O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem
vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais,
vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência
Social de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
2º
O art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa
a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 183. A
União manterá Plano de
Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único. O
servidor ocupante de cargo em
comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo
ou emprego efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional, não
terá direito aos
benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da
assistência à saúde."
Art.
3º
O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12. São
segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a)
...........................................................
...
g) o servidor público
ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais.
..............................................
....................."
Art.
4º
O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. São
segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a)
...........................................................
.......
g) o servidor público
ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais.
..............................................
.........................."
Art.
5º
As contribuições dos servidores de que trata esta Lei,
vertidas ao Plano de Seguridade
Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social
nos termos definidos em
regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições recolhidas desde
o início do vínculo do servidor com a administração direta,
autárquica ou
fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo
de contribuição para efeito
de percepção dos benefícios previdenciários.
Art.
6º
O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
" Art. 55
...........................................................
...........
..............................................
.....................................
VI - o tempo de
contribuição efetuado com base nos
arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
pelo segurado definido no art.
11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições
computadas para efeito de
carência."
Art.
7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a partir da data de
sua publicação.
Art.
8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º
Revogam-se as disposições em contrário.