O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1° É concedida
anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no
período compreendido entre 5
de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram
punições
em virtude de
motivação política, de participação em movimento
reivindicatório ou outra modalidade
de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado
o pagamento dos salários
do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a
reintegração ao emprego com
todos os direitos.
Art.
2° (Vetado).
Art.
3° Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1993; 172° da
Independência e 105° da
República.