O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O reposicionamento
dos servidores públicos civis e a adequação dos
postos e
graduações dos servidores
militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas
tabelas
de vencimentos e de soldos,
serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº
8.622, de 19
de janeiro de 1993,
conforme o disposto nesta lei.
Art.
2º A adequação dos
postos, graduações e soldos dos servidores militares
será
feita de acordo com a tabela
constante do Anexo I desta lei, tendo em vista os
seguintes
critérios:
(Vide Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
I - elevação de
até
três valores de padrões de
soldo, com preservação da hierarquia entre os
diferentes
círculos de oficiais e de
praças, conforme estatuto dos militares (Lei nº
6.880, de 9
de dezembro de 1980) e
tabela do Anexo I da Lei nº 8.622, de 1993;
II - aplicação
dos
tetos de soldos constantes da
tabela do Anexo I e do disposto no art. 6º da Lei nº
8.622,
de 1993;
III - alteração
de
valores de soldos, a fim de
preservar o critério de hierarquização a que se
refere o
inciso I deste artigo e a
adequação constante do art. 4º da Lei nº 8.622, de
1993;
IV -
observância do
disposto nos arts. 26 e 27 da
Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 3º O
reposicionamento dos servidores civis nas
tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III
desta
lei, será feito de acordo com
os seguintes critérios:
I -
reenquadramento nas
tabelas constantes dos
Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com
preenchimento
dos padrões da classe
"A", dos diferentes níveis;
II -
reposicionamento
de até três padrões de
vencimento, tendo em vista o número de servidores das
diferentes classes, em cada nível,
de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;
III -
utilização dos
valores de vencimentos
constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº
8.622,
de 1993.
Art. 4º Os
vencimentos
dos titulares dos cargos de
magistério superior e de magistério de 1º e 2º graus
passam a
ser os constantes do
Anexo IV desta lei.
Art. 5º As
diferenças
de remuneração decorrentes
da aplicação do disposto nesta lei serão pagas
segundo o
disposto no art. 7º da Lei
nº 8.622, de 1993.
Art. 6º O
pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos
servidores públicos federais
civis e militares será efetuado até o último dia útil
do mês
referido, devendo o
Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31
de
dezembro de 1993.(Vide
Medida Provisória nº
2.165-36, de 23.8.2001)
Art. 7º Até que
seja
aprovado o regulamento de
promoções a que se refere o art. 24 da Lei nº 8.460,
de 17 de
setembro de 1992, a
progressão e a promoção dos servidores públicos civis
continuam a reger-se pelos
regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992,
observadas as
equivalências previstas nos
Anexos VII e VIII da mesma lei, com as alterações
constantes
dos Anexos II e III a esta
lei, para efeito de retribuição.
Parágrafo
único. Será
computado, para fins de
promoção, o período de duração de cursos ministrados
pelos
centros de formação da
Administração Pública Federal considerados requisitos
para
ingresso nas respectivas
carreiras e categorias funcionais.
Art. 8º Fica
instituído, no âmbito da Secretaria
da Administração Federal, sob gestão da Fundação
Escola
Nacional de Administração
Pública, o Fundo Especial de Formação, Qualificação,
Treinamento e Desenvolvimento do
Servidor Público, de natureza contábil, destinado a
centralizar recursos e financiar as
atividades do Programa Nacional de Treinamento do
Servidor
Público, a cujo crédito se
levarão os recursos específicos previstos no art. 23
da Lei
nº 8.460, de 1992.
§ 1º Constituem
também
recursos do Fundo a que se
refere este artigo:
a) resultados
financeiros de suas atividades;
b) doações de
entidades
públicas ou privadas;
c) empréstimos
de
instituições financeiras
nacionais e internacionais;
d) recursos de
outras
fontes.
§ 2º A
regulamentação
do Fundo de que trata este
artigo será baixada pelo Poder Executivo no prazo de
sessenta
dias contado a partir da
data de publicação desta lei.
Art. 9º O
disposto nos
arts. 1º a 6º desta lei
aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes do falecimento de
servidor público federal civil e militar.
Art. 10. Esta
lei entra
em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11.
Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
fevereiro de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Anexo(s)
Publicado(s) no D.O.U. Do dia
20.02.93 edição extra