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Leis Federais
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LEI No 8.678, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Art. 1º Fica instituída, a título de bonificação, taxa adicional de juros de três por cento ao ano à remuneração dos valores disponíveis nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que hajam permanecido sem crédito de depósito por três anos ininterruptos, a vigorar no período de 17 de maio de 1993 até trinta dias após o término do cronograma de pagamento, instituído pelo Conselho Curador do FGTS para essas contas. Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no artigo anterior serão obtidos pela Caixa Econômica Federal através do incremento compensatório da taxa de juros cobrada nas operações de crédito financiadas com recursos do FGTS. Art. 3º O Conselho Curador do FGTS baixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive quanto aos critérios de cálculo da remuneração pro-rata, quando for o caso. Art. 4º O inciso VIII do art. 20 e o art. 21 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a publicar a versão consolidada da Lei nº 8.036, de 1990. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e demais disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Publicado no D.O.U. de 14.7.1993 |