O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1° Como parte
integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os
fabricantes de motores e veículos
automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados
a tomar as providências
necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de
carbono, óxido de
nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem,
material particulado e outros
compostos poluentes nos veículos comercializados no País,
enquadrando-se aos limites
fixados nesta lei e respeitando, ainda, os prazos nela
estabelecidos.
Art.
2° São os
seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo
anterior:
I
(Vetado;)
II
para os
veículos leves fabricados a partir de 1° de janeiro de 1997,
os limites para níveis de
emissão de gases de escapamento são:
a)
2,0 g/km de monóxido
de carbono (CO};
b)
0,3 g/km de
hidrocarbonetos (HC);
c)
0,6 g/km de óxidos de
nitrogênio (NOx);
d)
0,03 g/km de aldeídos
(CHO);
e)
0,05 g/km de
partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel;
f)
meio por cento de
monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
III
(Vetado;}
IV
08 veículos
pesados do ciclo Otto atenderão aos níveis de emissão de
gases de escapamento de acordo
com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente
(Conama).
§ 1°
(Vetado.)
§ 2°
Ressalvados
critérios técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), é obrigatória a utilização de lacres nos
dispositivos reguláveis
do sistema de alimentação de combustível.
§ 3°
Todos os veículos
pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão
nula dos gases dos cárter,
devendo os demais veículos pesados atender às disposições em
vigor do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama), que regulam esta matéria.
§ 4°
Oitenta por cento
da totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel
comercializados pelos fabricantes
nacionais terão os níveis máximos de emissão de gases de
escapamento reduzido, em duas
etapas, conforme 09 limites e cronogramas especificados
abaixo:
I
a partir de 1°
de janeiro de 1996:
a)
4,9 g/kWh de monóxido
de carbono (CO);
b}
1,23 g/kWh de
hidrocarbonetos (HC};
c)
9,0 de g/kWh de
óxidos de nitrogênio {NOx);
d)
0,7 g/kWh de
partículas para motores com até 85 kW de potência;
e)
0,4 g/kWh de
partículas para motores com mais de 85 kW de potência;
II
a partir de 1°
de janeiro de 2000:
a)
4,0 g/kWh de monóxido
de carbono (CO);
b)
1,1 g/kWh de
hidrocarbonetos (HC);
c)
7,0 g/kWh de óxido de
nitrogênio (NOx);
d)
0,15 g/kWh de
partículas, a critério do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), até o final de
1994, em função de sua viabilidade técnica.
§ 5°
Para os ônibus
urbanos, as etapas estabelecidas no parágrafo anterior são
antecipadas em dois anos,
não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no
inciso I, d e e, do parágrafo
anterior deste artigo.
§ 6°
A partir de 1° de
janeiro de 2002, a totalidade de veículos pesados do ciclo
Diesel comercializados no
Brasil atenderá aos mesmos limites de emissão de gases de
escapamento definidos no §
4°, II, deste artigo.
§ 7º
Para os veículos
leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1° de janeiro de
1992, quando não derivados
de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de
uso misto ou veículos de
carga, são os seguintes os limites de emissão de gases de
escapamento, a vigorar a
partir de 31 de dezembro de 1996:
a)
24,0 g/km de monóxido
de carbono (CO);
b)
2,1 g/km de
hidrocarbonetos (HC);
c)
2,0 g/km de óxidos de
nitrogênio {NOx);
d)
0,15 g/km de aldeídos
(CHO);
e)
três por cento de
monóxido de carbono (CO) em marcha lenta.
§ 8°
Os veículos leves
do ciclo Diesel fabricados a partir de 1° de janeiro de 1992,
quando não derivados de
automóveis e classificados como utilitários, camionetes de
uso misto ou veículos de
carga, poderão, dependendo das características técnicas do
motor, definidos pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), atender
aos limites e exigências estabelecidos para os veículos
pesados.
§ 9°
As
complementações e alterações deste artigo serão estabelecidas
pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) .
Art.
3° Os órgãos
competentes para estabelecer procedimentos de ensaio,
medição, certificação,
licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos,
bem como todas as
medidas complementares relativas ao controle de poluentes por
veículos automotores, são
o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em consonância com
o Programa Nacional de
Controle de Poluição por Veículos Automotores (Proconve),
respeitado o sistema
metrológico em vigor no País.
Art.
4° Os veículos
importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de
emissão e demais exigências
estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado
nacional.
Art.
5° Somente podem
ser comercializados os modelos de veículos automotores que
possuam a LCVM Licença
para uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo
Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Art.
6° Os veículos e
motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão
ficam obrigados a atender
aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo
à entidade executora das
modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade
pelo atendimento às
exigências ambientais em vigor.
Art.
7° Os órgãos
responsáveis pela política energética, especificação,
produção, distribuição e
controle de qualidade de combustíveis, são obrigados a
fornecer combustíveis
comerciais, a partir da data de implantação dos limites
fixados por esta lei, e de
referência para testes de homologação, certificação e
desenvolvimento, com
antecedência mínima de trinta e seis meses do início de sua
comercialização.
Parágrafo único. Para
cumprimento desta lei, os órgãos responsáveis pela importação
de combustíveis
deverão permitir aos fabricantes de veículos e motores a
importação de até cinqüenta
mil litros/ano de óleo Diesel de referência, para ensaios de
emissão adequada para cada
etapa, conforme as especificações constantes no anexo desta
lei.
Art.
8° (Vetado.)
Parágrafo único. Os planos mencionados no caput deste artigo
serão fundamentados em
ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao
usuário quanto às
normas e procedimentos para manutenção dos veículos e
estabelecendo processo e
procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das
emissões dos veículos em
circulação.
Art.
13. As redes de
assistência técnica vinculadas aos fabricantes de motores,
veículos automotores e
sistemas de alimentação, ignição e controle de emissões para
veículos são
obrigadas, dentro do prazo de dezoito meses a partir da
publicação desta lei, a dispor,
em caráter permanente, de equipamentos e pessoal habilitado,
conforme as recomendações
dos órgãos ambientais responsáveis, para a realização de
serviços de diagnóstico,
regulagem de motores e sistemas de controle das emissões, em
consonância com os
objetivos do Proconve e suas medidas complementares .
§ 1°
Os fabricantes de
veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos
concessionários e distribuidores as
especificações e informações técnicas necessárias ao
diagnóstico e regulagem do
motor, seus componentes principais e sistemas de controle de
emissão de poluentes.
§ 2°
Os fabricantes de
veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos
consumidores as especificações de
uso, segurança e manutenção dos veículos em circulação.
Art.
14. Em função das
características locais de tráfego e poluição do ar, os órgãos
ambientais, de
trânsito e de transporte planejarão e implantarão medidas
para redução da
circulação de veículos reorientação do tráfego e revisão do
sistema de transportes
com o objetivo de reduzir a emissão global dos poluentes.
Parágrafo único. Os
planos e medidas a que se refere o caput deste artigo
incentivarão o uso do transporte
coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial
poluidor.
Art.
15. Os órgãos
ambientais governamentais, em nível federal, estadual e
municipal, a partir da
publicação desta lei, monitorarão a qualidade do ar
atmosférico e fixarão diretrizes
e programas para o seu controle, especialmente em centros
urbanos com população acima de
quinhentos mil habitantes e nas áreas periféricas sob
influência direta dessas
regiões.
Parágrafo único. As
medições periódicas serão efetuadas em pontos determinados e
estrategicamente
situados, de modo a possibilitar a correta caracterização das
condições de poluição
atmosférica presentes.
Art.
16. (Vetado).
Art.
17. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
18. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1993; 172°
da Independência e 105° da
República.