O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994; 173 º da Independência e
106º da República.
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.