas de
pagamentos
complementares.
Art. 6° A eficácia de qualquer
acordo de parcelamento ficará
na dependência da comprovação do recolhimento
regular, nas
épocas próprias, das
parcelas e das contribuições correntes, a partir da
competência do mês em que o acordo
for assinado.
Art. 7º O recolhimento da
contribuição correspondente ao
décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia
20 de
dezembro ou no dia
imediatamente anterior em que haja expediente
bancário.
§ 1º Nos casos da rescisão do
contrato de trabalho o
recolhimento deve ser efetuado na forma da alínea b
do
inciso
I do art. 30 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação desta
lei.
§ 2º A contribuição de que trata
este artigo incide sobre o
valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante
aplicação,
em separado, das
alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº
8.212,
de
24 de julho de 1991.
§ 3º A atualização monetária,
será
devida a contar da data
prevista no caput deste artigo, utilizando-se o
mesmo
indexador definido para as demais
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro
Social.
Art. 8º O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), nas
causas em que seja interessado na condição de autor,
réu,
assistente ou opoente,
gozará das mesmas prerrogativas e privilégios
assegurados à
Fazenda Pública, inclusive
quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de
seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento
de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e
quaisquer
outros
emolumentos, nas causas
em que seja interessado na condições de autor, réu,
assistente ou opoente, inclusive
nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios.
§ 2º O INSS antecipará os
honorários periciais nas ações
de acidente do trabalho.
Art. 9º Excepcionalmente, nos
meses
de fevereiro a julho de
1993, os débitos junto à Seguridade Social,
relativos a
competências anteriores a 1º
de dezembro de 1992, incluídos ou não em
notificação,
poderão
ser objeto de acordo
para pagamento parcelado nas seguintes condições:
I - até noventa e seis meses, no
caso de solicitação
apresentada no mês de fevereiro;
II - até noventa meses, no caso
de
solicitação apresentada no
mês de março;
III - até oitenta e quatro meses,
no caso de solicitação
apresentada no mês de abril;
IV - até setenta e oito meses, no
caso de solicitação
apresentada no mês de maio;
V - até setenta e dois meses, no
caso de solicitação
apresentada no mês de junho;
VI - até sessenta e seis meses,
no
caso de solicitação
apresentada no mês de julho.
Parágrafo único. As empresas
adimplentes com a Seguridade
Social que possuem acordo de parcelamento em
sessenta meses
poderão optar pelas
condições de parcelamento previstas neste artigo,
não
prevalecendo, neste caso, o
disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24
de julho
de 1991.
Art. 10. Excepcionalmente, nos
meses de fevereiro a julho de
1993, os débitos junto à Seguridade Social, de
responsabilidade de empresas públicas ou
sociedades de economia mista controladas, direta ou
indiretamente, pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
referentes a competência anteriores
a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em
notificação,
poderão ser objeto de
acordo para pagamento parcelado na forma do disposto
neste
artigo, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - garantia ou aval da União, no
caso das empresas públicas
ou sociedades de economia mista por esta
controladas; ou
II - interveniência do Estado, do
Distrito Federal ou do
Município pelo oferecimento das respectivas parcelas
junto
ao
Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM),
respectivamente, nos demais casos.
§ 1º Os débitos de que trata este
artigo poderão ser
parcelados em:
a) até duzentos e quarenta meses,
no caso de solicitação
apresentada no mês de fevereiro;
b) até duzentos e dez meses, no
caso de solicitação
apresentada no mês de março;
c) até cento e oitenta meses, no
caso de solicitação
apresentada no mês de abril;
d) até cento e cinqüenta meses,
no
caso de solicitação
apresentada no mês de maio;
e) até cento e vinte meses, no
caso
de solicitação
apresentada no mês de junho;
f) até noventa meses, no caso de
solicitação apresentada no
mês de julho.
§ 2º Em hipótese alguma serão
aceitos pagamentos garantias
sob a forma de prestação de serviços.
§ 3º O pedido de parcelamento das
entidades referidas no
inciso II deste artigo far-se-á a interveniência
direta do
respectivo Estado ou
Município, ou do Distrito Federal, que responderá
solidariamente pelo acordo, e em caso
de inadimplência, o valor da parcela será
automaticamente
bloqueado no respectivo Fundo
de Participação e repassado ao INSS.
