LEI No
8.717, DE 14 DE OUTUBRO DE
1993.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta
e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 81.
O
militar que, na data da
publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento
no Decreto-Lei nº 8.795, de
23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de
agosto de 1955, terá o
cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de
Segundo-Tenente, ou, se mais
benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14
de
outubro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO DE
OLIVEIRA
Arnaldo Leite Pereira
Publicado no D.O.U. de 15.10.1993
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