Art. 13 Para exercer as
atribuições do
Colégio de Procuradores de
Justiça com número superior a quarenta Procuradores
de
Justiça, poderá ser
constituído Órgão Especial, cuja composição e número
de
integrantes a Lei Orgânica
fixará.
Parágrafo único. O disposto
neste
artigo não se aplica às
hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do
artigo
anterior, bem como a outras
atribuições a serem deferidas à totalidade do
Colégio de
Procuradores de Justiça pela
Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Do Conselho
Superior do
Ministério Público
Art. 14. Lei Orgânica de cada
Ministério Público disporá sobre a
composição, inelegibilidade e prazos de sua
cessação, posse
e duração do mandato dos
integrantes do Conselho Superior do Ministério
Público,
respeitadas as seguintes
disposições:
I - o Conselho Superior terá
como
membros natos apenas o
Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do
Ministério Público;
II - são elegíveis somente
Procuradores de Justiça que não
estejam afastados da carreira;
III - o eleitor poderá votar
em cada
um dos elegíveis até o
número de cargos postos em eleição, na forma da lei
complementar estadual.
Art. 15. Ao Conselho Superior
do
Ministério Público compete:
I - elaborar as listas
sêxtuplas a que
se referem os arts. 94,
caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição
Federal;
II - indicar ao Procurador-
Geral de
Justiça, em lista tríplice, os
candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - eleger, na forma da Lei
Orgânica, os membros do Ministério
Público que integrarão a Comissão de Concurso de
ingresso na
carreira;
IV - indicar o nome do mais
antigo
membro do Ministério Público
para remoção ou promoção por antigüidade;
V - indicar ao Procurador-
Geral de
Justiça Promotores de Justiça
para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de
remoção por
permuta entre membros do
Ministério Público;
VII - decidir sobre
vitaliciamento de
membros do Ministério
Público;
VIII - determinar por voto de
dois
terços de seus integrantes a
disponibilidade ou remoção de membros do Ministério
Público,
por interesse público,
assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de
antigüidade do Ministério Público
e decidir sobre reclamações formuladas a esse
respeito;
X - sugerir ao Procurador-
Geral a
edição de recomendações, sem
caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério
Público para o
desempenho de suas
funções e a adoção de medidas convenientes ao
aprimoramento
dos serviços;
XI - autorizar o afastamento
de membro
do Ministério Público para
freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e
estudo,
no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento
interno;
XIII - exercer outras
atribuições
previstas em lei.
§ 1º As decisões do Conselho
Superior
do Ministério Público
serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas
hipóteses legais de sigilo ou por
deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 2º A remoção e a promoção
voluntária
por antigüidade e por
merecimento, bem como a convocação, dependerão de
prévia
manifestação escrita do
interessado.
§ 3º Na indicação por
antigüidade, o
Conselho Superior do
Ministério Público somente poderá recusar o membro
do
Ministério Público mais antigo
pelo voto de dois terços de seus integrantes,
conforme
procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação,
após o
julgamento de eventual
recurso interposto com apoio na alínea e do inciso
VIII do
art. 12 desta lei.
SEÇÃO IV
Da
Corregedoria-Geral
do Ministério Público
Art. 16. O Corregedor-Geral do
Ministério Público será eleito
pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores
de
Justiça, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-
Geral do
Ministério Público é
membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e
do
Conselho Superior do Ministério
Público.
Art. 17. A Corregedoria-Geral
do
Ministério Público é o órgão
orientador e fiscalizador das atividades funcionais
e da
conduta dos membros do
Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras
atribuições:
I - realizar correições e
inspeções;
II - realizar inspeções nas
Procuradorias de Justiça, remetendo
relatório reservado ao Colégio de Procuradores de
Justiça;
III - propor ao Conselho
Superior do
Ministério Público, na forma
da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do
Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem
caráter
vinculativo, a órgão de
execução;
V - instaurar, de ofício ou
por
provocação dos demais órgãos da
Administração Superior do Ministério Público,
processo
disciplinar contra membro da
instituição, presidindo-o e aplicando as sanções
administrativas cabíveis, na forma
da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-
Geral de
Justiça os processos
administrativos disciplinares que, na forma da Lei
Orgânica,
incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais
órgãos da
Administração Superior do
Ministério Público informações necessárias ao
desempenho de
suas atribuições;
VIII - apresentar ao
Procurador-Geral
de Justiça, na primeira
quinzena de fevereiro, relatório com dados
estatísticos
sobre as atividades das
Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao
ano
anterior.
Art. 18. O Corregedor-Geral do
Ministério Público será
assessorado por Promotores de Justiça da mais
elevada
entrância ou categoria, por ele
indicados e designados pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se
o
Procurador-Geral de Justiça a
designar os Promotores de Justiça que lhe foram
indicados, o
Corregedor-Geral do
Ministério Público poderá submeter a indicação à
deliberação
do Colégio de
Procuradores.
SEÇÃO V
Das
Procuradorias de
Justiça
Art. 19. As Procuradorias de
Justiça
são órgãos de
Administração do Ministério Público, com cargos de
Procurador de Justiça e serviços
auxiliares necessários ao desempenho das funções que
lhe
forem cometidas pela Lei
Orgânica.
§ 1º É obrigatória a presença
de
Procurador de Justiça nas
sessões de julgamento dos processos da respectiva
Procuradoria de Justiça.
§ 2º Os Procuradores de
Justiça
exercerão inspeção permanente
dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em
que
oficiem, remetendo seus
relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
Art. 20. Os Procuradores de
Justiça
das Procuradorias de Justiça
civis e criminais, que oficiem junto ao mesmo
Tribunal,
reunir-se-ão para fixar
orientações jurídicas, sem caráter vinculativo,
encaminhando-as ao Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 21. A divisão interna dos
serviços das Procuradorias de
Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos
definidos pelo
Colégio de Procuradores,
que visem à distribuição eqüitativa dos processos
por
sorteio, observadas, para esse
efeito, as regras de proporcionalidade,
especialmente a
alternância fixada em função da
natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único. A norma deste
artigo
só não incidirá nas
hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam,
consensualmente, conforme
critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
Art. 22. À Procuradoria de
Justiça
compete, na forma da Lei
Orgânica, dentre outras atribuições:
I - escolher o Procurador de
Justiça
responsável pelos serviços
administrativos da Procuradoria;
II - propor ao Procurador-
Geral de
Justiça a escala de férias de
seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-
Geral de
Justiça, em caso de licença
de Procurador de Justiça ou afastamento de suas
funções
junto à Procuradoria de
Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais
elevada
entrância ou categoria para
substituí-lo.
SEÇÃO VI
Das Promotorias
de
Justiça
Art. 23. As Promotorias de
Justiça são
órgãos de administração
do Ministério Público com pelo menos um cargo de
Promotor de
Justiça e serviços
auxiliares necessários ao desempenho das funções que
lhe
forem cometidas pela Lei
Orgânica.
§ 1º As Promotorias de Justiça
poderão
ser judiciais ou
extrajudiciais, especializadas, gerais ou
cumulativas.
§ 2º As atribuições das
Promotorias de
Justiça e dos cargos dos
Promotores de Justiça que a integram serão fixadas
mediante
proposta do Procurador-Geral
de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de
Justiça.
§ 3º A exclusão, inclusão ou
outra
modificação nas
atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos
dos
Promotores de Justiça que a
integram serão efetuadas mediante proposta do
Procurador-
Geral de Justiça, aprovada por
maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 24. O Procurador-Geral de
Justiça
poderá, com a concordância
do Promotor de Justiça titular, designar outro
Promotor para
funcionar em feito
determinado, de atribuição daquele.
CAPÍTULO IV
Das Funções dos
Órgãos
de Execução
SEÇÃO I
Das Funções
Gerais
Art. 25. Além das funções
previstas
nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe,
ainda,
ao Ministério Público:
I - propor ação de
inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais, em face à
Constituição
Estadual;
II - promover a representação
de
inconstitucionalidade para efeito
de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover,
privativamente, a ação
penal pública, na forma da
lei;
IV - promover o inquérito
civil e a
ação civil pública, na forma
da lei:
a) para a proteção, prevenção
e
reparação dos danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos
de
valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros
interesses
difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou
declaração de
nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do
Estado
ou de Município, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de
entidades
privadas de que participem;
V - manifestar-se nos
processos em que
sua presença seja
obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a
intervenção, para assegurar o
exercício de suas funções institucionais, não
importando a
fase ou grau de
jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização
dos
estabelecimentos prisionais e dos
que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas
portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a
participação
em organismos estatais de
defesa do meio ambiente, neste compreendido o do
trabalho,
do consumidor, de política
penal e penitenciária e outros afetos à sua área de
atuação;
VIII - ingressar em juízo, de
ofício,
para responsabilizar os
gestores do dinheiro público condenados por
tribunais e
conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao
Supremo
Tribunal Federal e ao Superior
Tribunal de Justiça;
X - (Vetado);
XI - (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o
exercício
das funções do
Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob
pena de
nulidade do ato praticado.
Art. 26. No exercício de suas
funções,
o Ministério Público
poderá:
I - instaurar inquéritos civis
e
outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para
colher
depoimento ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado,
requisitar
condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas
as
prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações,
exames
periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem
como dos
órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, de
qualquer
dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e
diligências
investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere a
alínea
anterior;
II - requisitar informações e
documentos a entidades privadas,
para instruir procedimentos ou processo em que
oficie;
III - requisitar à autoridade
competente a instauração de
sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de
inquérito policial e de inquérito policial militar,
observado o disposto no art. 129,
inciso VIII, da Constituição Federal, podendo
acompanhá-los;
V - praticar atos
administrativos
executórios, de caráter
preparatório;
VI - dar publicidade dos
procedimentos
administrativos não
disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder
competente a
edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção
de
medidas propostas, destinadas
à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em
qualquer fase
dos processos, acolhendo
solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa,
quando
entender existente interesse
em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e
requisições
previstas neste artigo,
quando tiverem como destinatários o Governador do
Estado, os
membros do Poder Legislativo
e os desembargadores, serão encaminhadas pelo
Procurador-
Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério
Público
será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que
requisitar,
inclusive nas hipóteses legais de
sigilo.
§ 3º Serão cumpridas
gratuitamente as
requisições feitas pelo
Ministério Público às autoridades, órgãos e
entidades da
Administração Pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em
virtude
de atendimento à
notificação ou requisição, na forma do inciso I
deste
artigo, não autoriza desconto
de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo
exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do Ministério
Público.
§ 5º Toda representação ou
petição
formulada ao Ministério
Público será distribuída entre os membros da
instituição que
tenham atribuições
para apreciá-la, observados os critérios fixados
pelo
Colégio de Procuradores.
Art. 27. Cabe ao Ministério
Público
exercer a defesa dos direitos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual,
sempre que
se cuidar de garantir-lhe o
respeito:
I - pelos poderes estaduais ou
municipais;
II - pelos órgãos da
Administração
Pública Estadual ou
Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e
permissionários de serviço público
estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam
outra
função delegada do Estado ou
do Município ou executem serviço de relevância
pública.
Parágrafo único. No exercício
das
atribuições a que se refere
este artigo, cabe ao Ministério Público, entre
outras
providências:
I - receber notícias de
irregularidades, petições ou
reclamações de qualquer natureza, promover as
apurações
cabíveis que lhes sejam
próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e
racionalização dos procedimentos
administrativos;
III - dar andamento, no prazo
de
trinta dias, às notícias de
irregularidades, petições ou reclamações referidas
no inciso
I;
IV - promover audiências
públicas e
emitir relatórios, anual ou
especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e
entidades
mencionadas no caput deste
artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação
adequada
e imediata, assim como
resposta por escrito.
Art. 28. (Vetado).
SEÇÃO II
Do Procurador-
Geral de
Justiça
Art. 29. Além das atribuições
previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras
leis,
compete ao Procurador-Geral de
Justiça:
I - representar aos Tribunais
locais
por inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em
face da
Constituição Estadual;
II - representar para fins de
intervenção do Estado no Município,
com o objetivo de assegurar a observância de
princípios
indicados na Constituição
Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão
judicial;
III - representar o Ministério
Público
nas sessões plenárias dos
Tribunais;
IV - (Vetado);
V - ajuizar ação penal de
competência
originária dos Tribunais,
nela oficiando;
VI - oficiar nos processos de
competência originária dos
Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei
Orgânica;
VII - determinar o
arquivamento de
representação, notícia de
crime, peças de informação, conclusão de comissões
parlamentares de inquérito ou
inquérito policial, nas hipóteses de suas
atribuições
legais;
VIII - exercer as atribuições
do art.
129, II e III, da
Constituição Federal, quando a autoridade reclamada
for o
Governador do Estado, o
Presidente da Assembléia Legislativa ou os
Presidentes de
Tribunais, bem como quando
contra estes, por ato praticado em razão de suas
funções,
deva ser ajuizada a
competente ação;
IX - delegar a membro do
Ministério
Público suas funções de
órgão de execução.
SEÇÃO III
Do Conselho
Superior do
Ministério Público
Art. 30. Cabe ao Conselho
Superior do
Ministério Público rever o
arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.
SEÇÃO IV
Dos
Procuradores de
Justiça
Art. 31. Cabe aos Procuradores
de
Justiça exercer as atribuições
junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao
Procurador-
Geral de Justiça, e inclusive
por delegação deste.
SEÇÃO V
Dos Promotores
de
Justiça
Art. 32. Além de outras
funções
cometidas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis,
compete
aos Promotores de Justiça,
dentro de suas esferas de atribuições:
I - impetrar habeas-corpus e
mandado
de segurança e requerer
correição parcial, inclusive perante os Tribunais
locais
competentes;
II - atender a qualquer do
povo,tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante à
Justiça
Eleitoral de primeira instância,
com as atribuições do Ministério Público Eleitoral
previstas
na Lei Orgânica do
Ministério Público da União que forem pertinentes,
além de
outras estabelecidas na
legislação eleitoral e partidária.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos
Auxiliares
SEÇÃO I
Dos Centros de
Apoio
Operacional
Art. 33. Os Centros de Apoio
Operacional são órgãos auxiliares da
atividade funcional do Ministério Público,
competindo-lhes,
na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o
intercâmbio entre órgãos de
execução que atuem na mesma área de atividade e que
tenham
atribuições comuns;
II - remeter informações
técnico-
jurídicas, sem caráter
vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio
permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem em áreas afins, para
obtenção
de elementos técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas
funções;
IV - remeter, anualmente, ao
Procurador-Geral de Justiça relatório
das atividades do Ministério Público relativas às
suas áreas
de atribuições;
V - exercer outras funções
compatíveis
com suas finalidades,
vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de
execução, bem como a expedição
de atos normativos a estes dirigidos.
SEÇÃO II
Da Comissão de
Concurso
Art. 34. À Comissão de
Concurso, órgão
auxiliar de natureza
transitória, incumbe realizar a seleção de
candidatos ao
ingresso na carreira do
Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e
observado o
art. 129, § 3º, da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei
Orgânica
definirá o critério de escolha
do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na
carreira, cujos demais integrantes
serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta
Lei.
SEÇÃO III
Do Centro de
Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional
Art. 35. O Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional é órgão
auxiliar do Ministério Público destinado a realizar
cursos,
seminários, congressos,
simpósios, pesquisas, atividades, estudos e
publicações
visando ao aprimoramento
profissional e cultural dos membros da instituição,
de seus
auxiliares e funcionários,
bem como a melhor execução de seus serviços e
racionalização
de seus recursos
materiais.
Parágrafo único. A Lei
Orgânica
estabelecerá a organização,
funcionamento e demais atribuições do Centro de
Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de
Apoio
Administrativo
Art. 36. Lei de iniciativa do
Procurador-Geral de Justiça
disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de
apoio
administrativo, organizados em
quadro próprio de carreiras, com os cargos que
atendam às
suas peculiaridades e às
necessidades da administração e das atividades
funcionais.
SEÇÃO V
Dos Estagiários
Art. 37. Os estagiários do
Ministério
Público, auxiliares das
Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo
Procurador-Geral
de Justiça, para período
não superior a três anos.
Parágrafo único. A Lei
Orgânica
disciplinará a seleção,
investidura, vedações e dispensa dos estagiários,
que serão
alunos dos três últimos
anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas
oficiais
ou reconhecidas.
CAPÍTULO VI
Das Garantias e
Prerrogativas dos Membros do
Ministério Público
Art. 38. Os membros do
Ministério
Público sujeitam-se a regime
jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois
anos de
exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo
por motivo
de interesse público;
III - irredutibilidade de
vencimentos,
observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do
Ministério
Público somente perderá
o cargo por sentença judicial transitada em julgado,
proferida em ação civil própria,
nos seguintes casos:
I - prática de crime
incompatível com
o exercício do cargo, após
decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por
prazo
superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a
decretação da
perda do cargo será
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o
Tribunal
de Justiça local, após
autorização do Colégio de Procuradores, na forma da
Lei
Orgânica.
Art. 39. Em caso de extinção
do órgão
de execução, da Comarca
ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será
facultado
ao Promotor de Justiça
remover-se para outra Promotoria de igual entrância
ou
categoria, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais e a
contagem do
tempo de serviço como se em
exercício estivesse.
§ 1º O membro do Ministério
Público em
disponibilidade
remunerada continuará sujeito às vedações
constitucionais e
será classificado em
quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
§ 2º A disponibilidade, nos
casos
previstos no caput deste artigo
outorga ao membro do Ministério Público o direito à
percepção de vencimentos e
vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço
como se
em exercício estivesse.
Art. 40. Constituem
prerrogativas dos
membros do Ministério
Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - ser ouvido, como
testemunha ou
ofendido, em qualquer processo ou
inquérito, em dia, hora e local previamente
ajustados com o
Juiz ou a autoridade
competente;
II - estar sujeito a intimação
ou
convocação para
comparecimento, somente se expedida pela autoridade
judiciária ou por órgão da
Administração Superior do Ministério Público
competente,
ressalvadas as hipóteses
constitucionais;
III - ser preso somente por
ordem
judicial escrita, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que a
autoridade
fará, no prazo máximo de
vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação
do
membro do Ministério Público
ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser processado e julgado
originariamente pelo Tribunal de
Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada exceção de
ordem constitucional;
V - ser custodiado ou
recolhido à
prisão domiciliar ou à sala
especial de Estado Maior, por ordem e à disposição
do
Tribunal competente, quando
sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito
de
acesso, retificação e
complementação dos dados e informações relativos à
sua
pessoa, existentes nos
órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.
Art. 41. Constituem
prerrogativas dos
membros do Ministério
Público, no exercício de sua função, além de outras
previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento
jurídico e protocolar dispensado aos
membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em
inquérito
policial, observado o disposto
no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após
distribuição às Turmas ou
Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para
sustentação oral ou esclarecimento
de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal
em
qualquer processo e grau de
jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade
pelas
opiniões que externar ou pelo
teor de suas manifestações processuais ou
procedimentos, nos
limites de sua
independência funcional;
VI - ingressar e transitar
livremente:
a) nas salas de sessões de
Tribunais,
mesmo além dos limites que
separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de
audiências, secretarias,
cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça,
inclusive dos
registros públicos,
delegacias de polícia e estabelecimento de
internação
coletiva;
c) em qualquer recinto público
ou
privado, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII - examinar, em qualquer
Juízo ou
Tribunal, autos de processos
findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade,
podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer
repartição policial, autos de
flagrante ou inquérito, findos ou em andamento,
ainda que
conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado
preso, a
qualquer momento, mesmo quando
decretada a sua incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e
as
insígnias privativas do Ministério
Público;
XI - tomar assento à direita
dos
Juízes de primeira instância ou
do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo único. Quando no
curso de
investigação, houver
indício da prática de infração penal por parte de
membro do
Ministério Público, a
autoridade policial, civil ou militar remeterá,
imediatamente, sob pena de
responsabilidade, os respectivos autos ao
Procurador-Geral
de Justiça, a quem competirá
dar prosseguimento à apuração.
Art. 42. Os membros do
Ministério
Público terão carteira
funcional, expedida na forma da Lei Orgânica,
valendo em
todo o território nacional como
cédula de identidade, e porte de arma,
independentemente,
neste caso, de qualquer ato
formal de licença ou autorização.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e
Vedações
dos Membros do Ministério
Público
Art. 43. São deveres dos
membros do
Ministério Público, além de
outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta
pública e
particular;
II - zelar pelo prestígio da
Justiça,
por suas prerrogativas e
pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos
jurídicos
de seus pronunciamentos
processuais, elaborando relatório em sua
manifestação final
ou recursal;
IV - obedecer aos prazos
processuais;
V - assistir aos atos
judiciais,
quando obrigatória ou conveniente
a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e
presteza,
as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou
impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de
suas
atribuições, as providências
cabíveis em face da irregularidade de que tenha
conhecimento
ou que ocorra nos serviços
a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as
partes,
testemunhas, funcionários e
auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na
respectiva
Comarca;
XI - prestar informações
solicitadas
pelos órgãos da
instituição;
XII - identificar-se em suas
manifestações funcionais;
XIII - atender aos
interessados, a
qualquer momento, nos casos
urgentes;
XIV - acatar, no plano
administrativo,
as decisões dos órgãos da
Administração Superior do Ministério Público.
Art. 44. Aos membros do
Ministério
Público se aplicam as seguintes
vedações:
I - receber, a qualquer título
e sob
qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou
participar
de sociedade comercial,
exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade
político-
partidária, ressalvada a filiação
e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não
constituem
acumulação, para os efeitos do
inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em
organismos estatais afetos à área de
atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e
Aperfeiçoamento de Ministério
Público, em entidades de representação de classe e o
exercício de cargos de confiança
na sua administração e nos órgãos auxiliares.
CAPíTULO VIII
Dos
Vencimentos,
Vantagens e Direitos
Art. 45. O membro do
Ministério
Público, convocado ou designado
para substituição, terá direito à diferença de
vencimento
entre o seu cargo e o que
ocupar.
Art. 46. A revisão da
remuneração dos
membros do Ministério
Público far-se-á na forma da lei estadual.
Art. 47. Os vencimentos dos
membros do
Ministério Público serão
fixados com diferença não excedente a dez por cento
de uma
para outra entrância ou
categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo
de
Procurador-Geral de Justiça,
garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos
de
noventa e cinco por cento dos
vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.
Art. 48. A remuneração dos
membros dos
Ministérios Públicos dos
Estados observará, como limite máximo, os valores
percebidos
como remuneração, em
espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder
Judiciário local.
Art. 49. Os vencimentos do
Procurador-
Geral de Justiça, em cada
Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39
da
Constituição Federal, guardarão
equivalência com os vencimentos dos Desembargadores
dos
Tribunais de Justiça.
Art. 50. Além dos vencimentos,
poderão
ser outorgadas, a membro do
Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes
vantagens:
I - ajuda de custo, para
despesas de
transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas
Comarcas em
que não haja residência
oficial condigna para o membro do Ministério
Público;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - verba de representação de
Ministério Público;
VI - gratificação pela
prestação de
serviço à Justiça
Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado
ante o
qual oficiar;
VII - gratificação pela
prestação de
serviço à Justiça do
Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de
Conciliação
e Julgamento;
VIII - gratificação adicional
por ano
de serviço, incidente sobre
o vencimento básico e a verba de representação,
observado o
disposto no § 3º deste
artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição
Federal;
IX - gratificação pelo efetivo
exercício em Comarca de difícil
provimento, assim definida e indicada em lei ou em
ato do
Procurador-Geral de Justiça;
X - gratificação pelo
exercício
cumulativo de cargos ou
funções;
XI - verba de representação
pelo
exercício de cargos de direção
ou de confiança junto aos órgãos da Administração
Superior;
XII - outras vantagens
previstas em
lei, inclusive as concedidas aos
servidores públicos em geral.
§ 1º Aplicam-se aos membros do
Ministério Público os direitos
sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII,
XVII, XVIII
e XIX, da Constituição
Federal.
§ 2º Computar-se-á, para
efeito de
aposentadoria, disponibilidade
e adicionais por tempo de serviço, o tempo de
exercício da
advocacia, até o máximo de
quinze anos.
§ 3º. Constitui parcela dos
vencimentos, para todos os efeitos, a
gratificação de representação de Ministério Público.
Art. 51. O direito a férias
anuais,
coletivas e individuais, do
membro do Ministério Público, será igual ao dos
Magistrados,
regulando a Lei Orgânica
a sua concessão e aplicando-se o disposto no art.
7º, inciso
XVII, da Constituição
Federal.
Art. 52. Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença de
pessoa da
família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até oito
dias;
VII - por luto, em virtude de
falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até
oito dias;
VIII - em outros casos
previstos em
lei.
Parágrafo único. A Lei
Orgânica
disciplinará as licenças
referidas neste artigo, não podendo o membro do
Ministério
Público, nessas situações,
exercer qualquer de suas funções.
Art. 53. São considerados como
de
efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias
em que o
membro do Ministério
Público estiver afastado de suas funções em razão:
font>
I - de licença prevista no
artigo
anterior;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários
de
aperfeiçoamento e estudos, no
País ou no exterior, de duração máxima de dois anos
e
mediante prévia autorização
do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - de período de trânsito;
V - de disponibilidade
remunerada,
exceto para promoção, em caso
de afastamento decorrente de punição;
VI - de designação do
Procurador-Geral
de Justiça para:
a) realização de atividade de
relevância para a instituição;
b) direção de Centro de
Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional do
Ministério Público;
VII - de exercício de cargos
ou de
funções de direção de
associação representativa de classe, na forma da Lei
Orgânica;
VIII - de exercício das
atividades
previstas no parágrafo único
do art. 44 desta lei;
IX - de outras hipóteses
definidas em
lei.
Art. 54. O membro do
Ministério
Público será aposentado, com
proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez
ou aos
setenta anos de idade, e,
facultativamente, aos trinta anos de serviço, após
cinco
anos de efetivo exercício na
carreira.
Art. 55. Os proventos da
aposentadoria, que corresponderão à
totalidade dos vencimentos percebidos no serviço
ativo, a
qualquer título, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se
modificar a remuneração dos
membros do Ministério Público em atividade, sendo
também
estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos
àqueles, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo ou
função em que se deu a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos
dos
membros do Ministério Público
aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o
forem os
vencimentos dos membros do
Ministério Público em atividade, figurando em folha
de
pagamento expedida pelo
Ministério Público.
Art. 56. A pensão por morte,
igual à
totalidade dos vencimentos ou
proventos percebidos pelos membros em atividade ou
inatividade do Ministério Público,
será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão
obrigatória
não impedirá a
percepção de benefícios decorrentes de contribuição
voluntária para qualquer
entidade de previdência.
Art. 57. Ao cônjuge
sobrevivente e, em
sua falta, aos herdeiros ou
dependentes de membro do Ministério Público, ainda
que
aposentado ou em disponibilidade,
será pago o auxílio-funeral, em importância igual a
um mês
de vencimentos ou proventos
percebidos pelo falecido.
Art. 58. Para os fins deste
Capítulo,
equipara-se à esposa a
companheira, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
Da Carreira
Art. 59. O ingresso nos cargos
iniciais da carreira dependerá da
aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos,
organizado e realizado pela
Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da
Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1º É obrigatória a abertura
do
concurso de ingresso quando o
número de vagas atingir a um quinto dos cargos
iniciais da
carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao
candidato
aprovado a nomeação e a
escolha do cargo, de acordo com a ordem de
classificação no
concurso.
§ 3º São requisitos para o
ingresso na
carreira, dentre outros
estabelecidos pela Lei Orgânica:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de
bacharelado em Direito, em escola
oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o
serviço
militar;
IV - estar em gozo dos
direitos
políticos.
§ 4º O candidato nomeado
deverá
apresentar, no ato de sua posse,
declaração de seus bens e prestar compromisso de
desempenhar, com retidão, as funções
do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 60. Suspende-se, até
definitivo
julgamento, o exercício
funcional de membro do Ministério Público quando,
antes do
decurso do prazo de dois
anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
§ 1º A Lei Orgânica
disciplinará o
procedimento de impugnação,
cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público
decidir,
no prazo máximo de sessenta
dias, sobre o não vitaliciamento e ao Colégio de
Procuradores, em trinta dias, eventual
recurso.
§ 2º Durante a tramitação do
procedimento de impugnação, o
membro do Ministério Público perceberá vencimentos
integrais, contando-se para todos os
efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional,
no caso
de vitaliciamento.
Art. 61. A Lei Orgânica
regulamentará
o regime de remoção e
promoção dos membros do Ministério Público,
observados os
seguintes princípios:
I - promoção voluntária, por
antigüidade e merecimento,
alternadamente, de uma para outra entrância ou
categoria e
da entrância ou categoria
mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça,
aplicando-se, por assemelhação, o
disposto no art. 93, incisos III e VI, da
Constituição
Federal;
II - apurar-se-á a antigüidade
na
entrância e o merecimento pela
atuação do membro do Ministério Público em toda a
carreira,
com prevalência de
critérios de ordem objetiva levando-se inclusive em
conta
sua conduta, operosidade e
dedicação no exercício do cargo, presteza e
segurança nas
suas manifestações
processuais, o número de vezes que já tenha
participado de
listas, bem como a
freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou
reconhecidos, de aperfeiçoamento;
III - obrigatoriedade de
promoção do
Promotor de Justiça que
figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em
lista de merecimento;
IV - a promoção por
merecimento
pressupõe dois anos de exercício
na respectiva entrância ou categoria e integrar o
Promotor
de Justiça a primeira quinta
parte da lista de antigüidade, salvo se não houver
com tais
requisitos quem aceite o
lugar vago, ou quando o número limitado de membros
do
Ministério Público inviabilizar a
formação de lista tríplice;
V - a lista de merecimento
resultará
dos três nomes mais votados,
desde que obtida maioria de votos, procedendo-se,
para
alcançá-la, a tantas votações
quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os
nomes
dos remanescentes de lista
anterior;
VI - não sendo caso de
promoção
obrigatória, a escolha recairá
no membro do Ministério Público mais votado,
observada a
ordem dos escrutínios,
prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na
entrância
ou categoria, salvo se
preferir o Conselho Superior delegar a competência
ao
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 62. Verificada a vaga
para
remoção ou promoção, o Conselho
Superior do Ministério Público expedirá, no prazo
máximo de
sessenta dias, edital para
preenchimento do cargo, salvo se ainda não
instalado.
Art. 63. Para cada vaga
destinada ao
preenchimento por remoção ou
promoção, expedir-se-á edital distinto,
sucessivamente, com
a indicação do cargo
correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 64. Será permitida a
remoção por
permuta entre membros do
Ministério Público da mesma entrância ou categoria,
observado, além do disposto na Lei
Orgânica:
I - pedido escrito e conjunto,
formulado por ambos os pretendentes;
II - a renovação de remoção
por
permuta somente permitida após
o decurso de dois anos;
III - que a remoção por
permuta não
confere direito a ajuda de
custo.
Art. 65. A Lei Orgânica poderá
prever
a substituição por
convocação, em caso de licença do titular de cargo
da
carreira ou de afastamento de
suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de
Justiça,
somente podendo ser
convocados membros do Ministério Público.
Art. 66. A reintegração, que
decorrerá
de sentença transitada em
julgado, é o retorno do membro do Ministério Público
ao
cargo, com ressarcimento dos
vencimentos e vantagens deixados de perceber em
razão do
afastamento, inclusive a
contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se provido o
cargo no
qual será reintegrado o membro
do Ministério Público, o seu ocupante passará à
disponibilidade, até posterior
aproveitamento.
§ 2º O membro do Ministério
Público
reintegrado será submetido
a inspeção médica e, se considerado incapaz, será
aposentado
compulsoriamente, com as
vantagens a que teria direito se efetivada a
reintegração.
Art. 67. A reversão dar-se-á
na
entrância em que se aposentou o
membro do Ministério Público, em vaga a ser provida
pelo
critério de merecimento,
observados os requisitos legais.
Art. 68. O aproveitamento é o
retorno
do membro do Ministério
Público em disponibilidade ao exercício funcional.
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§ 1º O membro do Ministério
Público
será aproveitado no órgão
de execução que ocupava quando posto em
disponibilidade,
salvo se aceitar outro de igual
entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º Ao retornar à atividade,
será o
membro do Ministério
Público submetido a inspeção médica e, se julgado
incapaz,
será aposentado
compulsoriamente, com as vantagens a que teria
direito se
efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO X
Das Disposições
Finais
e Transitórias
Art. 69. Os Ministérios
Públicos dos
Estados adequarão suas
tabelas de vencimentos ao disposto nesta Lei,
visando à
revisão da remuneração dos
seus membros e servidores.
Art. 70. Fica instituída a
gratificação pela prestação de
serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o art. 50,
VI,
desta Lei.
Art. 71. (Vetado).
Art. 72. Ao membro ou servidor
do
Ministério Público é vedado
manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de
confiança, cônjuge,
companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Art. 73. Para exercer as
funções junto
à Justiça Eleitoral, por
solicitação do Procurador-Geral da República, os
membros do
Ministério Público do
Estado serão designados, se for o caso, pelo
respectivo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Não ocorrendo designação,
exclusivamente para os serviços
eleitorais, na forma do caput deste artigo, o
Promotor
Eleitoral será o membro do
Ministério Público local que oficie perante o Juízo
incumbido daqueles serviços.
§ 2º Havendo impedimento ou
recusa
justificável, o
Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
Art. 74. Para fins do disposto
no art.
104, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal e observado o que
dispõe
o art. 15, inciso I, desta
Lei, a lista sêxtupla de membros do Ministério
Público será
organizada pelo Conselho
Superior de cada Ministério Público dos Estados.
Art. 75. Compete ao
Procurador-Geral
de Justiça, ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público, autorizar o
afastamento da
carreira de membro do
Ministério Público que tenha exercido a opção de que
trata o
art. 29, § 3º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para
exercer o
cargo, emprego ou função
de nível equivalente ou maior na Administração
Direta ou
Indireta.
Parágrafo único. O período de
afastamento da carreira
estabelecido neste artigo será considerado de
efetivo
exercício, para todos os efeitos
legais, exceto para remoção ou promoção por
merecimento.
Art. 76. A Procuradoria-Geral
de
Justiça deverá propor, no prazo
de um ano da promulgação desta Lei, a criação ou
transformação de cargos
correspondentes às funções não atribuídas aos cargos
já
existentes.
Parágrafo único. Aos
Promotores de
Justiça que executem as
funções previstas neste artigo assegurar-se-á
preferência no
concurso de remoção.
Art. 77. No âmbito do
Ministério
Público, para os fins do
disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal,
ficam estabelecidos como limite
de remuneração os valores percebidos em espécie, a
qualquer
título, pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 78. O Ministério Público
poderá
firmar convênios com as
associações de membros de instituição com vistas à
manutenção de serviços
assistenciais e culturais a seus associados.
Art. 79. O disposto nos arts.
57 e 58
desta Lei aplica-se, a partir
de sua publicação, aos proventos e pensões
anteriormente
concedidos, não gerando
efeitos financeiros anteriormente à sua vigência.
Art. 80. Aplicam-se aos
Ministérios
Públicos dos Estados,
subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do
Ministério
Público da União.
Art. 81. Os Estados adaptarão
a
organização de seu Ministério
Público aos preceitos desta lei, no prazo de cento e
vinte
dias a contar de sua
publicação.
Art. 82. O dia 14 de dezembro
será
considerado "Dia Nacional
do Ministério Público".
Art. 83. Esta lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Art. 84. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de
1993,
172º da Independência e 105º
da República.