O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A capacitação tecnológica da indústria e da
agropecuária nacionais
será estimulada através de Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI) e
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA),
mediante a concessão dos
incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e
Tecnologia aprovar os PDTI e os
PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades federais e
estaduais de fomento ou pesquisa
tecnológica para o exercício dessa atribuição.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos Fiscais para a
Capacitação
Tecnológica da Indústria e da
Agropecuária
Art. 3º Os incentivos fiscais estabelecidos no art.
4º serão concedidos às
empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas
de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário
(PDTA), às empresas de desenvolvimento de circuitos
integrados e àquelas que, por
determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de
tecnologia de produção
de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a
criação e manutenção de
estrutura de gestão tecnológica permanente ou o
estabelecimento de associações entre
empresas.
Parágrafo único. Na realização dos PDTI e dos PDTA
poderá ser contemplada a
contratação de suas atividades no País com universidades,
instituições de pesquisa e
outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o
risco empresarial, a gestão
e o controle da utilização dos resultados do Programa.
Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias que
executarem PDTI ou PDTA
poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas
condições fixadas em
regulamento:
I - dedução, até o limite de oito por cento do
Imposto de Renda devido, de
valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto
de Renda à soma dos
dispêndios, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico, industrial e
agropecuário, incorridos no período-base, classificáveis como
despesa pela legislação
desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma
prevista no parágrafo único do
art. 3º, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois
períodos-base
subseqüentes;
II - isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os
acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à
pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada pela
aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
prejuízo da depreciação
normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
novos, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico industrial e
agropecuário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como
custo ou despesa
operacional, no exercício em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário,
classificáveis no ativo diferido
do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;
V - crédito de cinqüenta por
cento do Imposto de Renda
retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto
sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores
Mobiliários, incidentes
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a
beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, de
assistência técnica ou científica
e de serviços especializados, previstos em contratos de
transferência de tecnologia
averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;
VI - dedução, pelas empresas industriais e/ou
agropecuárias de tecnologia de
ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa
operacional, da soma dos
pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de
royalties, de assistência
técnica ou científica, até o limite de dez por cento da
receita líquida das vendas dos
bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses
pagamentos, desde que o PDTI
ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de
transferência de tecnologia, nos
termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios de
que trata o inciso I, os
pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados
e dos royalties por
patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição
de pesquisa constituída no
País.
§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados em
atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não
serão computados os
montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos
e entidades do poder
público.
§ 3º Os benefícios a que se refere o inciso V
somente poderão ser concedidos
a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a
execução do seu programa,
dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no
mínimo, ao dobro do valor
desses benefícios.
§ 4º Quando não puder ou não quiser valer-se do
benefício do inciso VI, a
empresa terá direito à dedução prevista na legislação do
Imposto de Renda, dos
pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da
receita líquida das vendas
do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses
pagamentos, caso em que a
dedução independerá de apresentação de Programas e continuará
condicionada a
averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade
Industrial.
§ 5º O regulamento preverá as
condições para a
concessão dos incentivos fiscais mencionados neste artigo ou,
para os casos em que os
respectivos fatos geradores já se tenham completado, do
benefício correspondente a seu
equivalente financeiro, como contrapartida, a atividade de
pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico industrial ou de agropecuária, realizadas em
exercícios anteriores ao da
aprovação do respectivo PDTI ou PDTA.
§ 6º É assegurada a manutenção e utilização do
crédito relativo ao
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre
matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem efetivamente
empregados na fabricação dos
produtos a que se refere o inciso II.
CAPÍTULO III
Das Infrações
Art. 5º O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos
incentivos de que trata esta lei, além do pagamento dos
impostos que seriam devidos,
monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um
por cento ao mês ou
fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação automática de multa de cinqüenta
por cento sobre o valor
monetariamente corrigido dos impostos; e
II - a perda do direito aos incentivos ainda não
utilizados.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis,
a comprovação de que
não é verdadeira a declaração firmada na forma do parágrafo
único do art. 7º
acarretará:
a) a exclusão dos produtos constantes da declaração
da relação de bens
objetos de financiamento, por entidades oficiais de crédito;
e
b) a suspensão da compra desses produtos, por
órgãos e entidades da
Administração Federal direta e indireta.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Parágrafo único. As remessas a que se
refere este artigo são isentas
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou
relativas a Títulos e
Valores Mobiliários, incidente sobre as respectivas operações
de câmbio.
Art. 7º Para efeito de financiamento por entidades
oficiais de crédito e de
compra por órgãos e entidades da Administração Federal direta
e indireta são
considerados de fabricação nacional os bens de capital e de
tecnologia de ponta com
índices mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional,
pelo Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, nas condições definidas
em regulamento.
Parágrafo único. A comprovação de que o produto
satisfaz os índices
mínimos fixados em nível nacional far-se-á mediante
declaração firmada pela empresa
fabricante.
Art. 8º Os programas e projetos aprovados até a
data da publicação desta lei
ficarão regidos pela legislação anterior.
Art. 9º Os incentivos fiscais instituídos por esta
lei não poderão ser
usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza,
previstos em lei anterior ou
superveniente.
Art. 10. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia
encaminhará à Câmara dos
Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para
análise técnica e
financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da
utilização dos incentivos
fiscais no exercício anterior.
Art. 11. Equiparam-se às empresas industriais e
agropecuárias, para os efeitos
do inciso II do art. 4º, as universidades e as instituições
de pesquisa.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. Revogam-se os arts. 1º a 16, o inciso V do
art. 17 e os arts. 18 a 29
do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com as
alterações do Decreto-Lei nº
2.451, de 29 de julho de 1988, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 2 de junho de 1993; 172º da Independência
e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas