O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º É criado o Plano de
Comprometimento da Renda (PCR), como modalidade de
reajustamento de contrato de
financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 2º Os contratos de
financiamento habitacional
celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da
Renda estabelecerão
percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do
mutuário destinado ao
pagamento dos encargos mensais. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
Parágrafo único. Define-se como
encargo mensal, para
efeitos desta lei, o total pago, mensalmente, pelo
beneficiário de financiamento
habitacional e compreendendo a parcela de amortização e
juros, destinada ao resgate do
financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em
contrato.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 3º O percentual máximo
referido no caput do
art. 2º corresponde à relação entre o valor do encargo mensal
e à renda bruta do
mutuário no mês imediatamente anterior. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
Parágrafo único. Durante todo o
curso do financiamento
será admitido reajustar o valor do encargo mensal até o
percentual máximo de
comprometimento da renda estabelecido no contrato,
independentemente do percentual
verificado por ocasião da celebração do mesmo.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 4º O reajustamento dos
encargos mensais nos contratos
regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base
o mesmo índice e a mesma
periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos,
mas a aplicação deste
índice não poderá resultar em comprometimento de renda em
percentual superior ao
máximo estabelecido no contrato. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
1º Sempre que o valor do novo
encargo resultar em
comprometimento da renda do mutuário em percentual superior
ao estabelecido em contrato,
a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à
revisão do seu valor,
para adequar a relação encargo mensal/renda ao referido
percentual máximo.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
2º As diferenças apuradas nas
revisões dos encargos
mensais serão atualizadas com base nos índices
contratualmente definidos para reajuste
do saldo devedor e compensados nos encargos mensais
subseqüentes.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
3º Não se aplica o disposto no §
1º às situações em
que o comprometimento da renda em percentual superior ao
máximo estabelecido no contrato
tenha-se verificado em razão da redução da renda ou por
alteração na composição da
renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou
mais coadquirentes.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
4º Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, é
assegurado ao mutuário o direito de renegociar as condições
de amortização, buscando
adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo
estabelecido no contrato,
mediante a dilação do prazo de liqüidação do financiamento,
observado o prazo máximo
estabelecido em contrato e demais condições pactuadas.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
5º Nos casos em que for
verificada a insuficiência de
amortização aplica-se o estabelecido no art. 13 desta lei.
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(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 5º Durante todo o curso do
contrato, a instituição
credora manterá demonstrativo da evolução do saldo devedor do
financiamento,
discriminando o valor das quotas mensais de amortização,
calculadas em valor suficiente
para a extinção da dívida no prazo contratado, bem como as
quotas mensais de
amortização efetivamente pagas pelo mutuário.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 6º Os contratos celebrados
após a data de publicação
desta lei, em conformidade com o Plano de Equivalência
Salarial (PES), serão regidos
pelo disposto nesta lei. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 7º Não é permitido às
instituições financiadoras
aplicarem quaisquer dispositivos de reajuste de encargos
mensais do Plano de Equivalência
Salarial nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento
da Renda, vedada a
alteração de Plano no curso do financiamento, salvo por
acordo entre as partes.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 8º No Plano de Equivalência
Salarial o encargo mensal,
conforme definido do parágrafo único do art. 2º, desta lei,
acrescido do Coeficiente de
Equiparação Salarial (CES), será reajustado no mesmo
percentual e na mesma
periodicidade dos aumentos salariais da categoria
profissional do mutuário, aplicável no
mês subseqüente ao de competência do aumento salarial.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
1º Ocorrendo reajustes
salariais, diferenciados para uma
mesma categoria profissional, para efeito do disposto no
caput deste artigo, a
instituição credora deverá utilizar o maior dos índices de
reajustes informados.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
2º Na hipótese de a instituição
credora não ser
informada dos índices de reajustes salariais aplicados à
categoria profissional do
mutuário, utilizam-se reajustes em consonância com o mesmo
índice e a mesma
periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
3º É vedada a aplicação de
reajustes aos encargos mensais
inferiores aos índices de correção aplicadas à categoria
profissional do mutuário.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
4º O reajuste do encargo mensal
de contratos de
financiamentos firmados no Plano de Equivalência Salarial com
mutuários pertencentes à
categoria profissional sem data-base determinada ou que
exerçam atividade sem vínculo
empregatício será efetuado com base no maior índice definido
pela Política Salarial
