O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigos 1º a 22 - (Artigos revogados pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 23. É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de
que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações
do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28
de dezembro de 1982.
Parágrafo único. Compete ao Incra a apuração, inscrição e
cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.
Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas,
atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei
nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional
da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e
art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 25. (Artigo revogado
pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da
República.