O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Iniciais
Art. 1º desporto brasileiro abrange
práticas formais e
não-formais e obedece às normas gerais desta lei, inspirado
nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é
regulada por normas e regras
nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada
modalidade.
§ 2º A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela
liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Fundamentais
Art. 2º O desporto, como direito
individual, tem como base os
seguintes princípios:
I - soberania, caracterizado pela
supremacia nacional na
organização da prática desportiva;
II - autonomia, definido pela
faculdade
de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como
sujeitos nas decisões que as
afetam;
III - democratização, garantido em
condições de acesso às
atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de
discriminação;
IV - liberdade, expresso pela livre
prática do desporto, de acordo
com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou
não
a entidades do setor;
V - direito social, caracterizado pelo
dever do Estado de fomentar
as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - diferenciação, consubstanciado no
tratamento específico dado
ao desporto profissional e não-profissional;
VII - identidade nacional, refletido
na
proteção e incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - educação, voltado para o
desenvolvimento integral do homem
como ser autônomo e participante e fomentado através da
prioridade dos recursos
públicos ao desporto educacional;
IX - qualidade, assegurado pela
valorização dos resultados
desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao
desenvolvimento físico e
moral;
X - descentralização, consubstanciado
na organização e
funcionamento harmônicos de sistemas desportivos
diferenciados e autônomos para os
níveis federal, estadual e municipal;
XI - segurança, propiciado ao
praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou
sensorial;
XII - eficiência, obtido através do
estímulo à competência
desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
Da Conceituação e Das
Finalidades Do Desporto
Art. 3º O desporto como atividade
predominantemente física e
intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto educacional, através dos
sistemas de ensino e formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral e a formação para
a cidadania e o lazer;
II - desporto de participação, de modo
voluntário, compreendendo
as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de
contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da
saúde e da educação e na
preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento,
praticado
segundo normas e regras
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com outras nações.
Parágrafo único. O desporto de
rendimento pode ser organizado e
praticado:
I - de modo profissional,
caracterizado
por remuneração pactuada
por contrato de trabalho ou demais formas contratuais
pertinentes;
II - de modo não-profissional,
compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso pela
existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela
inexistência de qualquer forma de
remuneração ou de incentivos materiais.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Brasileiro
Do
Desporto
SEÇÃO I
Da Composição e
Objetivos
Art. 4º O Sistema Brasileiro do
Desporto compreende:
I - o Conselho Superior de Desportos;
II - a Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e do
Desporto;
III - o Sistema Federal, os Sistemas
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em
regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica específicos de
cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto
tem por objetivo garantir a
prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de
qualidade.
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema
Brasileiro do Desporto as
pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e as
ciências do desporto e formem ou aprimorem especialistas.
§ 3º Ao Ministério da Educação e do
Desporto, por sua
Secretaria de Desportos, cumpre elaborar o Plano Nacional do
Desporto, observadas as
diretrizes da Política Nacional do Desporto, e exercer o
papel do Estado na forma do art.
217 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Do Conselho Superior De
Desportos
Art. 5º O Conselho Superior de
Desportos é órgão colegiado de
caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade
desportiva brasileira,
cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os
princípios e preceitos desta lei;
II - oferecer subsídios técnicos à
elaboração do Plano Nacional
do Desporto;
III - dirimir os conflitos de
superposição de autonomias;
IV - emitir pareceres e recomendações
sobre questões desportivas
nacionais;
V - estabelecer normas, sob a forma de
resoluções, que garantam os
direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas
práticas desportivas;
VI - aprovar os Códigos de Justiça
Desportiva e suas alterações;
VII - propor prioridades para o plano
de aplicação de recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp),
elaborado pelo Ministério da
Educação e do Desporto, por meio de sua Secretaria de
Desportos;
VIII - outorgar o Certificado de
Mérito
Desportivo;
IX - exercer outras atribuições
constantes da legislação
desportiva.
