O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no
Ministério da Justiça a Secretaria Nacional de
Entorpecentes.
Art. 2º Compete à
Secretaria Nacional de Entorpecentes supervisionar,
acompanhar e fiscalizar a execução
das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Entorpecentes.
Art. 3º Sem prejuízo da
subordinação administrativa aos Ministérios de cuja
estrutura façam parte, ficam
integrados na supervisão técnica da Secretaria Nacional de
Entorpecentes, no que tange
às atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao uso
indevido de produtos e
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica,
disciplinadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, os
seguintes órgãos:
a) os de vigilância
sanitária e de assistência à saúde, do Ministério da Saúde;
b) o de fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) o de assistência social
do Ministério do Bem-Estar Social;
d) o Conselho Federal de
Educação;
e) órgãos que venham a ser
criados com competência prevista no caput deste artigo.
Art. 4º Incumbe à
Secretaria Nacional de Entorpecentes promover a integração
ao Sistema Nacional de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes dos
órgãos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades
concernentes à prevenção,
fiscalização e repressão do uso e tráfico ilícitos de
entorpecentes e substâncias
que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 5º A Secretaria
Nacional de Entorpecentes tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de
Supervisão Técnica e Normativa;
II - Departamento de
Acompanhamento e Fiscalização.
Art. 6º Ao Departamento de
Supervisão Técnica e Normativa compete estabelecer as
prioridades para o cumprimento das
normas fixadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes, para
a consecução da Polícia
Nacional de Entorpecentes e para as atividades
disciplinadas pelo Sistema Nacional de
Entorpecentes.
Art. 7º Ao Departamento de
Acompanhamento e Fiscalização compete verificar a execução
e a observância das
medidas adotadas para o cumprimento das diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Federal de
Entorpecentes.
Art. 8º Os departamentos
integrantes da estrutura da Secretaria Nacional de
Entorpecentes serão compostos por duas
divisões, cuja organização e funcionamento serão regulados
em ato do Poder Executivo;
Art. 9º Ficam criados os
cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 10. Os arts. 1º, 2º e
5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que "
cria o Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre
os bens apreendidos e
adquiridos com o produto de tráfico ilícito de drogas ou
atividades correlatas, e dá
outras providências", passam a vigorar,
respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de
Prevenção, Recuperação
e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), a ser gerido pela
Secretaria Nacional de
Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de
aplicação e projetos
submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de
Entorpecentes.
Art. 2º Constituirão
recursos do Funcab:
I - dotações específicas
estabelecidas no orçamento da União;
II - doações de organismos
ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem
como de pessoas físicas ou
jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes
da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;
IV - recursos provenientes
de emolumentos e multas, arrecadados no controle e
fiscalização de drogas e medicamentos
controlados, bem como de produtos químicos utilizados no
fabrico e transformação de
drogas de abuso;
V - recursos de outras
origens, inclusive os provenientes de financiamentos
externos e internos.
Parágrafo único. Os saldos
verificados no final de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o
exercício seguinte, a crédito do Funcab.
...........................................................
.............
Art. 5º Os recursos do
Funcab serão destinados:
I - aos programas de
formação profissional sobre educação, prevenção,
tratamento, recuperação,
repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de
drogas;
II - aos programas de
educação técnico-científica preventiva sobre o uso de
drogas;
III - aos programas de
esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e
de ação comunitária;
IV - às organizações que
desenvolvem atividades específicas de tratamento e
recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e
custeio das atividades de fiscalização, controle e
repressão ao uso e tráfico
ilícitos de drogas e produtos controlados;
VI - ao pagamento das cotas
de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro
de organismos internacionais
ou regionais que se dediquem às questões de drogas;
VII - aos custos de sua
própria gestão.
Parágrafo único. Quarenta
por cento dos recursos do Funcab de que trata o inciso III
do art. 2º desta lei serão
destinados à Polícia Federal e a convênios com a polícia
estadual responsável pela
investigação que deu origem à decretação do
procedimento."
Art. 11. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172º
da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa