O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O plebiscito sobre a
forma e o
sistema de governo, previsto
no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, alterado pela Emenda
Constitucional nº 2, será realizado, em todo o
território
nacional, no dia 21 de abril
de 1993, obedecidas as normas estabelecidas nesta
lei.
Parágrafo único. Somente
poderão
participar da consulta popular
de que trata este artigo os eleitores inscritos até
cem dias
antes do plebiscito.
Art. 2º (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º Serão considerados
vencedores a
forma e o sistema de governo
que obtiverem a maioria dos votos válidos, excluídos
os em
branco.
Art. 3º O voto no plebiscito é
obrigatório para maiores de
dezoito anos e facultativo para analfabetos, maiores
de
setenta e maiores de dezesseis,
menores de dezoito anos.
Parágrafo único. Ao eleitor em
trânsito
ou residente no exterior
fica assegurado o direito de votar, obedecidas normas
específicas baixadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 4º Para representar as
diferentes
correntes de pensamento
sobre forma e sistema de governo serão organizadas
três
frentes parlamentares às quais
se vincularão entidades representativas da sociedade
civil.
§ 1º As frentes que
representam,
respectivamente, o
Parlamentarismo com República, o Presidencialismo com
República e o Parlamentarismo com
Monarquia, organizadas sob a forma de sociedade
civil, devem
ter estatuto e programa
definindo as características básicas da forma e do
sistema de
governo que cada qual
defenderá.
§ 2º As frentes devem
registrar-se
perante a Mesa Diretora do
Congresso Nacional, que baixará normas para tal fim.
§ 3º Em caso de disputa,
compete à Mesa
Diretora do Congresso
Nacional definir e indicar a frente que representará
a
respectiva corrente de pensamento.
§ 4º Da decisão da Mesa
Diretora do
Congresso Nacional, mediante
apoiamento de dez por cento de congressistas, cabe
recurso,
sem efeito suspensivo, ao
Plenário do Congresso Nacional.
Art. 5º Durante os sessenta
dias que
antecederem a véspera da
realização do plebiscito, as emissoras de rádio
reservarão,
diariamente, trinta
minutos de sua programação, de sete às sete e trinta
horas e
outros trinta minutos de
dezoito às dezoito e trinta horas; e as emissoras de
televisão reservarão, diariamente,
trinta minutos de sua programação, entre as treze e
treze e
trinta horas, e outros
trinta minutos, entre as vinte e trinta e vinte e uma
horas,
para divulgar, em rede
nacional, a propaganda relativa ao plebiscito.
§ 1º O espaço destinado à
propaganda do
plebiscito só pode ser
utilizado pelas frentes nacionais constituídas na
forma do
art. 4º desta lei, sendo que,
em cada período, cada uma delas disporá de dez
minutos,
obedecido o rodízio na ordem de
apresentação.
§ 2º A utilização do espaço e
do tempo
a que se refere o caput
deste artigo respeitará posições político-partidárias
diferenciadas, na proporção
de sua representação parlamentar na respectiva
frente.
§ 3º As transmissões e a
geração de
imagem e som serão feitas,
gratuitamente, pela Radiobrás, podendo as frentes
nacionais,
de comum acordo com as
emissoras de rádio ou televisão, dispor, de modo
diverso, do
respectivo espaço de
tempo, utilizá-lo contínua ou fracionadamente e,
ainda,
alterar o horário ou optar por
divulgações regionais.
§ 4º As emissoras de rádio e
televisão
podem abater de sua renda
bruta, para efeitos do Imposto de Renda, como
despesa, o
valor correspondente ao espaço
utilizado na campanha do plebiscito, nos termos desta
lei.
Art. 6º Até a realização do
plebiscito,
as frentes nacionais
podem levantar recursos para suas campanhas,
recebendo
contribuições e doações de
pessoas físicas e jurídicas, estabelecido que podem
ser
deduzidos, como despesa, para
efeitos do Imposto de Renda, valores até o
correspondente, ao
máximo, de 45.000 Ufirs.
Parágrafo único. A prestação de
contas
pelas frentes
parlamentares, perante o Tribunal Superior Eleitoral,
será
apresentada dentro do prazo de
noventa dias após a realização do plebiscito,
revertendo
eventuais sobras de recursos,
obrigatoriamente, ao fundo partidário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de
1993; 172º
da Independência e 105º
da República.