CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta lei
estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime
desta lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras,
serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e
locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta lei,
considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art. 3º A
licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos
agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;
II - estabelecer
tratamento diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a
moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de
agências internacionais, ressalvado
o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de
1991.
§ 2º Em igualdade
de condições, como
critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e
serviços:
I - produzidos ou
prestados por empresas
brasileiras de capital nacional;
II - produzidos
no País;
III - produzidos
ou prestados por empresas
brasileiras.
§ 3º A licitação
não será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo
das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4º Todos
quantos participem de
licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se
refere o art. 1º têm direito
público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei,
podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de
modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único.
O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal,
seja ele praticado em qualquer
esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os
valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão monetária a
moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 42 desta lei, devendo cada
unidade da Administração, no
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de
obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a
estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades,
salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos
a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato
convocatório e que lhes
preservem o valor.
§ 2º A correção
de que trata o parágrafo
anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias
que atenderam aos
créditos a que se refere.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 6º Para os
fins desta lei, considera-se:
I - Obra - toda
construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou
indireta;
II - Serviço -
toda atividade destinada a
obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro
ou trabalhos
técnico-profissionais;
III - Compra -
toda aquisição remunerada de
bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação -
toda transferência de
domínio de bens a terceiros;
V - Obras,
serviços e compras de grande vulto
- aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e
cinco) vezes o limite
estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta lei;
VI - Seguro-
Garantia - o seguro que garante o
fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em
licitações e contratos;
VII - Execução
direta - a que é feita pelos
órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução
indireta - a que o órgão ou
entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes
modalidades:
a) empreitada por
preço global - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e
total;
b) empreitada por
preço unitário - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas;
c) (Vetado);
d) tarefa -
quando se ajusta mão-de-obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento
de materiais;
e) empreitada
integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as
etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da
contratada até a sua entrega
ao contratante em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com
as características adequadas às finalidades para que foi
contratada;
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem
a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a)
desenvolvimento da solução escolhida de
forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os
seus elementos constitutivos
com clareza;
b) soluções
técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de
variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das
obras e montagem;
c) identificação
dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra,
bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar
o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações
que possibilitem o estudo e a
dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e
condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para
montagem do plano de
licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de
suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso;
f) orçamento
detalhado do custo global da
obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto
Executivo - o conjunto dos
elementos necessários e suficientes à execução completa da
obra, de acordo com as
normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
XI -
Administração Pública - a
administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e das fundações por
ele instituídas ou mantidas;
XII -
Administração - órgão, entidade ou
unidade administrativa pela qual a Administração Pública
opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa
Oficial - veículo oficial de
divulgação da Administração Pública;
XIV - Contratante
- é o órgão ou entidade
signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado -
a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão -
comissão, permanente ou
especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos
os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes.
SEÇÃO III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As
licitações para a execução de
obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto
neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
I - projeto
básico;
II - projeto
executivo;
III - execução
das obras e serviços.
§ 1º A execução
de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos
trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do
projeto executivo, o qual
poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços, desde
que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e
os serviços somente poderão
ser licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
III - houver
previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou
serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
IV - o produto
dela esperado estiver
contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de
que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado
incluir no objeto da
licitação a obtenção de recursos financeiros para sua
execução, qualquer que seja a
sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e
explorados sob o regime de
concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada,
ainda, a inclusão, no objeto
da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem
previsão de quantidades ou
cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do
projeto básico ou
executivo.
§ 5º É vedada a
realização de licitação
cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
§ 6º A
infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes
tenha dado causa.
§ 7º Não será
ainda computado como valor da
obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de
preços, a atualização
monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de
cada período de
aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada
pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer
cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras e preços
unitários de determinada
obra executada.
