O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos, na conformidade
do art. 11, alíneas
"a" e "c", da Lei nº 8.457, de 4 de
setembro de 1992:
I - a 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª
Circunscrição
Judiciária Militar;
II - a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição
Judiciária Militar;
III - dois cargos de Juiz-Auditor e
dois cargos de Juiz-Auditor
Substituto constantes da lotação das Auditorias referidas nos
incisos I e II deste
artigo, observadas as disposições dos arts. 3º e 4º desta
lei.
Art. 2º As Auditorias da 1ª
Circunscrição Judiciária Militar
serão designadas por ordem numérica, da primeira à sexta, a
partir, respectivamente,
das atuais primeira e segunda Auditorias da Marinha;
primeira, segunda e terceira
Auditorias do Exército; e segunda Auditoria de Aeronáutica.
Art. 3º Os magistrados ocupantes dos
cargos a que se refere o art.
1º inciso III desta lei ficarão postos em disponibilidade com
remuneração integral
até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a
garantia de inamovibilidade.
Art. 4º O Quadro da Magistratura de
Primeira Instância da Justiça
Militar é o previsto no Anexo I desta lei.
Art. 5º Ficam transferidos para o
Quadro Permanente da Secretaria
do Superior Tribunal Militar dois cargos em comissão de
Diretor de Secretaria do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e duas funções de
confiança DAI - 111.3, do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro
Permanente das Secretarias das
Auditorias da Justiça Militar, criados pela Lei nº 6.889, de
11 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Os cargos em comissão
transferidos na forma
deste artigo serão transformados em um cargo de Diretor de
Serviço e um cargo de
Secretário de Planejamento e Controle, conservando a mesma
natureza e o mesmo padrão de
vencimentos dos cargos que lhes deram origem.
Art. 6º Os Advogados de Ofício e
Advogados Substitutos e demais
servidores efetivos lotados nas Auditorias de que trata o
art. 1º incisos I e II desta
lei serão redistribuídos entre as Auditorias das
Circunscrições Judiciárias Militares
por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
Art. 7º Os processos em andamento nas
antigas 1ª Auditoria de
Aeronáutica da 1ª CJM e 3ª Auditoria da 2ª CJM serão
redistribuídos às demais
Auditorias das mesmas Circunscrições, observadas as normas
legais vigentes.
Art. 8º O acervo das Auditorias ora
extintas será transferido para
as Auditorias das mesmas Circunscrições, por ato do
Presidente do Superior Tribunal
Militar.
Art. 9º As alíneas "i" e
"m" do art. 2º, a
alínea "a" do art. 6º, inciso I, e o parágrafo
único do art. 30 da Lei nº
8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º.........................................................
...........................................................
i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do
Sul e Mato Grosso;
m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre,
Roraima e Rondônia.
Art. 6º
...........................................................
.......
I -
...........................................................
.........
a) os oficiais generais das Forças
Armadas, nos crimes militares
definidos em lei;
..............................................
..........................
Art. 30
...........................................................
......
Parágrafo único. Compete ao Juiz-
Auditor Substituto praticar todos
os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos
previstos nos incisos VIII, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos
somente durante as férias e
impedimentos do Juiz-Auditor."
Art. 10. Fica revogada a alínea
"b" do art. 6º, inciso
I, da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.
Art. 11. As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Militar.
Art. 12. Fica o Superior Tribunal
Militar autorizado a baixar normas
regulamentares necessárias à execução da presente lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1993; 172º
da Independência e 105º da
República.