|
|
Leis Federais
|
LEI No 8.731, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
Parágrafo único. Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar. Art. 2º O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma: a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos; b) pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos; c) pelos legados e doações regularmente aceitos; e d) pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial. Art. 3º A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial. Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor. Art. 4º As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios. Parágrafo único. O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente. Art. 5º A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por decreto. Parágrafo único. O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais. Art. 6º O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Publicado no D.O.U. de 17.11.1993 |