§ 9º O disposto
neste artigo aplica-se
também, no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A
execução das obras e dos serviços
deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus
custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
§ 1º As obras,
serviços e fornecimentos
serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente
viáveis, a critério e por conveniência da Administração,
procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação
da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 2º É proibido o
retardamento imotivado da
execução de parcela de obra ou serviço, se existente
previsão orçamentária para sua
execução total, salvo insuficiência financeira de recursos
ou comprovado motivo de
ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado das
autoridades a que se refere o
art. 26 desta lei.
§ 3º Na execução
parcelada, inclusive nos
casos admitidos neste artigo, a cada etapa ou conjunto de
etapas da obra, serviço ou
fornecimento, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente
para a execução total do objeto da licitação.
§ 4º Em qualquer
caso, a autorização da
despesa será feita para o custo final da obra ou serviço
projetados.
Art. 9º Não
poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de
bens a eles necessários:
I - o autor do
projeto, básico ou executivo,
pessoa física ou jurídica;
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo
ou da qual o autor do
projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de
mais de 5% (cinco por cento) do
capital com direito a voto ou controlador, responsável
técnico ou subcontratado;
III - servidor ou
dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É permitida
a participação do autor
do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste
artigo, na licitação de obra
ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas
funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a
serviço da Administração
interessada.
§ 2º O disposto
neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a
elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço
previamente fixado pela
Administração.
§ 3º Considera-se
participação indireta,
para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista
entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos
e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a
estes necessários.
§ 4º O disposto
no parágrafo anterior
aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras
e serviços poderão ser
executados nos seguintes regimes:
I - execução
direta;
II - execução
indireta, nas seguintes
modalidades:
a) empreitada por
preço global;
b) empreitada por
preço unitário;
c) (Vetado),
d) tarefa;
e) empreitada
integral.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 11. As obras
e serviços destinados aos
mesmos fins terão projetos padronizados por tipos,
categorias ou classes, exceto quando o
projeto-padrão não atender às condições peculiares do local
ou às exigências
específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos
projetos básicos e projetos
executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes
requisitos:
I - segurança;
II -
funcionalidade e adequação ao interesse
público;
III - economia na
execução, conservação e
operação;
IV -
possibilidade de emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local
para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na
execução, conservação e
operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do
serviço;
VI - adoção das
normas técnicas adequadas;
VII - impacto
ambiental.
SEÇÃO IV
Dos Serviços Técnicos
Profissionais Especializados
Art. 13. Para os
fins desta lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em
geral;
III - assessorias
ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras;
IV -
fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou
defesa de causas judiciais
ou administrativas;
VI - treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração
de obras de arte e bens de
valor histórico.
§ 1º Ressalvados
os casos de inexigibilidade
de licitação, os contratos para a prestação de serviços
técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de
concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços
técnicos previstos neste
artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111
desta lei.
§ 3º A empresa de
prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de integrantes
de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou
inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que
os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.
SEÇÃO V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma
compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e indicação dos
recursos orçamentários para
seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado
causa.
Art. 15. As
compras, sempre que possível,
deverão:
I - atender ao
princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas,
quando for o caso, as condições de manutenção, assistência
técnica e garantia
oferecidas;
II - ser
processadas através de sistema de
registro de preços;
III - submeter-se
às condições de
aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser
subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
V - balizar-se
pelos preços praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro
de preços será precedido de
ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços
registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na
imprensa oficial.
§ 3º O sistema de
registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades
regionais, observadas as seguintes
condições:
I - seleção feita
mediante concorrência;
II - estipulação
prévia do sistema de
controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do
registro não superior a um
ano.
§ 4º A existência
de preços registrados
não obriga a Administração a firmar as contratações que
deles poderão advir,
ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa
às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade
de condições.
§ 5º O sistema de
controle originado no
quadro geral de preços, quando possível, deverá ser
informatizado.
