O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A Rede Ferroviária Federal S.A.
(RFFSA) e a Rede Federal
de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (Agef) transferirão à
União, atendidas as
condições previstas nesta lei, a totalidade das ações de sua
propriedade no capital da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de
Trens Urbanos de Porto Alegre
S.A. (Trensurb).
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
§ 3º As transferências das ações far-
se-ão mediante a
lavratura de termo no livro de "Transferências de Ações
Nominativas" das
respectivas sociedades, devendo a União ser representada na
forma da alínea b do inciso
V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967.
§ 4º (Vetado.)
§ 5º (Vetado.)
§ 6º (Vetado.)
§ 7º (Vetado.)
§ 8º Nos aditivos a contratos de
crédito externo constará,
obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de
tribunais estrangeiros, admitida
apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas
decorrentes à justiça
brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-
Lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974.
Art. 2º (Vetado.)
Art. 3º Efetivada a transferência das
ações a que se refere o
art. 1º, fica autorizada a cisão da CBTU, mediante a criação
de novas sociedades
constituídas para esse fim, cujo objeto social será, em cada
caso, a exploração de
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano,
respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços
são atualmente prestados.
§ 1º A cisão far-se-á com a versão, em
cada caso, de parcelas
do patrimônio da CBTU diretamente vinculado à exploração dos
serviços de transporte
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As operações de cisão previstas
neste artigo reger-se-ão
pelo disposto nesta lei e nos arts. 223 a 226, 229, 230, 233
e 234, da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§ 3º A cisão com versão de parcela do
patrimônio em sociedade
já existente e sob controle acionário direto ou indireto de
Estado ou Município
obedecerá às disposições do art. 227 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 4º As ações da União nas sociedades a
serem constituídas
poderão ser alienadas, a qualquer título, inclusive mediante
doação, aos Estados e
Municípios nos quais os serviços de transporte são prestados.
§ 5º As operações de cisão de que trata
este artigo só serão
realizadas mediante prévia aceitação, em cada caso, pelos
respectivos Estados e
Municípios, da doação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º A
transferência da exploração de
todos os serviços de transporte a cargo da CBTU implicará a
sua extinção ou
dissolução, aplicando-se, em quaisquer dos casos, o disposto
nos arts. 18, 20, 21 e 23,
da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 4º Efetivada a transferência das
ações a que se refere o
art. 1º desta lei, fica a União autorizada a alienar, a
qualquer título, inclusive
mediante doação, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao
Município de Porto Alegre, as
ações de sua propriedade na Empresa de Trens Urbanos de Porto
Alegre S.A. (Trensurb).
Art. 5º (Vetado.)
Art. 6º (Vetado.)
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
§ 3º Ficará assegurado ao empregado o
direito de manter-se como
participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social (Refer), obrigadas as
novas sociedades criadas nos termos desta lei a serem suas
patrocinadoras, podendo também
os novos empregados que, porventura, forem contratados pelas
novas empresas a serem
criadas associar-se à referida fundação nas mesmas condições.
§ 4º Aos empregados da CBTU,
transferidos para as novas sociedades
criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis
pertencentes à RFFSA ou CBTU,
ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para
aquisição.
§ 5º (Vetado.)
§ 6º (Vetado.)
§ 7º (Vetado.)
Art. 7º Fica a União autorizada a:
I - adquirir, inclusive mediante
compensação de créditos, permuta
ou dação em pagamento, os créditos que as instituições
financeiras por ela
controladas tenham contra a Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (Metrô), bem
como contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio
de Janeiro, que tenham sido
contraídos diretamente em favor do Metrô;
II - capitalizar o montante de seus
créditos, inclusive aqueles
objeto do inciso anterior, mediante subscrição de aumento de
capital do Metrô e
integralização com esses créditos;
III - alienar, a qualquer título,
inclusive mediante doação, ao
Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, a
integralidade ou parte das
ações que receber em decorrência da capitalização prevista no
inciso anterior.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes do disposto neste artigo
correrão à conta de dotação específica.
Art. 8º Para garantir os serviços de
transporte de cargas de
passageiros oferecidos pela RFFSA, as novas sociedades
referidas nesta lei deverão
celebrar acordos com a RFFSA ou manter os existentes entre a
RFFSA e a CBTU, no que diz
respeito ao tráfego mútuo e aos planos diretores de
investimentos, em áreas comuns a
ambas as empresas.
Parágrafo único. Entende-se, para fins
desta lei, como tráfego
mútuo, o compartilhamento, com a RFFSA, das vias pertencentes
atualmente à CBTU, as
quais serão transferidas para as novas sociedades,
possibilitando a circulação
simultânea de trens de passageiros urbanos e de longo
percurso e de cargas.
Art. 9º Fica o Ministro de Estado dos
Transportes autorizado a
constituir Grupos de Trabalho, compostos por representantes
dos Governos Federal, Estadual
e Municipal, bem como por representantes dos trabalhadores e
usuários, com o objetivo de
acompanhar os processos de transferências dos sistemas
ferroviários de transporte
coletivo de passageiros, de que trata esta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o Decreto-Lei nº
2.399, de 21 de dezembro de
1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1993; 172º da
Independência e 105º da
República.