LEI Nº 8.748, DE 9
DE DEZEMBRO DE 1993.
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Altera a legislação reguladora
do processo administrativo de determinação e exigência de
créditos tributários da
união, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Os
dispositivos a seguir, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, que, por delegação
do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o
processo administrativo de
determinação e exigência de créditos tributários da União,
passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º A exigência
de crédito tributário, a
retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de
penalidade isolada serão
formalizadas em autos de infração ou notificações de
lançamento, distintos para cada
imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão
estar instruídos com todos os
termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação
do ilícito.
§ 1º Quando, na apuração
dos fatos, for verificada a
prática de infrações a dispositivos legais relativos a um
imposto, que impliquem a
exigência de outros impostos da mesma natureza ou de
contribuições, e a comprovação
dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as
exigências relativas ao mesmo
sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo
todas as notificações de
lançamento e autos de infração.
§ 2º Os procedimentos de
que tratam este artigo e o art.
7º serão válidos, mesmo que formalizados por servidor
competente de jurisdição
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 3º A formalização da
exigência, nos termos do
parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a
competência da autoridade que
dela primeiro conhecer.
Art. 15.
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.
Parágrafo único. Na
hipótese de devolução do prazo
para impugnação do agravamento da exigência inicial,
decorrente de decisão de primeira
instância, o prazo para apresentação de nova impugnação,
começará a fluir a partir
da ciência dessa decisão.
Art. 16.
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III - os motivos de fato e
de direito em que se fundamenta,
os pontos de discordância e as razões e provas que
possuir;
IV - as diligências, ou
perícias que o impugnante
pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem, com a formulação dos
quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no
caso de perícia, o nome, o
endereço e a qualificação profissional do seu perito.
§ 1º Considerar-se-á não
formulado o pedido de
diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV do
art. 16.
§ 2º É defeso ao
impugnante, ou a seu representante
legal, empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo ao
julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar
riscá-las.
§ 3º Quando o impugnante
alegar direito municipal,
estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o
julgador.
Art. 17. Considerar-se-á
não impugnada a matéria que
não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante,
admitindo-se a juntada de prova
documental durante a tramitação do processo, até a fase
de interposição de recurso
voluntário.
Art. 18. A autoridade
julgadora de primeira instância
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a
realização de diligências
ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo
as que considerar
prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no
art. 28, in fine.
§ 1º Deferido o pedido de
perícia, ou determinada de
ofício, sua realização, a autoridade designará servidor
para, como perito da União, a
ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a
realizar o exame requerido, cabendo
a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que
será fixado segundo o grau de
complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º Os prazos para
realização de diligência ou
perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 3º Quando, em exames
posteriores, diligências ou
perícias, realizados no curso do processo, forem
verificadas incorreções, omissões ou
inexatidões de que resultem agravamento da exigência
inicial, inovação ou alteração
da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de
infração ou emitida
notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao
sujeito passivo, prazo para
impugnação no concernente à matéria modificada.
Art. 20. No âmbito da
Secretaria da Receita Federal, a
designação de servidor para proceder aos exames relativos
a diligências ou perícias
recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Art. 21. Não sendo
cumprida nem impugnada a exigência, a
autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo
o processo no órgão
preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança
amigável.
§ 1º No caso de impugnação
parcial, não cumprida a
exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o
órgão preparador, antes da
remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação
de autos apartados para a
imediata cobrança da parte não contestada, consignando
essa circunstância no processo
original.
§ 2º A autoridade
preparadora, após a declaração de
revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo,
procederá, em relação às
mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência
não impugnada, na forma do
art. 63.
§ 3º
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§ 4°
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Art. 25.
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I -
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a) aos Delegados da
Receita Federal, titulares de
Delegacias especializadas nas atividades concernentes a
julgamento de processos, quanto
aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
b).......................................................
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II -
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§ 1º
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I - 1º Conselho de
Contribuintes: Imposto sobre Renda e
Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro
Líquido (ISLL); Contribuição sobre
o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS), para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), para o Fundo de
Investimento Social, (Finsocial) e para o financiamento
da Seguridade Social (Cofins),
instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970, pela
Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de
maio de 1982, e pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991, com as
alterações posteriores.
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§ 4º O recurso voluntário
interposto de decisão das
Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de
recurso de ofício será decidido
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 28. Na decisão em que
for julgada questão preliminar
será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis,
e dela constará o
indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou
perícia, se for o caso.
Art. 31. A decisão conterá
relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, devendo referir-se,
expressamente, a todos os autos de infração e
notificações de lançamento objeto do
processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo
impugnante contra todas as
exigências.
Art.
33.......................................................
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Parágrafo único. No caso
em que for dado provimento a
recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso
voluntário começará a fluir
a partir da ciência, pelo sujeito passivo, de decisão
proferida no julgamento do recurso
de ofício.
Art.
34.......................................................
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I - exonerar o sujeito
passivo do pagamento de crédito
tributário de valor total (lançamentos principal e
decorrentes), atualizado
monetariamente na data da decisão, superior a 150.000
(cento e cinqüenta mil) Unidades
Fiscais de Referência (Ufir).
Art. 59.
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§ 3º Quando puder decidir
do mérito a favor do sujeito
passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a
autoridade julgadora não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a
falta."
Art. 2º
São
criadas dezoito Delegacias da Receita Federal especializadas
nas atividades concernentes
ao julgamento de processos relativos a tributos e
contribuições federais administrados
pela Secretaria da Receita Federal, sendo de competência dos
respectivos Delegados o
julgamento, em primeira instância, daqueles processos.
§ 1º As
delegacias a que se refere este artigo serão instaladas, no
prazo de cento e vinte dias,
por ato do Ministro da Fazenda, que fixará a lotação de cada
unidade, mediante
aproveitamento de cargos e funções existentes, ou que venham
a ser criados, na
Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Até
que
sejam instaladas as delegacias de que trata o caput deste
artigo, o julgamento nele
referido continuará sendo de competência dos Delegados da
Receita Federal.
Art. 3º
Compete
aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por
matéria e dentro de
limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:
I -
julgar os
recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira
instância, nos processos a que
se refere o art. 1º desta lei;
II - julgar os recursos de ofício e
voluntário de decisão de primeira
instância, e de decisões de recursos de ofício, nos processos
relativos a restituição
de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos
Industrializados.
II - julgar recurso voluntário de decisão
de primeira instância nos
processos relativos a restituição de impostos e contribuições
e a ressarcimento de
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.(Redação
dada pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Art. 4º O
Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à
aplicação do disposto
nesta lei, inclusive à adequação dos regimentos internos dos
Conselhos de Contribuintes
e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 5º
As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias
do Ministério da Fazenda.
Art. 6º
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se os arts. 6º e 19 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Brasília, 9 de dezembro de
1993, 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Publicado no
D.O.U. de 10.12.1993
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