§ 6º Qualquer
cidadão é parte legítima
para impugnar preço constante do quadro geral em razão de
incompatibilidade desse com o
preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras
deverão ser observadas,
ainda:
I - a
especificação completa do bem a ser
adquirido sem indicação de marca;
II - a definição
das unidades e das
quantidades a serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, cuja
estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas
de estimação;
III - as
condições de guarda e armazenamento
que não permitam a deterioração do material.
§ 8º O
recebimento de material de valor
superior ao limite estabelecido no art. 23 desta lei, para a
modalidade de convite,
deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três)
membros.
Art. 16. Fechado
o negócio, será publicada a
relação de todas as compras feitas pela Administração Direta
ou Indireta, de maneira a
clarificar a identificação do bem comprado, seu preço
unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.
SEÇÃO VI
Das Alienações
Art. 17. A
alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da Administração direta
e entidades autárquicas
e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) dação em
pagamento;
b) doação,
permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo;
c) permuta, por
outro imóvel que atenda aos
requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei;
d) investidura;
II - quando
móveis, dependerá de avaliação
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação,
permitida exclusivamente para fins
e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
b) permuta,
permitida exclusivamente entre
órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de
ações, que poderão ser
negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de
títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens
produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de
materiais e equipamentos para
outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por
quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis
doados com base na alínea b
do inciso I deste artigo, cessadas as razões que
justificaram a sua doação, reverterão
ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua
alienação pelo beneficiário.
§ 2º A
Administração poderá conceder
direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação,
quando o uso se destina a
outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º Entende-se
por investidura, para os fins
desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do
art. 23 desta lei.
§ 4º A doação com
encargo poderá ser
licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente,
os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do
ato.
Art. 18. Na
concorrência para a venda de bens
imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do
recolhimento de
quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único.
Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior
ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alínea b desta lei, a Administração poderá
permitir o leilão.
Art. 19. Os bens
imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as
seguintes regras:
I - avaliação dos
bens alienáveis;
II - comprovação
da necessidade ou utilidade
da alienação;
III - adoção do
procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
Da Licitação
SEÇÃO I
Das Modalidades,
Limites e Dispensa
Art. 20. As
licitações serão efetuadas no
local onde se situar a repartição interessada, salvo por
motivo de interesse público,
devidamente justificado.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não
impedirá a habilitação de interessados residentes ou
sediados em outros locais.
Art. 21. Os
avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências e tomadas de preços, embora
realizadas no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, durante 3 (três)
dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente:
I - no Diário
Oficial da União, quando se
tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública
Federal ou do Distrito
Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e
serviços financiados parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidos por
instituições federais;
II - no Diário
Oficial do Estado onde será
realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação
de órgãos da
Administração Estadual ou Municipal;
III - em pelo
menos um jornal diário de grande
circulação no Estado ou, se houver, no Município onde
será realizada a obra ou
serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos,
conforme o vulto da
concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de
competição.
§ 1º O aviso
publicado conterá a indicação
do local em que os interessados poderão ler e obter o texto
integral do edital e todas as
informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo
mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - 30 (trinta)
dias para a concorrência;
II - 45 (quarenta
e cinco) dias para o
concurso;
III - 15 (quinze)
dias para a tomada de preços
ou leilão;
IV - 45 (quarenta
e cinco) dias para a
licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou
quando o contrato a ser
celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral;
V - 5
(cinco) dias úteis para o
convite.
§ 3º Os
prazos estabelecidos no
parágrafo anterior serão contados a partir da primeira
publicação do edital resumido
ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite
e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais
tarde.
§ 4º
Qualquer modificação no edital
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 22.
São modalidades de
licitação:
I -
concorrência;
II -
tomada de preços;
III -
convite;
IV -
concurso;
V -
leilão.
§ 1º
Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para
execução de seu objeto.
§ 2º
Tomada de preços é a modalidade
de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou
que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§ 3º
Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
§ 4º
Concurso é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração
aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º
Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
§ 6º Na
hipótese do § 3º deste
artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, é vedado repetir o
convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente
anterior realizada para objeto
idêntico ou assemelhado.
§ 7º
Quando, por limitações do
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número
mínimo de licitantes, exigidos no § 3º deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição
do convite.
§ 8º É
vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo.
Art. 23.
As modalidades de licitação a
que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I - para
obras e serviços de
engenharia:
a) convite
- até Cr$ 100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros);
b) tomada
de preços - até Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c)
concorrência - acima de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
II - para
compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite
- até Cr$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada
de preços - até Cr$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c)
concorrência - acima de Cr$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
§ 1º Para
os Municípios, bem como
para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se
os seguintes limites em
relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos
incisos I e II do art. 24
desta lei:
I - 25%
(vinte e cinco por cento) dos
valores indicados, quando a população do município não
exceder a 20.000 (vinte mil)
habitantes;
II - 50%
(cinqüenta por cento) dos
valores indicados, quando a população do município se situar
entre 20.001 (vinte mil e
um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75%
(setenta e cinco por cento)
dos valores indicados, quando a população do município se
situar entre 100.001 (cem mil
e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100%
(cem por cento) dos valores
indicados, quando a população do município exceder a 500.000
(quinhentos mil)
habitantes.
§ 2º Para
os fins do parágrafo
anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes
em cada município segundo
os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
§ 3º A
concorrência é a modalidade
de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu
objeto, na compra ou alienação
de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem
como nas licitações
internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de
preços, desde que o órgão ou
entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores
e sejam observados os limites
deste artigo.
§ 4º Nos
casos em que couber convite,
a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a
concorrência.
§ 5º É
vedada a utilização da
modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma
natureza que possam ser realizados
simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus
valores caracterizar o caso
de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas
de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
Art. 24. É
dispensável a licitação:
I - para
obras e serviços de engenharia
de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso
I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de
uma mesma obra ou serviço
ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam
ser realizados simultânea ou
sucessivamente;
II - para
outros serviços e compras de
valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II
do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos
nesta lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa
ser realizada de uma só vez;
III - nos
casos de guerra ou grave
perturbação da ordem;
IV - nos
casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada
a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando
não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para
a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VI -
quando a União tiver que intervir
no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII -
quando as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores aos praticados
no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado
o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a
situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não
superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços;
VIII -
quando a operação envolver
exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno,
exceto se houver empresas
privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer
os mesmos bens ou serviços,
hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;
IX -
quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente
da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a
compra ou locação de
imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de
instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;
XI - na
contratação de remanescente de
obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas
compras eventuais de gêneros
alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou
similar,
realizadas diretamente com base
no preço do dia;
XIII - na
contratação de instituição
nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou
tecnológico, desde que a
pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-
profissional;
XIV - para
a aquisição de bens ou
serviços por intermédio de organização internacional, desde
que o Brasil seja membro e
nos termos de acordo específico, quando as condições
ofertadas forem manifestadamente
vantajosas para o Poder Público;
XV - para
a aquisição ou restauração
de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que
compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou
entidade.
Art. 25. É
inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais,
equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra
ou o serviço pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda,
pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza
singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de
publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional
de qualquer setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
§ 1º
Considera-se de notória
especialização o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos
relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na
hipótese deste artigo e em
qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente
pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o
prestador de serviços e o agente
público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
Art. 26.
As dispensas previstas nos
incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no
final do § 2º do art. 8º
desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à
autoridade superior para
ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5
(cinco) dias, como
condição de eficácia dos atos.
Parágrafo
único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto
neste artigo, será instruído,
no que couber, com os seguintes elementos:
I -
caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando
for o caso;
II - razão
da escolha do fornecedor ou
executante;
III -
justificativa do preço.
SEÇÃO II
Da Habilitação
Art. 27.
Para a habilitação nas
licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I -
habilitação jurídica;
II -
qualificação técnica;
III -
qualificação
econômico-financeira;
IV -
regularidade fiscal.
Art. 28. A
documentação relativa à
habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula
de identidade;
II -
registro comercial, no caso de
empresa individual;
III - ato
constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais,
e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus
administradores;
IV -
inscrição do ato constitutivo, no
caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V -
decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade
assim o exigir.
Art. 29. A
documentação relativa à
regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova
de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
II - prova
de inscrição no cadastro de
contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do
licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
III -
prova de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei;
IV - prova
de regularidade relativa à
Seguridade Social, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
Art. 30. A
documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
I -
registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II -
comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III -
comprovação, fornecida pelo
órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais
para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação;
IV - prova
de atendimento de requisitos
previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A
comprovação de aptidão
referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações
pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público
ou privado, devidamente certificados pela entidade
profissional competente, limitadas as
exigências a:
a) quanto
à capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em
seu quadro permanente, na
data da licitação, profissional de nível superior detentor
de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou
prazos máximos;
b)
(Vetado).
§ 2º As
parcelas de maior relevância
técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão prévia e
objetivamente definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será
sempre admitida a
comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4º Nas
licitações para
fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através
de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§ 5º É
vedada a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda
em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas
nesta lei, que inibam a
participação na licitação.
§ 6º As
exigências mínimas relativas
a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração
formal da sua
disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências
de propriedade e de
localização prévia.
§ 7º
(Vetado).
§ 8º No
caso de obras, serviços e
compras de grande vulto, de alta complexidade técnica,
poderá a Administração exigir
dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação,
para efeito de sua
aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e
será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º
Entende-se por licitação de
alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema
relevância para garantir a execução do objeto a ser
contratado, ou que possa
comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos
essenciais.
Art. 31. A
documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I -
balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na
forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo
ser atualizados por
índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses
da data de apresentação
da proposta;
II -
certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III -
garantia, nas mesmas modalidades e
critérios previstos no caput e § 1º do art. 56 desta lei,
limitada a 1% (um por cento)
do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1º A
exigência de indicadores
limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos
compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato.
§ 2º A
Administração, nas compras
para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no
instrumento convocatório da licitação, a exigência de
capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas
no § 1º do art. 56 desta
lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos
licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do
contrato a ser ulteriormente
celebrado.
§ 3º O
capital mínimo ou o valor do
patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez
por cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita
relativamente à data da apresentação da proposta, na forma
da lei, admitida a
atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º
Poderá ser exigida, ainda, a
relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da
capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em
função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.
§ 5º A
comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices
contábeis previstos no edital e devidamente justificados no
processo administrativo que
tenha dado início ao processo licitatório.
§ 6º
(Vetado).
Art. 32.
Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia
autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da
unidade que realiza a
licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 1º A
documentação de que tratam os
arts. 28 a 31 desta lei poderá ser dispensada, no todo ouem
parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O
certificado de registro
cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os
documentos enumerados nos arts.
28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV
do art. 29, obrigada a parte
a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de
fato impeditivo da
habilitação, e a apresentar o restante da documentação
prevista nos arts. 30 e 31
desta lei.
§ 3º A
documentação referida neste
artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido
por órgão ou entidade
pública, desde que previsto no edital e o registro tenha
sido feito em obediência ao
disposto nesta lei.
§ 4º As
empresas estrangeiras que não
funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas
licitações internacionais,
às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter
representação legal no Brasil com poderes expressos para
receber citação e responder
administrativa e judicialmente.
§ 5º Não
se exigirá, para a
habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos
constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de
reprodução gráfica da
documentação fornecida.
§ 6º O
disposto no § 4º deste
artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55, não se
aplica às licitações
internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo
pagamento seja feito com o
produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil
faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem
nos casos de contratação
com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos
fabricados e entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo,
nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por
unidades administrativas
com sede no exterior.
Art. 33.
Quando permitida na licitação
a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as
seguintes normas:
I -
comprovação do compromisso
público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II -
indicação da empresa responsável
pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança,
obrigatoriamente
fixadas no edital;
III -
apresentação dos documentos
exigidos nos arts. 28 a 31 desta lei por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para
efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e,
para efeito de qualificação econômico-financeira, o
somatório dos valores de cada
consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30%
(trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível este
acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas
assim definidas em lei;
IV -
impedimento de participação de
empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de
um consórcio ou
isoladamente;
V -
responsabilidade solidária dos
integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na
fase de licitação quanto na de
execução do contrato.
§ 1º No
consórcio de empresas
brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O
licitante vencedor fica
obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e o registro do
consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I
deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Registros
Cadastrais
Art. 34.
Para os fins desta lei, os
órgãos e entidades da Administração Pública que realizem
freqüentemente licitações
manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na
forma regulamentar,
válidos por, no máximo, um ano.
§ 1º O
registro cadastral deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar permanentemente abertos
aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no
mínimo anualmente, através da
imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público
para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos
interessados.
§ 2º É
facultado às unidades
administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de
outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 35.
Ao requerer inscrição no
cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos
necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta
lei.
Art. 36.
Os inscritos serão
classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em
grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada
pelos elementos constantes
da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta lei.
§ 1º Aos
inscritos será fornecido
certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A
atuação do licitante no
cumprimento de obrigações assumidas será anotada no
respectivo registro cadastral.
Art. 37. A
qualquer tempo poderá ser
alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que
deixar de satisfazer as
exigências do art. 27 desta lei, ou as estabelecidas para
classificação cadastral.
SEÇÃO IV
Do Procedimento e
Julgamento
Art. 38. O
procedimento da licitação
será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado
e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente:
I - edital
ou convite e respectivos
anexos, quando for o caso;
II -
comprovante das publicações do
edital resumido, na forma do art. 21 desta lei, ou da
entrega do convite;
III - ato
de designação da comissão
de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do
responsável pelo convite;
IV -
original das propostas e dos
documentos que as instruírem;
V - atas,
relatórios e deliberações
da Comissão Julgadora;
VI -
pareceres técnicos ou jurídicos
emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos
de adjudicação do objeto da
licitação e da sua homologação;
VIII -
recursos eventualmente
apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e
decisões;
IX -
despacho de anulação ou de
revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
X - termo
de contrato ou instrumento
equivalente, conforme o caso;
XI -
outros comprovantes de
publicações;
XII -
demais documentos relativos à
licitação.
Parágrafo
único. As minutas dos
editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de
assessoria jurídica da unidade
responsável pela licitação.
Art. 39.
Sempre que o valor estimado
para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for
superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,
inciso I, alínea c desta lei, o
processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com
uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias
úteis da data prevista para a publicação do edital, e
divulgada, com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos
mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a
todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo
único. Para os fins deste
artigo, bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do
art. 24 desta lei,
consideram-se licitações simultâneas ou sucessivas aquelas
com objeto semelhante, sendo
licitações simultâneas aquelas com realização prevista para
intervalos não
superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas
aquelas em que o edital
subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte)
dias após o término das
obrigações previstas na licitação antecedente.
