O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 24 do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo,
renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:
"Art.
24.........................................................
.
.......
..............................................
.
.........................
§ 2º Seja qual for o crime,
quando praticado em detrimento
do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a
ação penal será
pública."
Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1993;
172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.