O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º A
remuneração dos cargos de
Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de
Procurador-Geral da Fazenda
Nacional de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da
Advocacia da União, a que
se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993, bem
como de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a
constante do anexo a esta lei.
Parágrafo único. O
cargo de Advogado-Geral da
União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e
prerrogativas de Ministro de
Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2º São
criados, na Advocacia-Geral da
União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador
Seccional.
Art. 3º O quadro
de cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de
representação de gabinete
da Consultoria-Geral da República é transposto para o
gabinete do Advogado-Geral da
União e transformados em cargos de consultores da União os
cargos de consultores da
República.
Art. 4º Aplica-se
às funções de
representação de gabinete da Consultoria-Geral da República,
transpostas para a
Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de
1992.
Art. 5º As
requisições do Advogado-Geral
da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de
1993, serão irrecusáveis
até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades
auxiliares da Advocacia-Geral
da União.
Art. 6º São
interrompidos por trinta dias
os prazos relativos à União, contados a partir da vigência
desta lei, excetuando-se os
precatórios.
Parágrafo único. A
Fazenda Pública poderá
peticionar perante o Juízo se não pretender utilizar-se da
prorrogação dos prazos
prevista no caput deste artigo.
Art. 7º No
exercício da atribuição
prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993,
o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do
Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União.
Art. 8º É
autorizada a transferência para
a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à
Consultoria-Geral da República.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. São
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 321, de 14 de maio de 1993.
Art. 11. É
revigorada a Lei nº 8.200, de 28
de junho de 1991, passando o inciso I, do seu artigo 3º a
viger com a seguinte redação:
"Art.
3º...........................................................
....................
...............................................
I - Poderá ser
deduzida, na determinação do lucro
real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de
25% em 1993 e de 15% ao
ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor.
................................................
.................................
........................................................
Art. 12. Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de julho
de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão