O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Aos
trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por
comissão, peça, tarefa
ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca
inferior ao salário
mínimo.
Art.
2º A garantia
assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos
trabalhadores que perceberem
salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.
Art.
3º É vedado ao
empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente
a título de compensação
de eventuais complementações feitas em meses anteriores para
cumprimento do disposto nos
arts. 1º e 2º.
Art.
4º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1993, 172º
da
Independência e 105º da
República.