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Leis Federais

LEI No 8.731, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.

(Vide Decreto nº 2.548/98) Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais.

        Parágrafo único. Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar.

        Art. 2º O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:

        a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;

        b) pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

        c) pelos legados e doações regularmente aceitos; e

        d) pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

        Art. 3º A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.

        Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.

        Art. 4º As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.

        Parágrafo único. O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.

        Art. 5º A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por decreto.

        Parágrafo único. O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais.

        Art. 6º O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta lei.

        Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília,  16 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Publicado no D.O.U. de 17.11.1993