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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Os arts. 222, 223, 224,
230, 238, 239, 241 e 412 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 222. A citação será feita pelo
correio, para qualquer
comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito
público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não
atendido pela entrega domiciliar
de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra
forma.
Art. 223. Deferida a citação pelo correio,
o escrivão ou chefe da
secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do
despacho do juiz,
expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a
que se refere o art. 285,
segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e
o juízo e cartório, com o
respectivo endereço.
Parágrafo único. A carta será registrada
para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o
recibo. Sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de
gerência geral ou de
administração.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de
oficial de justiça nos
casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação
pelo correio.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que
se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça
poderá efetuar citações
ou intimações em qualquer delas.
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Art. 238. Não dispondo a lei de outro
modo, as intimações serão
feitas às partes, aos seus representantes legais e aos
advogados pelo correio ou, se
presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de
secretaria.
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de
oficial de justiça
quando frustrada a realização pelo correio.
Parágrafo único. A certidão de intimação
deve conter:
I -
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II -
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III - a nota de ciente ou certidão de que
o intimado não a apôs.
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Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo
correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por
oficial de justiça, da
data de juntada aos autos de mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data
de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em
cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos
devidamente cumprida;