|
|
Leis Federais
|
LEI Nº 8.854, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criada, com natureza civil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), autarquia federal vinculada à Presidência da República, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional. Parágrafo único. A AEB responde, de modo direto, ao Presidente da República. Art. 2º A AEB, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, tem sede e foro no Distrito Federal. Art. 3º À AEB compete: I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (PNDAE), bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes; II - propor a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e as diretrizes para a sua consecução; III - elaborar e atualizar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais (PNAE) e as respectivas propostas orçamentárias; IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução; VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial; VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais; IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial; X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico; XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos; XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens; XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais. Parágrafo único. Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 4º As atividades espaciais brasileiras serão organizadas sob forma sistêmica, estabelecida pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A AEB terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central. Art. 5º A AEB tem a seguinte estrutura básica: (Vide Medida Provisória nº 2216-37, de 31.8.2001)I - Presidência; II - Conselho Superior; III - Diretoria-Geral; IV - Departamento de Administração; V - Departamento de Planejamento e Coordenação; VI - Departamento de Programas Espaciais; VII - Departamento de Desenvolvimento Técnico-Científico; VIII - Departamento de Cooperação Espacial. Art. 6º O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, tem a seguinte composição: I - o Presidente da AEB e o Diretor-Geral, como membros permanentes; II - representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, com atividades ligadas à área espacial; III - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, envolvidos com a área espacial, cujos mandatos terão a duração de dois anos. § 1º Os Membros do Conselho Superior referidos no inciso II, no mínimo de dez e no máximo de dezoito, são designados pelo Presidente da República. § 2º O Conselho Superior será presidido pelo Presidente da AEB, e, nos seus impedimentos, pelo Diretor-Geral. § 3º O Presidente da AEB, ouvidos os Ministérios e Secretarias aos quais alude o inciso II, submeterá ao Presidente da República os nomes dos representantes indicados, para sua aprovação e designação. § 4º O Conselho Superior aprovará o regulamento que disporá sobre sua competência e funcionamento. Art. 7º A AEB será administrada por um Presidente, um Diretor-Geral e cinco Chefes de Departamento, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação moral e reconhecida capacidade técnica e administrativa. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir para a Agência Espacial Brasileira os saldos orçamentários do Estado-Maior das Forças Armadas destinados à Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (Cobae), observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993. Art. 9º Constituem, ainda, receitas da AEB: I - as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária da União; II - as rendas de qualquer espécie, produzidas por seus bens ou atividades; III - os créditos especiais abertos por lei; IV - outros recursos captados ou que lhe venham a ser destinados. Art. 10. O patrimônio da AEB será constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder para uso, à AEB, os imóveis da União que sejam necessários ao exercício e desenvolvimento de suas atividades. Art. 11. A AEB sucederá a Cobae nos seus direitos e nas suas obrigações decorrentes de acordos e instrumentos nacionais e internacionais de cooperação. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à formalização do disposto neste artigo. Art. 12. Ficam criados, no Quadro da AEB, o cargo de natureza especial de Presidente da Agência, os cargos em comissão e funções de confiança, previstos no Anexo I desta lei, respeitadas as dotações orçamentárias para este fim. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de natureza especial e em comissão, objeto do Anexo I, serão de livre escolha da administração, observada a legislação em vigor. Art. 13. Ficam criados na AEB os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta lei. § 1º O provimento dos cargos de que trata este artigo exigirá prévia aprovação em concurso público, nos termos da legislação em vigor. § 2º O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos criados por este artigo. Art. 14. Os valores de vencimento dos cargos efetivos da AEB são os indicados no Anexo II da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, observadas suas posteriores alterações, inclusive reajustes legais. Art. 15. Aos servidores da Administração Federal direta ou indireta colocados à disposição da AEB são assegurados a remuneração e os direitos do cargo efetivo ou emprego permanente, inclusive promoções. § 1º O servidor nas condições definidas no caput continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas. § 2º O período em que o servidor permanecer prestando serviços à AEB será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. Art. 16. Até que sejam regularmente providos os cargos efetivos da AEB, em um mínimo de sessenta por cento do seu total, a designação para as funções gratificadas (FG) poderá recair em qualquer servidor federal ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente. Art. 17. Os servidores da AEB perceberão a gratificação de atividade a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. Art. 18. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei, disporá sobre a estrutura regimental da AEB. Art. 19. O Presidente da República decretará a extinção da Cobae, logo que implantada e em funcionamento a AEB. Parágrafo único. Até o advento da extinção prevista no caput, os dirigentes e servidores em exercício na Cobae devem continuar em suas atuais funções. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. |