Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 402, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Os arts. 29 a 33 da Lei n° 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os residentes ou
domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de
renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações
em fundos e clubes de investimentos de renda variável.
Parágrafo único. Sujeitam-se à
tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos
de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de
investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente,
pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 30. 0 investimento estrangeiro nos
mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por
intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos
termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que
realizar por conta e ordem do representado.
§ 1° O representante legal não será
responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre
aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente tal
responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2° O Poder Executivo poderá excluir
determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 31. Sujeitam-se à tributação pelo
imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de
capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a
qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional
e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de
que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades
de investimentos coletivos, residente, domiciliados, ou com sede no exterior.
§ 1º A base de cálculo do imposto é
constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de
aquisição da quota, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária da data
da aplicação até a data da distribuição ao exterior.
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos pelas carteiras dos fundos em condomínio de que trata este artigo, ficam
excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho
líquido mensal.
Art. 32. Ressalvados os rendimentos de
Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que continuam tributados de acordo com o disposto
no art. 21, § 4º, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze
por cento, os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts.
1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimentos a
que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem investidores
estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores
mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados
representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam
excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob
qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou
total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste
artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo,
consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que
constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de
renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos,
bonificações em dinheiro e participações nos lucros, bem como os resultados positivos
auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25;
b) ganhos de capital, os resultados
positivos auferidos:
b.1) nas operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) nas operações com ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
§ 3º A base de cálculo do imposto de
renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será
apurada:
a) de acordo com os critérios previstos no
§ 3º do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no
§ 4º do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração adicional
não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou
resultado positivo nos demais casos.
§ 4º Na apuração do imposto de que
trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa
e de renda variável.
§ 5º O disposto neste artigo alcança,
exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio
referidos no art. 31.
Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre
os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião
da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do
recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive
dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1º Com exceção do imposto sobre
aplicações no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será retido pela instituição
administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante,
no caso de certificados representativos de ações, sendo considerado, mesmo no caso do
FAF, como exclusivo de fonte.
§ 2º No caso de rendimentos auferidos em
operações realizadas antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a base
de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada de acordo com
as normas da legislação aplicável às operações de renda fixa realizadas por
residentes no País, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à
alíquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou
carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribuição dos rendimentos, se
ocorrer primeiro, sem atualização monetária.
§ 3º Os dividendos que foram atribuídos
às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão
registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os respectivos direitos
(ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à
diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações as quais se
vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a
débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 4º Os rendimentos submetidos à
sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam à nova incidência
do imposto de renda quando distribuídos.
§ 5º O imposto deverá ser convertido em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, e pago
no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d."
Art. 2º Os dividendos, bonificações em
dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou
jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto
de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º O imposto descontado na forma deste
artigo será considerado exclusivo na fonte qualquer que seja o beneficiário.
§ 2º O imposto a que se refere este
artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária pelo
valor desta na data do fato gerador.
§ 3º A incidência prevista neste artigo
alcança exclusivamente:
a) a distribuição de lucros que tenham
sido apurados, pela pessoa jurídica, na escrituração comercial; e
b) os rendimentos da mesma natureza
distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, limitado ao
valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele incidente.
§ 4º A alíquota prevista neste artigo
alcança a distribuição automática de lucros prevista no art. 22 da Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992.
§ 5º O imposto descontado na forma deste
artigo, será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o
fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir
diária vigente na data do pagamento.
Art. 3º Os aumentos de capital das pessoas
jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do
imposto sobre a renda.
§ 1º Podem ser capitalizados nos termos
destes artigos os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à
tributação.
§ 2º A não incidência estabelecida
neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de
ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da
firma ou empresa individual.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou
reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será
considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na
variação acumulada da Ufir diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na
forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos,
quando for o caso, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º Se a pessoa jurídica, dentro dos
cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir
capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso
de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído
considerar-se lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em
vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como
rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante
incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o
produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com
correção monetária do capital;
b) de redução de capital em virtude de
devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) de rateio do acervo líquido da pessoa
jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de
ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) de reembolso de ações, em virtudes de
exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não
se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7º A sociedade incorporadora e a
resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na
restrição de que trata o § 4º.
§ 8º As sociedades constituídas por
cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida
sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 4º.
§ 9º Nos casos dos §§ 7º e 8º, a
restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à
contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para
o capital da incorporada ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da
sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Art. 4º O imposto incide à alíquota de
quinze por cento sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento do
imposto as companhias ou sociedades por ações com sede no País, exceto as sociedades de
investimento isentas de imposto.
§ 2º O fato gerador do imposto é a
disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas que a companhia tem o
dever legal de distribuir.
§ 3º O fato gerador caracteriza-se pela
deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do
exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização
ou aumento do capital social, ou à distribuição com dividendos.
§ 4º Se a assembléia geral que aprovar a
demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas,
o fato gerador do imposto completa-se dentro de trinta dias, se nesse prazo a companhia
não efetivar, pelo seu órgão competente, aumento do capital social.
§ 5º No caso do § 4º, se o aumento do
capital depender por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato
gerador completar-se-á dentro de trinta dias da publicação do ato da autoridade que
negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de
lucros ou reservas.
§ 6º O fato gerador completa-se,
independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de trinta dias do
término do prazo legal para a realização do exercício, a assembléia geral de
aprovação não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e
destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.
§ 7º Para os efeitos do disposto neste
artigo:
a) serão computados os lucros acumulados e
as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para
contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do art. 15 de Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
b) não serão computados os lucros
acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de
janeiro de 1994;
c) o valor do capital social compreende o
saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado,
ainda não capitalizado.
§ 8º O imposto retido deverá ser
convertido em quantidade de Ufir diária tomando-se por base o valor desta na data de
ocorrência do fato gerador.
§ 9º O imposto será recolhido até o
último dia útil do mês seguinte àquele em que se completar a ocorrência do fato
gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir
diária vigente na data do pagamento.
§ 10. A base de cálculo do imposto é o
montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital
social realizado.
§ 11. O imposto de que trata este artigo
será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou
reservas tributados.
Art. 5º Considerar-se-á realizado,
integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja
tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa
jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 6º A soma das deduções a que se
referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
8.313, de dezembro de 1991, 8.242, de 12 de outubro de 1991, 8.661, de 2 de junho de 1993,
8.685, de 20 de julho de 1993 e Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá
reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art.
10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 7º Acrescente-se parágrafo único ao
art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 42.
.....................................
Parágrafo único. Constatada, após o
encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com base nas regras
do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço
anual imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter
recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre a diferença,
expressa em Ufir, não recolhida.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, 28 de janeiro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência