§ 1º As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no
prazo de noventa dias,
contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas
até 30 de junho de 1994.
§ 2º O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
contado da data de
publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano
de Seguridade Social do
servidor, sua gestão e seu custeio, e fixando as alíquotas a
serem observadas a partir
de 1º de julho de 1994.
Art. 3º A União, as
autarquias e as fundações públicas federais participarão do
custeio do Plano de
Seguridade Social do servidor através de:
I -contribuição mensal,
com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à
contribuição de cada servidor,
conforme definida no art. 2º;
II - recursos adicionais,
quando necessários, em montante igual à diferença entre as
despesas relativas ao plano
e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e
da contribuição a que se
refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de
1991.
Art. 4º As contribuições
de que tratam os arts. 2º e 3º serão recolhidas ao Tesouro
Nacional nos prazos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º As contribuições
dos servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112,
de 1990, eram regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não entrarem
em vigor as alíquotas
definidas no art. 2º, continuarão a ser descontadas na forma
e nos percentuais
estabelecidos para os demais servidores civis da União,
observado o disposto no art. 4º
desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação,
respeitado o disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 7º
Ficam revogados os arts. 9º, 10
e 18
da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Brasília, 21 de julho de 1993; 172º da
Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim