O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta e disciplina disposições
relativas à reforma agrária,
previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição
Federal.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a
função social prevista no
art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei,
respeitados os
dispositivos constitucionais.
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para
fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
§
2º Para
fins deste artigo, fica a
União, através do órgão federal competente, autorizada a
ingressar no imóvel de
propriedade particular, para levantamento de dados e
informações, com prévia
notificação. (Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de
24/08/01)
§ 3º.
(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
§ 4º.
(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
§ 5º.
(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
§ 6º.
(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
§ 7º.
(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
§
8º. (Vide Medida Provisória
nº 2.183-56, de
24/08/01)
§ 9º.
(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
Art. 2o-A (Vide Medida Provisória nº 2.183-56,
de
24/08/01)
Art. 3º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua,
qualquer que seja a sua
localização, que se destine ou possa se destinar à
exploração
agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos
fiscais;
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos
fiscais;
b) (Vetado)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para
fins de reforma agrária a
pequena e a média propriedade rural, desde que o seu
proprietário não possua outra
propriedade rural.
Art. 5º A desapropriação por interesse
social, aplicável ao imóvel
rural que não cumpra sua função social, importa prévia e
justa indenização em
títulos da dívida agrária.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em
dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse
social, para fins de reforma
agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
§ 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula
assecuratória de
preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do
segundo ano de sua
emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os
seguintes critérios:
(Vide Medida Provisória
nº 2.183-56, de 24/08/01)
I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para
indenização de imóveis com área
inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;
II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área
acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais;
III - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com
área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta)
módulos fiscais;
IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área
superior a 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais.
§ 4o (Vide Medida Provisória nº
2.183-56, de 24/08/01)
I -
(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
II - (Vide
Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
a) (Vide
Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
b) (Vide Medida Provisória
nº 2.183-56, de 24/08/01)
c) (Vide
Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
d) (Vide
Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
§ 5o (Vide Medida Provisória
nº 2.183-56, de 24/08/01)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.183-56,
de 24/08/01)
Art. 6º Considera-se
propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e
racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilização da terra e de
eficiência
na exploração, segundo
índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput
deste artigo, deverá ser
igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela
relação percentual entre a
área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do
imóvel.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser
igual ou superior a 100%
(cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte
sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade
colhida
de cada produto pelos
respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão
competente do Poder
Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de
Unidades Animais (UA) do
rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão
competente do Poder
Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e
II deste artigo, dividida
pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100
(cem), determina o grau de
eficiência na exploração.
§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o
índice de lotação por zona
de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal,
observados os índices de
rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder
Executivo, para cada
Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo
com plano de exploração e
nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;
V
- as
áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de
pastagens ou de culturas
permanentes
(Vide
Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/01)
§ 4º No caso de
consórcio ou intercalação de culturas, considera-se
efetivamente utilizada a área
total do consórcio ou intercalação.
§ 5º No caso de mais de um cultivo no
ano, com um ou mais
produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente
utilizada a maior área usada no ano
considerado.
§ 6º Para os produtos que não tenham
índices de rendimentos
fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos,
com
resultado do cálculo
previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o
imóvel que, por razões
de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens
tecnicamente conduzida,
devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de
apresentar, no ano respectivo,
os graus de eficiência na exploração, exigidos para a
espécie.
§ 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao
Imposto Territorial Rural
relacionados com os graus de utilização e de eficiência na
exploração, conforme o
disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964.
Art. 7º Não será passível de
desapropriação, para fins de reforma
agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de
implantação de projeto técnico
que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e
identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro
originalmente previsto, não
admitidas prorrogações dos prazos;
III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da
área
total aproveitável do
imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três)
anos para as culturas anuais
e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV
- haja
sido registrado no órgão competente no mínimo 6 (seis) meses
antes do decreto
declaratório de interesse social (Vide Medida Provisória nº 2.183-56,
de 24/08/01)
Parágrafo único. Os prazos
previstos no inciso III deste
artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por
cento), desde que o projeto
receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para
fiscalização e tenha sua
implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de
sua aprovação.
Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento
de
imóvel rural, quando
esteja oficialmente destinado à execução de atividades de
pesquisa e experimentação
que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo só serão
consideradas as propriedades que
tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) da área
total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais
atividades em projeto:
I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de
administração direta ou
indireta, ou a empresa sob seu controle;
II - aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade
rural
atende, simultaneamente,
segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os
seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio
ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que
atinja os graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração
especificados nos §§ 1º a 7º do
art. 6º desta lei.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos
naturais
disponíveis quando a
exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de
modo a manter o potencial
produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção
das características
próprias do meio natural e da qualidade dos recursos
ambientais, na medida adequada à
manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde
e qualidade de vida das
comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações
de
trabalho implica
tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos
coletivos de trabalho, como às
disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e
parceria rurais.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários
e trabalhadores rurais
é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos
que trabalham a terra,
observa as normas de segurança do trabalho e não provoca
conflitos e tensões sociais no
imóvel.
§ 6º (Vetado.)
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se
não aproveitáveis:
I - as áreas ocupadas por construções e instalações,
excetuadas aquelas destinadas a
fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros,
tanques
de reprodução e criação
de peixes e outros semelhantes;
II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer
tipo
de exploração agrícola,
pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III - as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais
áreas protegidas por
legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à
preservação do meio
ambiente.
