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Leis Federais

LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

        I - como vencimento básico:

        a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos;

        b) o soldo definido nos termos do art. 6º da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores militares;(Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;

        II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação;

        III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

        a) diárias;

        b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;

        c) auxílio-fardamento;

        d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de 1991;

        e) salário-família;

        f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;

        g) abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;

        h) adicional ou auxílio natalidade;

        i) adicional ou auxílio funeral;

        j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;

        l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;

        m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;

        n) adicional por tempo de serviço;

        o) conversão de licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;

        p) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;

        q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;

        r) (Vetado)

        § 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória.

        § 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º.

        Art. 2º Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos corresponderá, no Poder Executivo, a no máximo 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.

        Art. 3º O limite máximo de remuneração, para os efeitos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, corresponde aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

        Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448 de 21 de julho de 1992, os Poderes Legislativo e Judiciário procederão a revisão dos valores totais percebidos por seus Membros, e o Poder Executivo o fará em relação aos Ministros de Estado, através de parcela provisória de equivalência, enquanto não ajustadas as remunerações respectivas nos termos da Constituição.

        Art. 4º O disposto nos arts. 1º a 3º aplica-se também:

        I - ao somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;

        II - à retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

        III - à retribuição pecuniária dos servidores do Distrito Federal, quando oficiais ou praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou ocupantes de cargos da Polícia Civil;

        IV - aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

        Art. 5º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e, no âmbito do Poder Executivo, os dirigentes de órgãos da administração direta e os responsáveis pela direção ou presidência de entidade integrante da administração federal indireta, bem como o Ministério Público da União, adotarão as medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, procedendo:

        I - ao ajuste dos planos ou tabelas de retribuição a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 1º, ou das normas que disciplinam a concessão de vantagem permanente relativa ao cargo, emprego, posto ou graduação;

        II - (Vetado)

        III - à redução das remunerações ou dos proventos de aposentadoria que ultrapassarem o limite estabelecido no art. 3º, atendendo-se ao que determinam o caput do art. 37 da Constituição Federal e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        § 1º Cumpre ao órgão ou entidade cessionário ou requisitante a adoção das providências a que se refere este artigo para os servidores ou empregados incluídos na hipótese do inciso I do art. 4º.

        § 2º As providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo serão adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1994, ficando os responsáveis por sua execução sujeitos às sanções previstas na legislação.

        Art. 6º Fica instituída Comissão com a finalidade de propor definições e especificações das atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada Poder, visando criar condições para que seja alcançada a isonomia de vencimentos.

        § 1º A Comissão, além do presidente, será composta por 11 (onze) membros e sua composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os Poderes da União, mediante indicação de representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um), do Ministério Público da União (um) e dos servidores (três), sendo cada um destes representante de entidade sindical dos servidores do respectivo Poder.

        § 2º A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição.

        § 3º (Vetado)

        § 4º A Comissão iniciará suas atividades no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, e concluirá os trabalhos em 90 (noventa) dias, contados do início de suas atividades.

        Art. 7º No âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, as Secretarias de Planejamento, Coordenação e Orçamento e da Administração Federal da Presidência da República, e o Estado Maior das Forças Armadas emitirão instruções para o cumprimento do estabelecido no art. 5º e exercerão a coordenação e fiscalização das providências necessárias à execução do disposto nesta Lei.

        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim

Publicado no D.O.U. de 7.2.1994

 

 

 

 

LEI N° 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que "dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1°, da Constituição Federal, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

Faço saber que o Congresso Nacional manteve, e eu, Chagas Rodrigues, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

"Art. 1° ................................................................................ ...........................................

................................................................................ .......................................................

r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.

................................................................................ ......................................................"

"Art. 5° ................................................................................ ...........................................

................................................................................ .......................................................

II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3°, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2°, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3° do art. 6°.

................................................................................ ......................................................"

"Art. 6° ................................................................................ ...........................................

................................................................................ .......................................................

§ 3° Sem prejuízo do que determina no caput , cumpre à comissão de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II do art. 5° e propor soluções de caráter definitivo para seu equacionamento".

Senado Federal, 4 de abril de 1994.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1° Vice-Presidente, no
exercício da Presidência