para categorias com data-base no mês de maio, ou, quando
inexistente, pelo mesmo índice
adotado para a correção do saldo devedor. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
Art. 9º É facultado ao mutuário
recorrer da aplicação do
disposto no artigo anterior, apresentando documentação
comprobatória de variação de
rendimentos, para a efetiva correção dos reajustes, devendo
ser considerados como
variação de rendimentos todos os aumentos que, a qualquer
título, impliquem elevação
da renda bruta do adquirente, decorrente do vínculo
empregatício ou aposentadoria.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 10. É autorizado o Poder
Executivo a adotar política
de subsídio temporário, pessoal e intransferível, destinado a
famílias de baixa renda,
cujo financiamento não ultrapasse o valor de 2.500 UPF (duas
mil e quinhentas Unidades
Padrão de Financiamento) para imóvel cuja avaliação não
ultrapasse a 2.800 UPF (duas
mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento), desde que
existam recursos
orçamentários específicos.
Art. 11. O
percentual máximo de
comprometimento de renda do mutuário nos contratos regidos
pelo Plano de Equivalência
Salarial, correspondente à relação entre o valor do encargo
mensal e a renda bruta do
mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não poderá
ser superior a trinta
por cento.
(Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
1º Não se aplica o disposto no
caput deste artigo
às situações em que o comprometimento de renda em percentual
superior ao máximo
estabelecido no contrato tenha-se verificado em razão da
redução da renda ou por
alteração na composição da renda familiar, inclusive em
decorrência da exclusão de
um ou mais coadquirentes. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
2º Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, é
assegurado ao mutuário o direito de renegociar as condições
de amortização, buscando
adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo
estabelecido em contrato,
mediante a dilação do prazo de liqüidação do financiamento,
observado o prazo máximo
estabelecido em contrato e demais condições pactuadas.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 12. Em todo o curso do
financiamento contratado sob o
Plano de Equivalência Salarial, será admitido reajustar o
valor do encargo mensal até o
percentual máximo de comprometimento de renda estabelecido no
contrato, independentemente
do percentual verificado por ocasião de sua assinatura.
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(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 13. Nos contratos regidos
por esta lei, a instituição
credora manterá demonstrativo da evolução do saldo devedor do
financiamento,
discriminando o valor das quotas mensais de amortização,
calculadas em valor suficiente
à extinção da dívida em prazo originalmente contratado ou no
novo prazo contratado,
bem como as quotas mensais de amortização efetivamente pagas
pelo mutuário.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
1º Eventuais diferenças entre o
valor das quotas mensais de
amortização referidas no caput deste artigo serão
apuradas a cada doze meses,
admitindo-se prazo menor para a primeira apuração,
procedendo-se, se necessário, ao
recálculo dos encargos mensais, observados os seguintes
critérios e procedimentos:
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
a) verificada a insuficiência de
amortização, o encargo
mensal será recalculado com base no saldo devedor atualizado,
mantida a taxa de juros e
demais acessórios contratualmente estabelecidos e dilatando-
se o prazo, se necessário,
para adequar o encargo mensal ao percentual máximo estipulado
no contrato, observado o
prazo máximo aplicado ao contrato; (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
b) se após o recálculo a quota
de amortização se mantiver
em nível inferior para a necessária extinção da dívida, a
diferença entre o montante
necessário para a extinção da mesma e o montante efetivamente
pago pelo mutuário a
partir do primeiro mês do último recálculo, atualizada pelos
mesmos índices aplicados
ao saldo devedor e acrescida de juros contratuais, será paga,
escalonadamente, até o
final do contrato, alternativamente: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
1. por pagamento efetivado
diretamente pelo mutuário;
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
2. por seguro especialmente
contratado pelo mutuário para
este fim; ou
(Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
3. por reservas constituídas
pela contribuição voluntária
de mutuários, administradas pela instituição financiadora, e
relativas às respectivas
operações de financiamento habitacional. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
2º O prazo de doze meses
referido no parágrafo anterior
poderá, no curso do contrato, ser alterado por acordo entre
as partes.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 14. Não será imputada
qualquer penalidade ao mutuário
que paralisar o pagamento de encargos mensais desde que,
tendo requerido à instituição
financiadora a revisão dos encargos mensais, com a necessária
juntada dos comprovantes
das variações da renda, não tenha recebido resposta formal
após decorridos sessenta
dias da data de protocolização do requerimento.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 15. Os saldos devedores dos
financiamentos de que trata
esta lei serão atualizados monetariamente na mesma
periodicidade e pelos mesmos índices
utilizados para a atualização: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
I - das contas vinculadas do
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), quando a operação for lastreada com recursos
do referido Fundo; e
II - dos depósitos em caderneta
de poupança correspondentes
ao dia da assinatura do contrato, nos demais casos.
Art. 16. O inciso IV do art. 9º
da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º
........................
I - ........................
II - ........................
III - ........................
IV - prazo máximo de
trinta anos".
........................
Art. 17. Nas operações regidas
por esta lei não se aplica
a contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional
(Fundhab).
Parágrafo único. A Caixa
Econômica Federal fica
desobrigada a aportar recursos ao Fundo de Assistência
Habitacional (Fundhab),
revogando-se, para este efeito, o disposto no art. 8º do
Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de
setembro de 1984.
Art. 18. O
percentual máximo referido
nos arts. 2º e 11 poderá ser escalonado, em função da renda
do adquirente, pelo
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
nas operações lastreadas com
recursos deste fundo. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 19. O Ministério da
Fazenda, através dos órgãos
próprios, fará, no prazo de cento e vinte dias, a revisão e
atualização do cálculo
atuarial do valor dos prêmios do seguro habitacional.
Art. 20. Na transferência a
terceiros de direitos e
obrigações decorrentes dos contratos de que trata esta lei,
será assegurada ao novo
mutuário a manutenção das condições de prazo, juros e plano
de reajustamento,
aproveitando-lhes as prestações anteriormente pagas.
Art. 21. São dispensadas de
registro, averbação ou
arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos
e Documentos as
alterações contratuais decorrentes da aplicação desta lei.
§ 1º Por ocasião da
comercialização, ficam
dispensadas todas as taxas de serviços cobradas pelas
instituições financiadoras em
contratos de financiamento de até 2.800 UPF (duas mil e
oitocentas Unidades Padrão de
Financiamento).
§ 2º Para
efeito de registro de
contratos de financiamento cujo imóvel tenha sido avaliado em
valor igual ou inferior a
2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de
Financiamento), as taxas aplicadas
não podem ultrapassar a 0,1% (um décimo por cento) do valor
do financiamento, acima
desse valor não poderá ser superior a 1,0% (um por cento).
§ 2o Para efeito de
registro e averbação de contratos de financiamentos para
moradia, as taxas e emolumentos
serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2000)
a) até zero
vírgula um por cento sobre o valor do financiamento, quando
os contratos forem celebrados
no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS,
compreendidos ou não no SFH;
(Alínea incluída
pela Lei nº 10.150, de 21.12.2000)
b)
até um por
cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo
as parcelas financiadas e
não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do
SFH. (Alínea
incluída pela Lei nº 10.150,
de 21.12.2000)
Art. 22. O Poder Executivo e o
Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço regulamentarão a aplicação dos
dispositivos desta lei, de
acordo com as respectivas competências, no prazo máximo de
trinta dias a partir da data
de sua publicação.
Art. 23. É
garantido ao requerente de
financiamento à habitação, no ato de assinatura do contrato,
cujo valor de
financiamento não ultrapasse a 2.800 UPF (duas mil e
oitocentas Unidades Padrão de
Financiamento), o direito de optar entre os planos de
financiamento regulados por esta
lei. (Vide Medida
Provisória nº 2.197-43, de
24.8.2001)
Art. 24. (Vetado.)
Art. 25. Nos
financiamentos concedidos
aos adquirentes da casa própria, celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da
Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze
por cento ao ano,
observado o disposto no parágrafo único do art. 2º. (Vide Medida Provisória nº
2.197-43, de 24.8.2001)
1º (Vetado.)
2º Compete ao Banco Central do
Brasil estabelecer a taxa de
juros, até o limite estabelecido no caput deste
artigo, em função da renda do
mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos
oriundos de caderneta de
poupança.
3º Compete ao Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço fixar a taxa de juros, até o limite estabelecido
no caput deste
artigo, em função da renda do mutuário, para operações
realizadas com recursos deste
fundo.
Art. 26. O
Poder Executivo dará ampla
divulgação das características de cada Plano e as diferenças
existentes entre eles.
(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
Art. 27. Não se aplicam os
dispositivos desta lei aos
contratos em vigor, assinados em data anterior à publicação
desta lei, salvo por acordo
entre as partes.
Art. 28. A critério dos
proponentes, os financiamentos das
unidades habitacionais vinculadas a empreendimentos cujos
contratos de empréstimo para
produção tenham sido firmados com os agentes financeiros do
Sistema Financeiro da
Habitação até 24 de abril de 1993 poderão ser contratados com
os adquirentes finais
nas condições vigentes anteriormente à data de publicação
desta lei.
Parágrafo único. É assegurado
aos promitentes compradores
de unidades habitacionais, cujas propostas de financiamento
tenham sido formalizadas junto
aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação
até 24 de abril de 1993, o
direito de optar pela aplicação do disposto no caput
deste artigo.
Art. 29. As operações regidas
por esta lei não terão
cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais
(FCVS).
Art. 30. O Banco Central do
Brasil deverá encaminhar,
trimestralmente, à Comissão de Finanças da Câmara dos
Deputados, os dados e
informações relativos à captação de recursos em caderneta de
poupança e à
aplicação desses recursos em operações habitacionais.
Parágrafo único. A Comissão de
Finanças definirá o
detalhamento das informações a serem encaminhadas pelo Banco
Central do Brasil, de forma
a permitir a verificação do cumprimento da obrigatoriedade de
aplicações dos recursos
de caderneta de poupanças pelas instituições financiadoras.
Art. 31. É o Poder Executivo
autorizado a emitir títulos de
longo prazo, sob a forma de colocação direta, por valor não
inferior ao par, para
pagamento das dívidas da União com a Caixa Econômica Federal,
constituídas até a
publicação desta lei.
Art. 31-A. Na aquisição de
unidades residenciais destinadas
ao público de baixa renda e de suas unidades comerciais
complementares, a serem
construídas em terrenos cujo valor esteja incluído no preço
final de cada unidade, na
forma das diretrizes fixadas pela entidade pública
adquirente, as propostas serão
julgadas, observadas a lei geral de licitações em função do
preço global final,
calculado por metro quadrado construído, considerando todos
os insumos que o compõem. (Artigo
incluído pela Lei nº 10.150,
de 21.12.2000)
Art. 32. Até a publicação da
regulamentação prevista
nesta lei será admitida a contratação de financiamentos
habitacionais em conformidade
com a legislação vigente até 24 de abril de 1993.
Art. 33. Admitida a ressalva do
art. 27 desta lei, para os
contratos realizados a partir de sua publicação não se
aplicam os dispositivos legais
vigentes que a contrariam, relativos à indexação dos saldos
devedores e reajustes de
encargos dos financiamentos, especialmente aqueles constantes
da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agosto de
1966, do Decreto-Lei nº 2.164,
de 19 de setembro de 1984, da Lei nº 8.004, de 14 de março de
1990, e da Lei nº 8.100,
de 5 de dezembro de 1990.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1993;
172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.