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo
o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida
por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto
da licitação, em
descrição sucinta e clara;
II - prazo
e condições para assinatura
do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no
art. 64 desta lei, para
execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III -
sanções para o caso de
inadimplemento;
IV - local
onde poderá ser examinado e
adquirido o projeto básico;
V - se há
projeto executivo disponível
na data da publicação do edital de licitação e o local onde
possa ser examinado e
adquirido;
VI -
condições para participação na
licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta lei, e
forma de apresentação das
propostas;
VII -
critério para julgamento, com
disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII -
locais, horários e códigos de
acesso dos meios de comunicação à distância em que serão
fornecidos elementos,
informações e esclarecimentos relativos à licitação e às
condições para
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
IX -
condições equivalentes de
pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso
de licitações
internacionais;
X - o
critério de aceitabilidade dos
preços unitários e global, conforme o caso;
XI -
critério de reajuste, que deverá
retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos
ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que
esta se referir até a data
do adimplemento de cada parcela;
XII -
(Vetado);
XIII -
limites para pagamento de
instalação e mobilização para execução de obras ou serviços
que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
XIV -
condições de pagamento,
prevendo:
a) prazo
de pagamento em relação à
data final a cada período de aferição não superior a 30
(trinta) dias;
b)
cronograma de desembolso máximo por
período, em conformidade com a disponibilidade de recursos
financeiros;
c)
critério de atualização financeira
dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos
termos da alínea a deste
inciso até a data do efetivo pagamento;
d)
compensações financeiras e
penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipações de
pagamentos;
e)
exigência de seguros, quando for o
caso;
XV -
instruções e normas para os
recursos previstos nesta lei;
XVI -
condições de recebimento do
objeto da licitação;
XVII -
outras indicações específicas
ou peculiares da licitação.
§ 1º O
original do edital deverá ser
datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela
autoridade que o expedir,
permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se
cópias integrais ou
resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos
interessados.
§ 2º
Constituem anexos do edital, dele
fazendo parte integrante:
I - o
projeto básico e/ou executivo,
com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
II -
demonstrativo do orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
III - a
minuta do contrato a ser firmado
entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as
especificações complementares
e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3º Para
efeito do disposto nesta
lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual
a prestação do serviço, a
realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes,
bem como qualquer outro
evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a
emissão de documento de
cobrança.
Art. 41. A
Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada:
§ 1º
Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta lei,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes
da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à
impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade prevista no § 1º
do art. 13.
§ 2º
Decairá do direito de impugnar
os termos do edital de licitação perante a Administração o
licitante que, tendo-os
aceito sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos
envelopes de habilitação,
falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que
tal comunicação não terá
efeito de recurso.
§ 3º A
impugnação feita
tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar
do processo licitatório
até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4º A
inabilitação do licitante
importa preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Art. 42.
Nas concorrências de âmbito
internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da
política monetária e do
comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1º
Quando for permitido ao licitante
estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o
poderá fazer o licitante
brasileiro.
§ 2º O
pagamento feito ao licitante
brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação
de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio
vigente na data do efetivo
pagamento.
§ 3º As
garantias de pagamento ao
licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas
ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para
fins de julgamento da
licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos
gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram
exclusivamente os licitantes
brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º Para
a realização de obras,
prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento
ou doação oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo
financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão
ser admitidas na respectiva
licitação, mantidos os princípios basilares desta lei, as
normas e procedimentos
daquelas entidades e as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 6º As
cotações de todos os
licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A
licitação será processada
e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I -
abertura dos envelopes contendo a
documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua
apreciação;
II -
devolução dos envelopes fechados
aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas
propostas, desde que não tenha
havido recurso ou após sua denegação;
III -
abertura dos envelopes contendo as
propostas dos concorrentes habilitados, desde que
transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o
julgamento dos recursos
interpostos;
IV -
verificação da conformidade de
cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o
caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda
com os constantes do sistema
de registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou
incompatíveis;
V -
julgamento e classificação das
propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes
do edital;
VI -
deliberação da autoridade
competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação.
§ 1º A
abertura dos envelopes contendo
a documentação para habilitação e as propostas será
realizada sempre em ato público
previamente designado, do qual se lavrará ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes
presentes e pela comissão.
§ 2º Todos
os documentos e propostas
serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão.
§ 3º É
facultada à comissão ou
autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se
à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à
tomada de preços e ao
convite, facultada, quanto a este último, a publicação na
imprensa oficial.
§ 5º
Ultrapassada a fase de
habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não
cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6º Após
a fase de habilitação,
não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato
superveniente e aceito pela comissão.
Art. 44.
No julgamento das propostas, a
comissão levará em consideração os critérios objetivos
definidos no edital ou
convite, os quais não devem contrariar as normas e
princípios estabelecidos por esta
lei.
