O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º É
obrigatória
a apresentação de declaração de bens, com indicação das
fontes de renda, no
momento
da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de
cargo, emprego ou
função, bem
como no final de cada exercício financeiro, no término da
gestão ou mandato e
nas
hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento
definitivo, por parte das
autoridades
e servidores públicos adiante indicados:
I -
Presidente da República;
II - Vice-
Presidente da
República;
III -
Ministros de Estado;
IV - membros
do Congresso
Nacional;
V - membros
da Magistratura
Federal;
VI - membros
do Ministério
Público da
União;
VII - todos
quantos exerçam
cargos
eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na
administração direta,
indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
§ 1º A
declaração de bens e
rendas
será transcrita em livro próprio de cada órgão e assinada
pelo declarante:
§ 2º O
declarante remeterá,
incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas
da União, para o
fim de
este:
I - manter
registro próprio dos
bens e
rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;
II - exercer
o controle da
legalidade e
legitimidade desses bens e rendas, com apoio nos sistemas
de controle interno
de cada
Poder;
III - adotar
as providências
inerentes às
suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder
competente sobre
irregularidades
ou abusos apurados;
IV -
publicar, periodicamente,
no Diário
Oficial da União, por extrato, dados e elementos constantes
da declaração;
V - prestar
a qualquer das
Câmaras do
Congresso Nacional ou às respectivas Comissões, informações
solicitadas por
escrito;
VI -
fornecer certidões e
informações
requeridas por qualquer cidadão, para propor ação popular
que vise a anular ato
lesivo
ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, na
forma da lei.
Art. 2º A
declaração a que se
refere o
artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso
doméstico de módico
valor,
constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis,
semoventes, títulos
ou
valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis,
embarcações ou
aeronaves e
dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no
exterior, constituam,
separadamente, o patrimônio do declarante e de seus
dependentes, na data
respectiva.
§ 1º Os bens
serão declarados,
discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes
dos respectivos
instrumentos de
transferência de propriedade, com indicação concomitante de
seus valores
venais.
§ 2º No caso
de inexistência do
instrumento de transferência de propriedade, será
dispensada a indicação do
valor de
aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal
à época do ato
translativo, ao lado do valor venal atualizado.
§ 3º O valor
de aquisição dos
bens
existentes no exterior será mencionado na declaração e
expresso na moeda do
país em
que estiverem localizados.
§ 4º Na
declaração de bens e
rendas
também serão consignados os ônus reais e obrigações do
declarante, inclusive de
seus
dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido,
em cada período,
discriminando-se entre os credores, se for o caso, a
Fazenda Pública, as
instituições
oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou
privadas, no País e no
exterior.
§ 5º
Relacionados os bens,
direitos e
obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial
ocorrida no período,
indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o
eventual acréscimo.
§ 6º Na
declaração constará,
ainda,
menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o
declarante exerça ou
haja
exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de
setor público e
outras
instituições, no País e no exterior.
§ 7º O
Tribunal de Contas da
União
poderá:
a) expedir
instruções sobre
formulários
da declaração e prazos máximos de remessa de sua cópia;
b) exigir, a
qualquer tempo, a
comprovação da legitimidade da procedência dos bens e
rendas acrescidos ao
patrimônio
no período relativo à declaração.
Art. 3º A
não apresentação da
declaração a que se refere o art. 1º, por ocasião da posse,
implicará a não
realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem
esse requisito
essencial.
Parágrafo
único. Nas demais
hipóteses, a
não apresentação da declaração, a falta e atraso de remessa
de sua cópia ao
Tribunal
de Contas da União ou a declaração dolosamente inexata
implicarão, conforme o
caso:
a) crime de
responsabilidade,
para o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros
de Estado e demais
autoridades
previstas em lei especial, observadas suas disposições; ou
b) infração
político-
administrativa,
crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de
perda do mandato,
demissão do
cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além
da inabilitação,
até
cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer
cargo, emprego ou
função
pública, observada a legislação específica.
Art. 4º Os
administradores ou
responsáveis por bens e valores públicos da administração
direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, assim como
toda a pessoa que por
força da
lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de
Contas da União, são
obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da
declaração de
rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão,
entregue à
repartição
competente, de conformidade com a legislação do Imposto
sobre a Renda.
§ 1º O
Tribunal de Contas da
União
considerará como não recebida a documentação que lhe for
entregue em desacordo
com o
previsto neste artigo.
§ 2º Será
lícito ao Tribunal de
Contas
da União utilizar as declarações de rendimentos e de bens,
recebidas nos termos
deste
artigo, para proceder ao levantamento da evolução
patrimonial do seu titular e
ao exame
de sua compatibilização com os recursos e as
disponibilidades declarados.
Art. 5º A
Fazenda Pública
Federal e o
Tribunal de Contas da União poderão realizar, em relação às
declarações de que
trata esta lei, troca de dados e informações que lhes
possam favorecer o
desempenho das
respectivas atribuições legais.
Parágrafo
único. O dever do
sigilo sobre
informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros,
imposto aos
funcionários da
Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento em razão
do ofício, estende-se
aos
funcionários do Tribunal de Contas da União que, em
cumprimento das disposições
desta
lei, encontrem-se em idêntica situação.
Art. 6º Os
atuais ocupantes de
cargos,
empregos ou funções mencionados no art. 1º, e obedecido o
disposto no art. 2º,
prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem
como remeterão cópia ao
Tribunal de Contas da União, no prazo e condições por este
fixados.
Art. 7º As
disposições
constantes desta
lei serão adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, no
que
couber, como normas gerais de direito financeiro, velando
pela sua observância
os
órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta
lei entra em vigor
na data de
sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 10
de novembro de
1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Romildo Canhim