LEI No
8.669, DE 30 DE JUNHO DE
1993.
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Dá nova redação ao art. 1º
da Lei nº 8.561, de 29 de dezembro de 1992, que "
prorroga o termo final do prazo
previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de
1991 e dá outras
providências". |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.561, de 29 de dezembro
de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica
prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do
prazo referido no art. 3º da Lei
nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão
dispensados os trabalhadores
demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-
desemprego, da comprovação
do critério de habilitação de que trata o inciso II do art.
3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de junho de 1993,
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Publicado no D.O.U.
de 1º.7.1993
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