Art. 6º O Conselho Superior de
Desporto
será composto de quinze
membros nomeados pelo Presidente da República,
discriminadamente:
I - o Secretário de Desportos do
Ministério da Educação e do
Desporto, membro nato que o preside;
II - dois, de reconhecido saber
desportivo, indicados pelo Ministro
da Educação e do Desporto;
III - um representante do Comitê
Olímpico Brasileiro;
IV - um representante das entidades de
administração federal do
desporto profissional;
V - um representante das entidades de
administração federal do
desporto não-profissional;
VI - um representante das entidades de
prática do desporto
profissional;
VII - um representante das entidades
de
prática do desporto
não-profissional;
VIII - um representante dos atletas
profissionais;
IX - um representante dos atletas não-
profissionais;
X - um representante dos árbitros;
XI - um representante dos treinadores
desportivos;
XII - um representante das
instituições
que formam recursos
humanos para o desporto;
XIII - um representante das empresas
que apoiam o desporto;
XIV - um representante da imprensa
desportiva.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho
dar-se-á por eleição ou
indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da
regulamentação desta lei.
§ 2º Quando segmentos e setores
desportivos tornarem-se relevantes
e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de
seus membros, poderá
ampliar a composição do colegiado até o máximo de vinte e
nove conselheiros.
§ 3º O mandato dos conselheiros será
de
três anos, permitida uma
recondução.
§ 4º Os conselheiros terão direito a
passagem e diária para
comparecimento às reuniões do Conselho.
SEÇÃO III
Do Sistema Federal Do
Desporto
Art. 7º O Sistema Federal do Desporto
tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Federal do
Desporto congrega as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, encarregadas da
coordenação, da administração, da normatização, do apoio e
da
prática do desporto,
bem como às incumbências da Justiça Desportiva e,
especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro;
II - as entidades federais de
administração do desporto;
III - as entidades de prática do
desporto filiadas àquelas
referidas no inciso anterior.
Art. 8º Ao Comitê Olímpico Brasileiro,
entidade jurídica de
direito privado, compete representar o País nos eventos
olímpicos, pan-americanos e
outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e
no Movimento Internacional
e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em
conformidade com as
disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional.
§ 1º Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro representar o
olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º É privativo do Comitê Olímpico
Brasileiro o uso da
bandeira e dos símbolos olímpicos.
Art. 9º As entidades federais de
administração do desporto são
pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomos, e
terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º As entidades federais de
administração do desporto
filiarão, nos termos dos seus estatutos, tanto entidades
estaduais de administração
quanto entidades de prática desportiva.
§ 2º É facultada a filiação direta de
atletas nos termos
previstos no estatuto da respectiva entidade.
Art. 10. As entidades de prática do
desporto são pessoas
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
constituídas na forma da lei,
mediante o exercício do direito de livre associação.
Parágrafo único. As entidades de
prática desportiva poderão
filiar-se, por modalidade, a entidades de administração do
desporto de mais de um
sistema.
Art. 11. É facultado às entidades de
prática e às entidades
federais de administração de modalidade profissional, manter
a gestão de suas
atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins
lucrativos, desde que adotada uma
das seguintes formas:
I - transformar-se em sociedade
comercial com finalidade desportiva;
II - constituir sociedade comercial
com
finalidade desportiva,
controlando a maioria de seu capital com direito a voto;
III - contratar sociedade comercial
para gerir suas atividades
desportivas.
Parágrafo único. As entidades a que se
refere este artigo não
poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou
sociais para integralizar sua
parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a
concordância da maioria
absoluta na assembléia geral dos associados e na
conformidade
dos respectivos estatutos.
Art. 12. As entidades de prática
desportiva poderão organizar
ligas regionais ou nacionais e competições, seriadas ou não,
observadas as
disposições estatutárias das entidades de administração do
desporto a que pertençam.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo é facultado
às entidades de prática desportiva participar, também, de
campeonatos nas entidades de
administração do desporto a que estejam filiadas.
Art. 13. A duração dos mandatos deve
ajustar-se, sempre que
possível, ao ciclo olímpico ou à periodicidade das
competições mundiais da respectiva
modalidade desportiva.
Art. 14. São causas de inelegibilidade
para o desempenho de cargos
e funções, eletivas ou de livre nomeação, de entidades
federais de administração do
desporto, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:
I - ter sido condenado por crime
doloso
em sentença definitiva;
II - ser considerado inadimplente na
prestação de contas de
recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, em
decisão
administrativa
definitiva.
