Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida
Provisória nº 336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62
da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A unidade do sistema
monetário brasileiro passa a
denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao
da publicação da Medida Provisória n.° 336, de 1993.
§ 1º A nova unidade equivale a
mil cruzeiros e tem como
símbolo CR$.
§ 2º A centésima parte do
cruzeiro real, denominada
"centavo", e escrita sob a forma de fração decimal,
precedida da vírgula que
segue a unidade.
Art. 2º A partir da data
mencionada no art. 1º, serão
grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações
contábeis e financeiras,
cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as
expressões pecuniárias que
se possam traduzir em moeda nacional.
§ 1º Em todos os pagamentos ou
liquidações de soma a
receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os
valores inferiores ao
correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros),
para todos os efeitos
legais.
§ 2º Nas instituições
financeiras em que a soma das
parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao
salário mínimo, os totais
apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional,
no prazo máximo de trinta
dias contados da data mencionada no art. primeiro.
§ 3º Admitir-se-á fracionamento
especial da unidade
monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da
dívida pública, na
cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão
monetária de outros
valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores
ao centavo, sendo as
frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
§ 4º Durante o prazo de cento e
vinte dias após a data
mencionada no art. primeiro, os cheque e outros papéis ainda
emitidos com indicação de
valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições
financeiras e pelos serviços de
compensação.
§ 5º Os documentos de que trata
o parágrafo anterior
serão acolhidos e contabilizados com a equivalência
mencionada no art. 1º, § 1º.
Art. 3º As cédulas atualmente em
circulação, emitidas no
padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de
correspondência, permanecem
circulando normalmente, observada a equivalência de que trata
o art. 1º, § 1º.
Art. 4º As atuais moedas de
cruzeiros cuja equivalência, na
forma do art. primeiro, parágrafo primeiro, resulte igual ou
superior a um centavo de
cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando
normalmente.
Art. 5º Decorridos cento e
oitenta dias da publicação da
Medida Provisória n.° 336, de 1993, fica o Banco Central do
Brasil autorizado a
estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas
de que tratam os arts.
terceiro e quarto perderão o poder liberatório.
Art. 6º Todas as moedas de
centavos com ano de cunhagem
anterior a 1993, assim como as atuais moedas de um e de cinco
cruzeiros, estão
destituídas de poder liberatório e sem valor legal para
circulação.
Art. 7º Ao Banco Central do
Brasil compete:
I- providenciar a impressão de
cédulas e a cunhagem de
moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a
gradual substituição e
recomposição do meio circulante;
II- determinar as
características das novas cédulas e
moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;
III- fixar as datas a partir das
quais perderão o poder
liberatório cédulas e moedas circulantes;
IV- determinar os prazos e
demais condições para
recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham
perdido o poder liberatório;
V- promover a destruição das
cédulas e a
descaracterização das moedas retiradas de circulação;
VI- estabelecer procedimentos
complementares necessários a
implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio
circulante.
Art. 8º A substituição das
cédulas e moedas retiradas de
circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária.
Art. 9º Ninguém será obrigado a
receber, em qualquer
pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o
respectivo valor da face.
Art. 10 Toda cédula que contiver
marcas, rabiscos,
símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos
perderá o poder liberatório
e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou
trocada em estabelecimento
bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para
destruição.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 27 de agosto
de 1993, 172º da
Independência e 105º da República
Senador HUMBERTO LUCENA
*
Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.