O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aos
servidores
civis e militares do Poder
Executivo Federal da Administração direta, autárquica
e
fundacional, bem como extintos
Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993,
reajustamento
de cem por cento incidente
sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais
retribuições, vigentes em dezembro de
1992.
Art. 2º Os soldos e vencimentos
fixados
nos Anexos I a IV da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados
na
forma anterior, serão ainda
acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da
importância
de Cr$ 102.000,00 (cento e
dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para
todos os
fins.
Art. 3º Em decorrência do disposto
nos
arts. 1º e 2º, os valores
dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder
Executivo
são os constantes dos Anexos I
a IV desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo enviará,
até 28
de fevereiro de 1993,
projeto da lei especificando os critérios para
reposicionamento dos servidores civis na
respectivas tabelas e a adequação dos postos,
graduações e
soldos dos servidores
militares, tendo em vista as tabelas constantes dos
Anexos I,
II, III e V desta lei.
Parágrafo único. O
reposicionamento e a
adequação não
ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.
Art. 5º Os titulares dos cargos de
magistérios superior e de
magistério de 1º e 2º graus perceberão, a partir de
1º de
janeiro de 1993, os
vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores
serão
objeto de projeto de lei a ser
enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de
1993,
tendo em vista o maior valor
de vencimento constante do Anexo II desta lei.
Art. 6º Quando
da
adequação da tabela constante
do Anexo I desta lei, nos termos do art. 4º, os
oficiais-
generais passarão a perceber os
soldos constantes do Anexo V. (Vide Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7º Os reposicionamentos e a
adequação
a que se referem os arts.
4º, 5º e 6º desta lei produzirão efeitos financeiros
a partir
de 1º de janeiro de
1993 e as diferenças de remuneração referentes aos
meses de
janeiro e fevereiro serão
pagas em março de 1993.
Art. 8º A
remuneração
dos cargos em comissão e
funções gratificadas de natureza civil, dos Juízes do
Tribunal Marítimo e as
gratificações pelo exercício de função nos gabinetes
dos
ministros militares passam a
ser, a partir de 1º de janeiro de 1993, as constantes
do
Anexo VI desta lei.(Vide Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 9º O servidor titular de
cargo do
Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de
Direção de
Instituição de Ensino (CD)
que optar pela remuneração do cargo efetivo não
poderá
receber remuneração mensal
superior à maior remuneração para aos servidores a
que se
refere o Anexo V desta lei,
não ocupantes de cargo ou função de confiança.
§ 1º Excluem-se do cômputo, para
os fins
deste artigo, as vantagens
a que se referem as alíneas a a n e p do inciso II do
art. 3º
da Lei nº 8.448, de 21 de
julho de 1992.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se aos
limites previstos no art.
1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e no §
2º do
art. 1º da Lei nº 8.538,
de 21 de dezembro de 1992.
Art. 10. Os fatores da
Gratificação de
Atividade pelo Desempenho de
Função a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº
13, de 27
de agosto de 1992, são
calculados sobre o maior vencimento constante do
Anexo II
desta lei, nos níveis indicados
no Anexo VI.
Art. 11. A Secretaria da
Administração
Federal, a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da
República e o Ministério da
Fazenda realizarão o acompanhamento e o controle da
despesa
de pessoal e de encargos
sociais dos órgãos e entidades que recebam recursos à
conta
dos Orçamentos da União.
Parágrafo único. Os Ministros de
Estado
titulares dos órgãos a que
se refere este artigo baixarão as instruções
necessárias à
sua execução.
Art. 12. O disposto nesta lei
aplica-se
aos proventos da inatividade e
às pensões decorrentes do falecimento de servidor
público
civil e militar.
Art. 13. Fica o Poder Executivo
autorizado
a liberar os recursos
financeiros necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições
em
contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1993,
172º da
Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Walter Barelli
Antonio Luiz Rocha Veneu
Mauro Motta Durante
Anexo(s) Publicado(s) no
D.O.U. do
dia 20.1.93
- Retificação -D.O.U - de
21.01.93
LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE
1993
Dispõe sobre a revisão geral da
remuneração dos servidores
públicos civis e militares do Poder Executivo Federal
e dá
outras providências.
Retificação -
Na página 792, 2ª coluna, na
epígrafe,
leia-se:
"LEI Nº 8.622, DE 19 DE
JANEIRO DE
1993"
- Retificação -D.O.U - de
28.01.93
LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE
1993
Dispõe sobre a revisão geral da
remuneração dos servidores
públicos civis e militares do Poder Executivo Federal
e dá
outras providências.
Retificação
Na página 793, 2ª coluna, no Anexo
III,
onde se lê:
"Tabela de vencimentos,
aplicáveis
aos Cargos do Sistema de
Classificação de Cargos instituídos pelas Leis nºs
5.645/70 e
6.550/78, dos servidores
do Ibama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, IBAC, FBN,
FCRB,
FCP, LBA, Funai, Fundaj, FAE,
IBGE, Enap, Fundacentro, ENS, Roquette Pinto, FNDE,
Sudam,
Suframa, Sudene, Ceplac, Capes
e Tabelas de Especialistas".
Leia-se:
"Tabela de vencimentos
aplicáveis aos
Cargos do Sistema de
Classificação de Cargos instituídos pelas Leis nºs
5.645, de
1970 e 6.550, de 1978,
dos servidores técnicos-administrativos das
Instituições
Federais de Ensino, conforme
art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987, dos
servidores
do Ibama, Embratur, Incra,
CFIAer, IBPC, IBAC, FBN, FCP, LBA, Funai, Funag,
Fundaj, FAE,
IBGE, Enap, Fundacentro,
FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa, Sudene,
Ceplac,
Capes e Tabelas de
Especialistas".