Art.
11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o
conceito de produtividade serão
ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o
progresso científico e tecnológico
da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo Ministério
da Agricultura e Reforma
Agrária, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (Vide Medida Provisória nº
2.183-56, de 24/08/01)
Art. 12. Considera-se justa a
indenização que permita ao
desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do
bem
que perdeu por interesse
social. (Vide Medida
Provisória nº 2.183-56, de
24/08/01)
1º A identificação do valor do bem a ser indenizado será
feita, preferencialmente, com
base nos seguintes referenciais técnicos e mercadológicos,
entre outros usualmente
empregados:
I - valor das benfeitorias úteis e necessárias, descontada a
depreciação conforme o
estado de conservação;
II - valor da terra nua, observados os seguintes aspectos:
a) localização do imóvel;
b) capacidade potencial da terra;
c) dimensão do imóvel.
2º Os dados referentes ao preço das benfeitorias e do
hectare
da terra nua a serem
indenizados serão levantados junto às Prefeituras
Municipais,
órgãos estaduais
encarregados de avaliação imobiliária, quando houver,
Tabelionatos e Cartórios de
Registro de Imóveis, e através de pesquisa de mercado.
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e
dos Municípios ficam
destinadas, preferencialmente, à execução de planos de
reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os
parques, somente se admitirá
a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com
objetivos diversos dos
previstos neste artigo, se o poder público os explorar
direta
ou indiretamente para
pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de
atividades relativas ao
desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação
ecológica, áreas de segurança,
treinamento militar, educação de todo tipo, readequação
social e defesa nacional.
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante,
dentro do prazo de 3 (três)
anos, contados da data de registro do título translativo de
domínio, destinará a
respectiva área aos beneficiários da reforma agrária,
admitindo-se, para tanto, formas
de exploração individual, condominial, cooperativa,
associativa ou mista.
Art. 17. O assentamento de trabalhadores
rurais deverá ser efetuado
em terras economicamente úteis, de preferência na região por
eles habitada. (Vide Medida Provisória
nº 2.183-56, de 24/08/01)
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 18. A distribuição de imóveis
rurais
pela reforma agrária
far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo
prazo de 10 (dez) anos. (Vide Medida Provisória nº 2.183-56,
de 24/08/01)
Parágrafo único. O órgão federal competente manterá
atualizado cadastro de áreas
desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil,
observada a seguinte ordem
preferencial:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência
para a parcela na qual se
situe a sede do imóvel;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como
posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendatários;
III aos
ex-proprietários de terra
cuja propriedade de área total compreendida entre um e
quatro
módulos fiscais tenha sido
alienada para pagamento de débitos originados de operações
de
crédito rural ou perdida
na condição de garantia de débitos da mesma origem; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados,
parceiros ou arrendatários, em
outros imóveis;
(Inciso renumerado
pela Lei nº 10.279, de
12.9.2001)
V
- aos agricultores cujas propriedades não alcancem a
dimensão
da propriedade familiar;
(Inciso renumerado pela Lei nº
10.279, de 12.9.2001)
VI - aos agricultores cujas propriedades sejam,
comprovadamente, insuficientes para o
sustento próprio e o de sua família. (Inciso renumerado
pela Lei nº 10.279, de
12.9.2001)
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este
artigo, terão prioridade os
chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a
exercer a atividade agrícola na
área a ser distribuída.
Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de
terras, a que se refere esta
lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV
e V do artigo anterior, nem
o que exercer função pública, autárquica ou em órgão
paraestatal, ou o que se ache
investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido
contemplado anteriormente com
parcelas em programa de reforma agrária.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio
ou
concessão de uso, os
beneficiários da reforma agrária assumirão,
obrigatoriamente,
o compromisso de cultivar
o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo
familiar, mesmo que através
de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a
qualquer título, pelo prazo
de 10 (dez) anos.
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos
translativos de domínio ou de
concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão
do contrato e o retorno
do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de
descumprimento de quaisquer das
obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica
autorizada a funcionar no
Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº
5.709, de 7 de outubro de
1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições
e condições aplicáveis
à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da
lei referida no caput
deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a
aquisição ou o arrendamento além
dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de
7 de outubro de 1971, como
a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica
estrangeira,
de área superior a 100
(cem) módulos de exploração indefinida.
Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis
com as ações de política
agrícola, e constantes no Plano Plurianual.
Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume
de
títulos da dívida
agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao
atendimento do Programa de Reforma
Agrária.
§ 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de
Reforma Agrária deverão
constar do orçamento do ministério responsável por sua
implementação e do órgão
executor da política de colonização e reforma agrária, salvo
aqueles que, por sua
natureza, exijam instituições especializadas para a sua
aplicação.
§ 2º Objetivando a compatibilização dos programas de
trabalho
e propostas
orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária
encaminhará, anualmente e em
tempo hábil, aos órgãos da administração pública
responsáveis
por ações
complementares, o programa a ser implantado no ano
subseqüente.
Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais, inclusive do Distrito
Federal, as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma
agrária, bem como a transferência ao beneficiário do
programa.
Art. 26-A.
(Vide
Medida Provisória nº 2.183-56,
de 24/08/01)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
25 de fevereiro de 1993,
172º da Independência e 105º da República.