Art. 11. Aplicam-se aos
parcelamentos concedidos nos termos dos
arts. 9º e 10 desta lei as condições estabelecidas
nos §§ 3º
e 4º do art. 38 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Da aplicação do disposto nos
arts. 9º e 10 da presente
lei, não poderá resultar parcela inferior a cento e
vinte
Ufir.
§ 2º O parcelamento de débito
ajustado nos termos dos arts.
9º e 10 desta lei será automaticamente cancelado em
caso de
inadimplência de qualquer
parcela, ficando o Instituto Nacional do Seguro
Social
(INSS), autorizado a proceder à
execução imediata das garantias oferecidas.
§ 3º No ato do parcelamento
previsto nos arts. 9º e 10 desta
lei, as importâncias devidas a título de multa,
quando
referentes a competências
anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas
em
cinqüenta por cento.
Art. 12. Excepcionalmente, no ato
dos parcelamentos previstos
nos arts. 9º e 10 desta lei poder-se-á parcelar as
contribuições descontadas dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos e não
recolhidas
ao Instituto Nacional do
Seguro Social, quando referentes a competências
anteriores a
1º de dezembro de 1992,
devendo-se obedecer às seguintes regras:
a) em até seis meses, no caso de
solicitação apresentada no
mês de fevereiro;
b) em até cinco meses, no caso de
solicitação apresentada no
mês de março;
c) em até quatro meses, no caso
de
solicitação apresentada no
mês de abril;
d) em até três meses, no caso de
solicitação apresentada no
mês de maio;
e) em até dois meses, no caso de
solicitação apresentada nos
meses de junho e julho.
Art. 13. O titular da firma
individual e os sócios das empresas
por cotas de responsabilidade limitada respondem
solidariamente, com seus bens pessoais,
pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os acionistas
controladores, os
administradores, os gerentes e os diretores
respondem
solidariamente e subsidiariamente,
com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações para com a Seguridade
Social, por dolo ou culpa.
Art. 14. O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) poderá
requisitar a qualquer órgão ou entidade da
administração
direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como
das demais entidades sob seu
controle, elementos de fato e de direito relativo às
alegações e ao pedido do autor de
ação proposta contra a Previdência Social, bem como
promover
diligências para
localização de devedores e apuração de bens
penhoráveis, que
serão atendidas
prioritariamente e sob regime de urgência.
Art. 15. O pagamento das
contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social terá prioridades absoluta
nos
programas financeiros de
desembolso dos órgãos da administração pública
direta, das
entidades de
administração pública direta, das entidades de
administração
indireta e suas
subsidiárias e das demais entidades sob controle
acionário
direto ou indireto da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou
de suas
autarquias, bem como das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
Art. 16. A existência de débitos
junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e
não
saldados, nas condições
estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade
dos
recursos existentes, ou que
venham a ingressar nas contas dos órgãos ou
entidades
devedoras de que trata o artigo
anterior, abertas em quaisquer instituições
financeiras, até
o valor equivalente ao
débito apurado na data da expedição de solicitação
do
Instituto Nacional do Seguro
Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o
principal,
corrigido monetariamente as
multas e os juros.
§ 1º Caberá aos Ministros da
Fazenda e da Previdência Social
expedir as instruções para aplicação do disposto
neste
artigo.
§ 2º Caberá ao Instituto Nacional
do Seguro Social notificar
o órgão ou entidade devedora para, no prazo de
trinta dias,
efetuar a liquidação de
seus débitos para com o referido Instituto.
§ 3º Caberá ao Banco Central do
Brasil:
a) expedir, por solicitação do
Instituto Nacional do Seguro
Social, às instituições financeiras as ordens
necessárias à
execução do disposto
neste artigo;
b) promover, no prazo de dez
dias,
a transferência ao Instituto
Nacional do Seguro Social dos recursos tornados
indisponíveis, até o montante para a
liquidação do débito, caso a empresa notificada não
efetue o
pagamento no prazo
estipulado no § 2º deste artigo.