Parágrafo único. A ocorrência de
qualquer das situações
previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na
perda
automática do cargo ou
função de direção.
SEÇÃO IV
Do Sistema Dos Estados,
Distrito Federal e
Municípios
Art. 15. Os Estados e o Distrito
Federal constituirão seus
próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta
lei.
Parágrafo único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas
próprios, observadas as disposições desta lei e as contidas
na legislação do
respectivo Estado.
CAPÍTULO V
Do Certificado De
Mérito
Desportivo
Art. 16. É criado o Certificado de
Mérito Desportivo a ser
outorgado pelo Conselho Superior de Desportos.
Parágrafo único. As entidades
contempladas farão jus a:
I - prioridade no recebimento de
recursos de natureza pública;
II - benefícios previstos na
legislação
em vigor referente à
utilidade pública;
III - benefícios fiscais na forma da
lei.
Art. 17. Para obtenção do Certificado
de Mérito Desportivo são
requisitos entre outros:
I - ter estatuto de acordo com a
legislação em vigor;
II - demonstrar relevantes serviços ao
desporto nacional;
III - (Vetado.)
IV - apresentar manifestação do Comitê
Olímpico Brasileiro, no
caso de suas filiadas;
V - possuir viabilidade e autonomia
financeiras;
VI - manter a independência técnica e
o
apoio administrativo aos
órgãos judicantes.
CAPÍTULO VI
Da prática Desportiva
Profissional
Art. 18. Atletas, entidades de prática
desportiva e entidades de
administração do desporto são livres para organizar a
atividade profissional de sua
modalidade, respeitados os termos desta lei.
Art. 19. Qualquer cessão ou
transferência de atleta profissional
depende de expressa anuência deste.
Art. 20. A cessão ou transferência de
atleta profissional para
entidade desportiva estrangeira observará as instruções
expedidas pela entidade federal
de administração do desporto da modalidade.
Parágrafo único. Além da taxa prevista
na alínea b do inciso II
do art. 43 desta lei, nenhuma outra poderá ser exigida, a
qualquer título, na
transferência do atleta.
Art. 21. A participação de atletas
profissionais em seleções
será estabelecida na forma como acordarem a entidade de
administração e a entidade de
prática desportiva cedente.
§ 1º A entidade convocadora indenizará
a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar
a convocação do atleta,
sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre estes e a
entidade convocadora.
§ 2º O período de convocação estender-
se-á até a
reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a
exercer
sua atividade.
Art. 22. A atividade do atleta
profissional é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato com pessoa jurídica,
devidamente registrado na
entidade federal de administração do desporto, e deverá
conter cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral.
§ 1º A entidade de prática desportiva
empregadora que estiver com
pagamento de salários dos atletas profissionais em atraso,
por período superior a três
meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial
ou amistosa.
§ 2º Aplicam-se ao atleta profissional
as normas gerais da
legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas
as
peculiaridades expressas
nesta lei ou integrantes do contrato de trabalho respectivo.
Art. 23. O contrato de trabalho do
atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência não inferior a três meses e não
superior trinta e seis
meses.
Parágrafo único. De modo excepcional,
o
prazo do primeiro contrato
poderá ser de até quarenta e oito meses, no caso de atleta
em
formação,
não-profissional, vinculado à entidade de prática, na qual
venha exercendo a mesma
atividade, pelo menos durante vinte e quatro meses.
Art. 24. Às entidades de prática
desportiva pertence o direito de
autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem
de espetáculo desportivo
de que participem.
§ 1º Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço da
autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos
atletas
participantes do
espetáculo.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica a flagrantes do
espetáculo desportivo para fins exclusivamente jornalísticos
ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três minutos.
Art. 25. Na comercialização de imagens
decorrentes de contrato com
a entidade de administração de desporto, as entidades de
prática desportiva
participarão com vinte cinco por cento do resultado da
contratação, de modo
proporcional à quantidade de atletas que cada uma cedeu,
ressalvados os direitos
assegurados no artigo anterior.
Art. 26. Caberá ao Conselho Superior
de
Desportos fixar o valor, os
critérios e condições para o pagamento da importância
denominada passe.
Art. 27. É vedada a participação de
atletas não-profissionais,
com idade superior a vinte anos, em competições desportivas
de profissionais.
Art. 28. É vedada a prática do
profissionalismo em qualquer
modalidade desportiva, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos
estabelecimentos escolares de 1º
e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a categoria de
juvenil.
Art. 29. Será constituído um sistema
de
seguro obrigatório
específico para os praticantes desportivos profissionais,
com
o objetivo de cobrir os
riscos a que estão sujeitos, protegendo especialmente os
praticantes de alto rendimento.
CAPÍTULO VII
Da Ordem Desportiva
Art. 30. No âmbito de suas
atribuições,
cada entidade de
administração do desporto tem competência para decidir, de
ofício ou quando lhe forem
submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao
cumprimento das normas e
regras desportivas.
Art. 31. É vedado às entidades
federais
de administração do
desporto intervir na organização e funcionamento de suas
filiadas.
§ 1º Com o objetivo de manter a ordem
desportiva, o respeito aos
atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os
atos legalmente expedidos pelos
órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser
aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e de prática desportiva, as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 2º A aplicação das sanções previstas
nos incisos I, II e III
do parágrafo anterior não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As penalidades de que tratam os
incisos IV e V do § 1º
deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da
Justiça Desportiva.
Art. 32. Quando se adotar o voto
plural, a quantificação ou
ponderação de votos observará, sempre, critérios técnicos e
a
classificação nas
competições oficiais promovidas nos últimos cinco anos ou em
período inferior, sem
prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Justiça Desportiva
Art. 33. A Justiça Desportiva a que se
referem os §§ 1º e 2º do
art. 217 da Constituição Federal, e o art. 33 da Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990,
regula-se pelas disposições deste capítulo.
Art. 34. A organização, o
funcionamento
e as atribuições da
Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e
às competições desportivas, serão definidas em Códigos.
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§ 1º Os Códigos de Justiça dos
desportos profissional e
não-profissional serão propostos pelas entidades federais de
administração do desporto
para aprovação pelo Conselho Superior de Desportos.
§ 2º As transgressões relativas à
disciplina e às competições
desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou
torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desporto;
VI - multa;
VII - perda de mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º As penas pecuniárias não serão
aplicadas a atletas
não-profissionais.
§ 4º O disposto nesta lei sobre
Justiça
Desportiva não se aplica
ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 35. Aos Tribunais de Justiça
Desportiva, unidades autônomas e
independentes das entidades de administração do desporto de
cada sistema, compete
processar e julgar, em última instância, as questões de
descumprimento de normas
relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre
assegurada a ampla defesa
e o contraditório.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste
artigo, as decisões finais
dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos
termos gerais do direito,
respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§
1º e 2º do art. 217 da
Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não
prejudica os efeitos
desportivos validamente produzidos em conseqüência da
decisão
proferida pelos Tribunais
de Justiça Desportiva.
Art. 36. As entidades de administração
do desporto, nos
campeonatos e competições por elas promovidos, terão como
primeira instância a
Comissão Disciplinar integrada por três membros de sua livre
nomeação, para
aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações
cometidas durante as
disputas e constantes das súmulas ou documentos similares
dos
árbitros, ou ainda,
decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva
competição.
§ 1º A Comissão Disciplinar aplicará
sanções em procedimento
sumário.
§ 2º Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recurso aos
Tribunais Desportivos, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 3º O recurso a que se refere o
parágrafo anterior será
recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder
de
duas partidas consecutivas
ou quinze dias.
Art. 37. O membro do Tribunal de
Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor
público, terá abonada suas
faltas, computando-se como de efetivo exercício a
participação nas respectivas
sessões.
Art. 38. Os Tribunais de Justiça
Desportiva serão compostos por,
no mínimo, sete membros e, no máximo, onze membros, sendo:
a) um indicado pelas entidades de
Administração do Desporto;
b) um indicado pelas entidades de
Práticas Desportivas que
participem de competições oficiais da divisão principal;
c) três advogados com notório saber
jurídico desportivo,
indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d) um representante dos árbitros, por
estes indicado;
e) um representante dos atletas, por
estes indicado.
§ 1º Para efeito de acréscimo na
composição, deverá ser
assegurada a paridade apresentada nas alíneas a, b, d e e,
respeitado o constante no
caput deste artigo.
§ 2º O mandato dos membros dos
Tribunais de Justiça Desportiva
será de, no máximo, quatro anos, permitida apenas uma
recondução.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É vedado a dirigentes desportivos
das Entidades de
Administração e das Entidades de Prática, o exercício de
cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros de Conselho
Deliberativo das Entidades de Prática
Desportiva.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos para o
Desporto
Art. 39. Os recursos necessários à
execução da Política
Nacional do Desporto serão assegurados em programas de
trabalho específicos constantes
dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além dos
provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de
prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria Esportiva
Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em
lei;
VI - outras fontes.
Art. 40. Ao Comitê Olímpico Brasileiro
é concedida autorização
para importar, livre de tributos federais, equipamentos,
materiais e componentes
destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas, às
competições desportivas do
seu programa de trabalho e aos programas das entidades
federais de administração do
desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.
§ 1º O Ministério
da
Fazenda poderá,
mediante proposta do Ministério da Educação e do Desporto,
através de sua Secretaria
de Desportos, estender o benefício previsto neste artigo às
entidades de prática
desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal do
Desporto, para execução de
atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das
representações desportivas
nacionais.
(Revogado
pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 2º É vedada a comercialização dos
equipamentos, materiais e
componentes importados com benefício previsto neste artigo.
<
/font>(Revogado pela
Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 3º Os equipamentos, materiais e
componentes importados poderão
ser definitivamente transferidos para as entidades e os
atletas referidos no § 1º, caso
em que, para os fins deste artigo, ficarão equiparados ao
importador.
(Revogado pela Lei
nº 9.532, de 10.12.97))
§ 4º A infringência do disposto neste
artigo inabilita
definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos,
sem
prejuízo das sanções e
do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados
monetariamente e acrescidos das
combinações previstas na legislação pertinente.
(Revogado pela Lei nº
9.532,
de 10.12.97)
Art. 41. (Vetado).
Art. 42. Por unificação do Fundo de
Assistência ao Atleta
Profissional de que trata a Lei nº 6.269, de 24 de novembro
de 1975, com o Fundo de
Promoção ao Esporte Amador de que trata a Lei nº 7.752, de
14
de abril de 1989, fica
criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo
(Fundesp), como unidade
orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e
projetos de caráter
desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades
constantes da Política Nacional
do Desporto. (Alterado de FUNDESP para INDESP pela MPV
1.549-35, de 09/10/97)
§ 1º O Fundesp, de natureza
autárquica,
será subordinado ao
Ministério da Educação e do Desporto, através de sua
Secretaria de Desporto, observado
o disposto no inciso VII do art. 5º desta lei.
§ 2º O Fundesp terá duas contas
específicas: uma destinada a
fomentar o desporto não-profissional, e, outra, à
assistência
ao atleta profissional e
ao em formação.
Art. 43. Constituem recursos do
Fundesp:
I - para fomento ao desporto não-
profissional:
a) receitas oriundas de concursos de
prognósticos previstos em lei;
b) adicional de quatro e meio por
cento
incidente sobre cada
bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos
concursos de prognósticos a
que refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 e a
Lei nº 6.717, de 12 de
novembro de 1979, destinada ao cumprimento do disposto neste
inciso;
c) doações, legados e patrocínios;
d) prêmios de concursos de
prognósticos
da Loteria Esportiva
Federal não reclamados;
e) (Vetado);
f) outras fontes:
II - para assistência ao atleta
profissional e ao em formação:
a) um por cento do valor do contrato
do
atleta profissional
pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e
recolhido pela entidade contratante;
b) um por cento do valor da
indenização
fixada pela entidade
cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;
c) um por cento da arrecadação
proveniente das competições
organizadas pelas entidades federais de administração do
desporto profissional;
d) penalidades disciplinares
pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas
de
administração do desporto
ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva;
e) receitas oriundas de concursos de
prognósticos previstos em lei;
f) dotações, auxílios e subvenções da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
g) doações, legados e outras receitas
eventuais.
Art. 44. Os recursos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Desportivo
terão a seguinte destinação:
I - para o desporto não-profissional:
a) desporto educacional;
b) desporto de rendimento, nos casos
de
Jogos Olímpicos,
Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-
Americanos;
c) desporto de criação nacional;
d) capacitação de recursos humanos:
cientistas desportivos,
professores de educação física e técnicos em desporto;
e) apoio a projetos de pesquisa,
documentação e informação;
f) construção, ampliação e recuperação
de instalações
desportivas;
II - para o desporto profissional,
através de sistema de
assistência ao atleta profissional e ao em formação, com a
finalidade de promover sua
adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade;
III - para apoio técnico e
administrativo do Conselho Superior de
Desportos.
Art. 45. A arrecadação obtida em cada
teste da Loteria Esportiva
Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para
pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa
Econômica Federal, destinados ao
custeio total da administração dos concursos de prognósticos
desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em
parcelas iguais, às
entidades de prática desportiva, constantes do teste, pelo
uso de suas denominações ou
símbolos;
IV - quinze por cento para o Fundesp.
Parágrafo único. O total da
arrecadação, deduzidos os valores
previstos nos incisos I, II, III e IV será destinada à
seguridade social.
Art. 46. Anualmente, a renda líquida
total de um dos testes da
Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro para o
treinamento e as competições preparatórias das equipes
olímpicas nacionais.
Parágrafo único. Nos anos de
realização
dos Jogos Olímpicos e
dos Jogos Pan-americanos, a renda líquida total de um
segundo
teste será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro, para o atendimento da
participação de delegações
nacionais nesses eventos.
Art. 47. (Vetado).
Art. 48. Os recursos financeiros
correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 45 e nos arts. 46 e 47 desta
lei constituem receitas
próprias dos beneficiários, que lhes serão entregues
diretamente pela Caixa Econômica
Federal até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 49. Os dirigentes, unidades ou
órgãos de entidades de
administração do desporto inscritos no Registro Público
competente, não exercem
função delegada pelo Poder Público nem são considerados
autoridades públicas para os
efeitos da lei.
Art. 50. A Secretaria de Desportos do
Ministério da Educação e do
Desporto expedirá instruções e desenvolverá ações para o
cumprimento do disposto no
inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará
projetos de prática
desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 51. As entidades desportivas
internacionais, com sede
permanente ou temporária no País, receberão dos poderes
públicos o mesmo tratamento
dispensado às entidades federais de administração do
desporto.
Art. 52. Será considerado como de
efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, o período em que o atleta, servidor público
civil ou militar, da
Administração Pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional, estiver convocado
para integrar representação nacional em competição
desportiva
no País ou no exterior.
§ 1º O período de convocação será
definido pela entidade
federal de administração da respectiva modalidade
desportiva,
cabendo a esta ou ao
Comitê Olímpico Brasileiro fazer a devida comunicação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-
se,
também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à
composição da delegação.
Art. 53. Os sistemas de ensino da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino
superior, definirão
normas específicas para a verificação do rendimento e o
controle de freqüência dos
estudantes que integrarem representação desportiva nacional,
de forma a harmonizar a
atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção
escolar.
Art. 54. Fica instituído o Dia do
Desporto, a ser comemorado no dia
19 de fevereiro.
Art. 55. A denominação e os símbolos
de
entidades de
administração do desporto ou de prática desportiva são de
propriedade exclusiva dessas
entidades, contando com proteção legal válida para todo o
território nacional, por
tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou
averbação
no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal
outorgada às entidades
referidas neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua
denominação e de seus
símbolos.
Art. 56. São vedados o registro e o
uso, para fins comerciais, como
marca ou emblema, de qualquer sinal que consista no símbolo
olímpico ou que o contenha,
exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro.
Art. 57. As entidades de direção e de
prática desportiva filiadas
a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades
olímpicas, e que
comprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e
a participação em
competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-
se-ão
na Secretaria da Fazenda
da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões
destinadas a angariar
recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de
modalidade denominada Bingo, ou
similar.
§ 1º O órgão competente de cada Estado
e do Distrito Federal
normatizará e fiscalizará a realização dos eventos de que
trata este artigo.
§ 2º Quando se tratar de entidade de
direção, a comprovação de
que trata o caput deste artigo limitar-se-á à filiação na
entidade de direção
nacional ou internacional.
Art. 58. Os árbitros e auxiliares de
arbitragem poderão constituir
associações nacionais e estaduais, por modalidade desportiva
ou grupo de modalidades,
objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de
serviços às entidades de
administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da
constituição das
associações referidas no caput deste artigo, os árbitros e
auxiliares de arbitragem
não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde
atuam, e a sua remuneração como autônomos exonera tais
entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas e previdenciárias.
Art. 59. Em campeonatos ou torneios
regulares com mais de uma
divisão, as entidades de administração do desporto
determinarão em seus regulamentos o
princípio do acesso e descenso, observado sempre o critério
técnico.
Art. 60. É vedado aos administradores
e
membros de Conselho Fiscal
das entidades de prática desportiva o exercício de cargo ou
função nas entidades de
administração do desporto.
Art. 61. Nas Forças Armadas os
desportos serão praticados sob a
direção do Estado-Maior das Forças Armadas e do órgão
especializado de cada
Ministério Militar.
Art. 62. O valor do adicional previsto
na alínea b do inciso I do
art. 43 desta lei não será computado no montante da
arrecadação das apostas para fins
de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer
natureza
ou taxas de
administração.
Parágrafo único. Trimestralmente a
Caixa Econômica Federal
apresentará à Secretaria de Desportos do Ministério da
Educação e do Desporto
balancete com o resultado da receita proveniente do
adicional
mencionado no caput deste
artigo.
Art. 63. Do adicional de quatro e meio
por cento de que trata a
alínea b do inciso I do art. 43 desta lei, a parcela de um
ponto e meio percentual será
repassada à Secretaria de Esporte dos Estados e do Distrito
Federal ou órgãos que
tenham atribuições semelhantes na área do desporto
proporcionalmente ao montante das
apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para
aplicação
segundo o disposto no
inciso I do art. 44.
CAPÍTULO XI
Das Disposições
Transitórias
Art. 64. Até a regulamentação do valor
do passe, prevista no art.
26 desta lei, prevalecem as Resoluções nºs 10, de 10 de
abril
de 1986, e 19, de 6 de
dezembro de 1988, do Conselho Nacional de Desportos.
Art. 65. Fica extinto o Conselho
Nacional de Desportos.
Art. 66. Até a aprovação dos Códigos
de
Justiça dos Desportos
Profissional e não-Profissional, continuam em vigor os
atuais
códigos.
Art. 67. As atuais entidades federais
de administração do
desporto, no prazo de cento e oitenta dias a contar da
publicação desta lei, realizarão
assembléia geral para adaptar seus estatutos às normas desta
lei.
§ 1º Em qualquer hipótese, respeitar-
se-ão os mandatos em curso
dos dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º A inobservância do prazo fixado
no
caput deste artigo
sujeita a entidade infratora ao cancelamento do Certificado
do Mérito Desportivo que lhe
houver sido outorgado e importará na sua exclusão automática
do Sistema Federal do
Desporto até que se concretize e seja averbada no registro
público a referida
adaptação estatutária.
Art. 68. No prazo de sessenta dias
contados da vigência desta lei,
a Caixa Econômica Federal promoverá a implantação dos
registros de processamento
eletrônico, necessários à cobrança do adicional a que se
refere a alínea b do inciso
I do art. 43.
Art. 69. No prazo de noventa dias
contados da publicação desta
lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para o
financiamento do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de
Desportos. (Redação dada pela
Lei nº 8.879, de 20/05/94)
§ 1º Enquanto não for aprovada a
estrutura para o funcionamento
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp),
os
recursos previstos no art.
43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE),
em conta específica com contabilidade em separado.
(Incluído pela Lei nº 8.879, de
20/05/94)
§ 2º Cabe à Secretaria de Desportos
decidir sobre a relevância e
a adequação técnica dos projetos e atividades a serem
executados e elaborar, sob
supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação.
(Incluído pela Lei nº
8.879, de 20/05/94)
Art. 70. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as Leis nºs 6.251,
de 8 de outubro de 1975,
6.269, de 24 de novembro de 1975, o Decreto-Lei nº 1.617, de
3 de março de 1978, o
Decreto-Lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982, o art. 5º da
Lei nº 7.787, de 30 de
junho de 1989, a Lei nº 7.921, de 12 de dezembro de 1989, o
art. 14 e art. 44 da Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da
Independência e 105º da
República.