LEI No
8.677, DE 13 DE JULHO DE
1993.
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Dispõe
sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º
O Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS) rege-se por esta lei.
Art. 2º
O FDS destina-se ao
financiamento de projetos de investimento de interesse social
nas áreas de habitação
popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de
saneamento e infra-estrutura, desde
que vinculadas aos programas de habitação, bem como
equipamentos comunitários.
Parágrafo único. O FDS tem por finalidade o financiamento de
projetos de iniciativa de
pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado,
vedada a concessão de
financiamentos a projetos de órgãos da administração direta,
autárquica ou
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios ou entidades
sob seu controle direto ou indireto.
Art. 3º
Constituem recursos do
FDS:
I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua
emissão pelos fundos de
aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo
Banco Central do
Brasil;
II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua
emissão por pessoas
físicas e jurídicas;
III - o resultado de suas aplicações;
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar
representado por:
a) cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no
máximo, em financiamentos
dos projetos referidos no art. 2º;
b) dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento
em títulos públicos e
cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica
Federal (CEF).
Art. 4º
O valor da cota do FDS
será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo único. O FDS estará sujeito às normas de
escrituração
expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art.
5º É criado o Conselho Curador do FDS,
integrado por: (Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro do Planejamento;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional das
Instituições Financeiras;
VII - 1 (um) representante da Confederação Nacional do
Comércio;
VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional da
Indústria;
IX - 1 (um) representante da Confederação Geral dos
Trabalhadores;
X - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - 1 (um) representante da Força Sindical.
1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo
representante do Ministério do
Bem-Estar Social.
2º Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a
indicação de seus suplentes ao
presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus
suplentes serão escolhidos
respectivamente pelas centrais sindicais e confederações
nacionais e nomeados pelo
Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de 2 (dois) anos.
4º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês,
por convocação de seu
presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido
convocação, qualquer de seus
membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo
necessidade, qualquer
membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que
vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença, no
mínimo, de 7 (sete) de
seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às
reuniões do conselho
constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
7º As ausências ao trabalho dos representantes dos
trabalhadores no Conselho Curador,
decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas,
computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
8º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes
dos
trabalhadores, efetivos e
suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação
até 1 (um) ano após o
término do mandato de representação, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta
grave, regularmente comprovada através de processo
administrativo.
Art. 6º
Compete ao Conselho
Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de
empréstimos, financiamentos
e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos
básicos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo
Governo Federal;
b) prioridades e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira
do
projeto;
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e
financiamentos, bem como
plano de subsídios na forma desta lei;
III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos
projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a
concessão de financiamento
integral;
b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao
percentual de Atualização dos
Depósitos em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano
ou superior a esse
percentual mais doze por cento ao ano;
c) taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal,
respectiva taxa de remuneração
e condições de exigibilidade;
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem
assim da contrapartida do
proponente;
e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS,
desde que temporário,
pessoal e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art.
3º, parágrafo único,
alínea a , enquanto não
destinados ao financiamento de projetos;
V - definir a taxa de administração a ser percebida pelo
agente
operador dos recursos do
FDS;
VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao
FDS pelo agente operador e,
quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim
os
de responsabilidade do
agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pelo agente
operador e suas alterações;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do
FDS, devendo ser estes
últimos acompanhados de parecer de auditor independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a
formalização de operações
financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de
juros, mutuário, garantias e
outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender
compromissos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, sendo vedada a alteração da
destinação referida no art.
2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos
concedidos com recursos do
FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo
agente operador
referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas
respectivas entidades,
observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-
financeira;
XIII - adotar providências cabíveis para a apuração e correção
de atos e fatos que
prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que
representem infração das normas
estabelecidas;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões
proferidas pelo conselho,
bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e conteúdo dos relatórios
gerenciais a serem fornecidos
pelo órgão gestor e agente operador;
XVI - aprovar seu
regimento
interno;
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
Art.
7º O Conselho Curador disporá de uma
Secretaria Executiva,
subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao
Ministério do Bem-Estar Social
proporcionar os meios necessários ao exercício de suas
funções.
(Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a requisitar
servidores da Caixa
Econômica Federal, mantidos os seus direitos e vantagens, na
forma do seu estatuto.
Art.
8º Ao
Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de gestor da
aplicação dos recursos do
FDS, compete: (Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS, de
acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador;
II - propor ao Conselho Curador critérios e programas para a
aplicação dos recursos do
FDS;
III - regulamentar, quando for o caso, as deliberações
emanadas
do Conselho Curador;
IV - regulamentar os procedimentos disciplinadores do
credenciamento, da atuação, da
fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito
do FDS;
V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados
com recursos do FDS,
aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios
estabelecidos pelo Conselho
Curador;
VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para
a definição do conjunto
de diretrizes;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do
Conselho Curador,
informando-o de todas as denúncias de irregularidades que
tomar
conhecimento.
Art. 9º
À Caixa Econômica
Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS,
compete:
I - praticar todos os atos necessários à operação do FDS, de
acordo com as diretrizes,
programas e normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo
órgão gestor do FDS;
II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes
promotores e financeiros,
em conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais
diretrizes e critérios
emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo órgão
gestor;
III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos
inerentes aos títulos integrantes
da carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à
administração da carteira;
IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos
apresentados e aprová-los, enviando
todos os pareceres ao órgão gestor, inclusive os não
aprovados;
V - contratar as operações, respeitados os limites
estabelecidos na forma do art. 6º;
VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e
financiamentos, buscando
assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e
cronogramas
aprovados e contratados;
VII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do
FDS, submetendo-os à
aprovação do Conselho Curador; os balanços anuais serão
acompanhados de parecer de
auditor independente;
VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
Art.
10.
Os recursos do FDS somente
serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com
seus compromissos perante a
Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art.
11.
Em caso de descumprimento
desta lei, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos
agentes
promotores, ao agente
operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:
I - advertência escrita, com recomendações;
II - suspensão temporária da remuneração;
III - suspensão definitiva do credenciamento, quando se tratar
dos agentes promotores e
agentes financeiros.
Parágrafo único. As sanções a que se refere este artigo serão
aplicadas sem prejuízo
das outras penalidades previstas em leis específicas.
Art.
12.
Na eventualidade de
extinção de Fundo de Aplicação Financeira ou do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS,
as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem
realizados seus ativos.
Parágrafo único. No prazo de sessenta dias, a partir da
publicação desta lei, o Banco
Central do Brasil regulamentará o provisionamento, de valor
suficiente para a cobertura
de eventual deságio das cotas do FDS, de forma a possibilitar
a
sua venda no mercado
secundário, garantindo aos investidores do Fundo de Aplicação
Financeira a plena
liqüidez de seus valores aplicados.
Art.
13.
É ratificada a operação
de empréstimo concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Social
(FDS) ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do Decreto nº 640, de
26
de agosto de 1992.
Art.
14.
O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua
promulgação.
Art.
15.
Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Publicado no
D.O.U. de 14.7.1993
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