LEI
Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
Regulamento
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Dispõe sobre a profissão de
Guia de Turismo e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
O exercício da profissão de Guia de Turismo, no
território
nacional, é regulado pela
presente Lei.
Art. 2º Para os
efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o
profissional que, devidamente
cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo
(Embratur),
exerça atividades de
acompanhar, orientar e transmitir informações a
pessoas ou
grupos, em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais,
internacionais ou
especializadas.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Constituem
atribuições do Guia de Turismo:
a) acompanhar, orientar e transmitir informações a
pessoas ou
grupos em visitas,
excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais ou
especializadas dentro do
território nacional;
b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos
organizados no
Brasil;
c) promover e orientar despachos e liberação de
passageiros e
respectivas bagagens, em
terminais de embarque e desembarque aéreos,
marítimos,
fluviais, rodoviários e
ferroviários;
d) ter acesso a todos os veículos de transporte,
durante o
embarque ou desembarque, para
orientar as pessoas ou grupos sob sua
responsabilidade,
observadas as normas específicas
do respectivo terminal;
e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte,
exposições, feiras, bibliotecas e
pontos de interesse turístico, quando estiver
conduzindo ou
não pessoas ou grupos,
observadas as normas de cada estabelecimento, desde
que
devidamente credenciado como Guia
de Turismo;
f) portar, privativamente, o crachá de Guia de
Turismo
emitido pela Embratur.
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º (Vetado).
Parágrafo único. Este modelo único deverá diferenciar
as
diversas categorias de Guias
de Turismo.
Art. 9º No
exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá
conduzir-se
com dedicação, decoro e
responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no
Brasil
e da empresa à qual presta
serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e
regulamentos que disciplinem a
atividade turística, podendo, por desempenho
irregular de
suas funções, vir a ser
punido pelo seu órgão de classe.
Art. 10. Pelo
desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de
Turismo,
conforme a gravidade da
falta e seus antecedentes, ficará sujeito às
seguintes
penalidades, aplicadas pela
Embratur:
a) advertência;
b) (Vetado);
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste
artigo serão
aplicadas após processo
administrativo, no qual se assegurará ao acusado
ampla
defesa.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. Dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o
Poder
Executivo regulamentará esta
lei.
Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1992,
171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Publicado no D.O.U. de 29.1.1993
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