§ 1º É
vedada a utilização de
qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa
ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade
entre os licitantes.
§ 2º Não
se considerará qualquer
oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite,
inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem
baseada nas ofertas dos demais
licitantes.
§ 3º Não
se admitirá proposta que
apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero,
incompatíveis com os preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da
licitação não tenha estabelecido
limites mínimos.
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior
se aplica também a propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importação de
insumos de qualquer natureza, adotando-se, como referência,
os mercados nos países de
origem.
Art. 45. O
julgamento das propostas
será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o
responsável pelo convite
realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os
critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele
referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de
controle.
§ 1º Para
efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação para obras, serviços e
compras, exceto nas modalidades de
concurso e leilão:
I - a de
menor preço - quando o
critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que
será vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificações do
edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de
melhor técnica;
III - a de
técnica e preço.
§ 2º No
caso de empate entre duas ou
mais propostas, e após obedecendo o disposto no § 2º do art.
3º desta lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato
público, para o qual
todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro
processo.
§ 3º No
caso da licitação do tipo
menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a
classificação se fará
pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis,
prevalecendo, no caso de empate,
exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para
contratação de bens e
serviços de informática, a Administração Pública observará o
disposto no art. 3º da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta,
com a adoção da licitação
de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º.
§ 5º É
vedada a utilização de
outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 46.
Os tipos de licitação melhor
técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza
predominantemente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral, e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e
executivos.
§ 1º Nas
licitações do tipo melhor
técnica será adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento
convocatório, o qual fixará o preço máximo que a
Administração se propõe a pagar:
I - serão
abertos os envelopes contendo
as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes
previamente qualificados e feita
então a avaliação e classificação destas propostas de acordo
com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com
clareza e objetividade no
instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a
experiência do proponente,
a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia,
organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a
qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma
vez classificadas as propostas
técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço
dos licitantes que tenham
atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento
convocatório e à
negociação das condições propostas, com a proponente melhor
classificada, com base nos
orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços
unitários e tendo como
referência o limite representado pela proposta de menor
preço entre os licitantes que
obtiveram a valorização mínima;
III - no
caso de impasse na negociação
anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes,
pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para
a contratação;
IV - as
propostas de preços serão
devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não
obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta
técnica.
§ 2º Nas
licitações do tipo técnica
e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do
parágrafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório:
I - será
feita a avaliação e a
valorização das propostas de preços, de acordo com critérios
objetivos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
II - a
classificação dos proponentes
far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de
preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no
instrumento convocatório.
§ 3º
Excepcionalmente, os tipos de
licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por
autorização expressa e
mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora
constantes do ato convocatório, para fornecimento de bens e
execução de obras ou
prestação de serviços de grande vulto majoritariamente
dependentes de tecnologia
nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por
autoridades técnicas de
reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto
pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões
significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade
concretamente mensuráveis, e estas
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na
conformidade dos critérios
objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 47.
Nas licitações para a
execução de obras e serviços, quando for adotada a
modalidade de execução de
empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer
obrigatoriamente, junto
com o edital, todos os elementos e informações necessários
para que os licitantes
possam elaborar suas propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto da
licitação.
Art. 48.
Serão desclassificadas:
I - as
propostas que não atendam às
exigências do ato convocatório da licitação;
II - as
propostas com preços excessivos
ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo
único. Quando todas as
propostas forem desclassificadas, a Administração poderá
fixar aos licitantes o prazo
de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras
propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo.
Art. 49. A
autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação
por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
§ 1º A
anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.
§ 2º A
nulidade do procedimento
licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59
desta lei.
§ 3º No
caso de desfazimento do
processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 4º O
disposto neste artigo e em seus
parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e
de inexigibilidade de
licitação.
Art. 50. A
Administração não poderá
celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação
das propostas ou com
terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de
nulidade.