Art. 17. Fica autorizado o
Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, mediante contrato de
locação de serviços, para atender as seguintes
situações:
I - programa de Revisão da
Concessão e da Manutenção dos
Benefícios da Previdência Social, de que trata os
arts. 69 e
71 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991;
II - elaborar os cálculos para
execução das sentenças
transitadas em julgado nas ações acidentárias e
previdenciárias, cujos processos se
encontrem paralisados junto à Procuradorias
Estaduais do
INSS;
III - promover diligência para
localizar os devedores inscritos
em dívida ativa e levantar os bens a serem
oferecidos ao
respectivo juízo para garantir
o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº
6.830, de 22
de setembro de 1980;
IV - atender as demais
necessidades
temporárias, de excepcional
interesse público, das Procuradorias do INSS.
§ 1º As contratações de que trata
este artigo terão
dotação específica e obedecerão aos seguintes
quantitativos
prazos:
a) na hipótese do inciso I, até
mil
prestadores de serviço,
pelo prazo de dezoito meses;
b) na hipótese do inciso II; até
cento e cinqüenta contadores
regularmente inscritos no respectivo conselho, pelo
prazo de
doze meses;
c) na hipótese do inciso III, até
cem prestadores de serviço,
pelo prazo de doze meses;
d) na hipótese do inciso IV, até
quinhentos prestadores de
serviço, pelo prazo de doze meses.
§ 2º Os prazos de que trata o
parágrafo anterior são
improrrogáveis.
§ 3º O recrutamento será feito
mediante processo seletivo
simplificado, pelo qual se verificará a qualificação
necessária para o desempenho da
atividade.
§ 4º Nas contratações de que
trata
este artigo serão
observados os padrões de vencimento dos planos de
carreira
do
INSS.
Art. 18. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta lei
no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor
na
data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as
disposições
em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1993;
172º da Independência e 105º
da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
***Final do Documento.
- Retificação -
LEI N° 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE
1993
Altera as Leis n°s 8.212 e 8.213,
de 24 de julho de 1991, e dá
outras providências.
Retificação
Na página 105, 2ª coluna, onde se
lê:
"Art.
1°..................................................
........
.
....
c)
....................................................
........
.
....
III - o adquirente, o
consignatário
ou a cooperativa são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o
art. 25,
até o oitavo dia do mês
seguinte ao da operação de venda ou consignação da
produção,
na forma estabelecida
em regulamento.
§ 1° Fica autorizado o Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS) a firmar convênios com os sindicatos de
trabalhadores
avulsos para que, na forma
do regulamento, possam funcionar como coletores
intermediários de contribuições
descontadas da remuneração dos seus representados,
pelas
empresas requisitantes de
serviços, observados os prazos e procedimentos
estabelecidos
neste artigo, para
recolhimento do produto arrecadado ao órgão
competente.
....................................................
..
............."
Leia-se:
Art. 1°
....................................................
........
.
c)
....................................................
........
.
......
III - o adquirente, o
consignatário
ou a cooperativa são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o
art. 25,
até o oitavo dia do mês
seguinte ao da operação de venda ou consignação da
produção,
na forma estabelecida
em regulamento.
....................................................
..
..............
§ 1° Fica autorizado o Instituto
Nacional de Seguro Social
(INSS) a firmar convênio com os sindicatos de
trabalhadores
avulsos para que, na forma do
regulamento, possam funcionar como coletores
intermediários
de contribuições
descontadas da remuneração dos seus representados,
pelas
empresas requisitantes de
serviços, observados os prazos e procedimentos
estabelecidos
neste artigo, para
recolhimento do produto arrecadado ao órgão
competente.
***Final do Documento.
- Segunda Retificação -
LEI N° 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE
1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213,
de 24 de julho de 1991, e dá
outras providências.
Retificação
Na página 105, 2ª coluna, onde se
lê:
"§ 2° Se não houver
expediente
bancário nas datas
indicadas na alínea b do inciso I e nos incisos II,
III, IV
e
X, o
recolhimento deverá ser efetuado
até o dia útil imediatamente
anterior."
Leia-se:
"§ 2° Se não houver
expediente
bancário nas datas
indicadas na alínea b do inciso I e nos incisos II,
III, V e
X, o recolhimento deverá
ser efetuado até o dia útil imediatamente
anterior."