LEI No
8.861, DE 25 DE MARÇO DE
1994.
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Dá nova redação aos arts. 387
e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), altera os
arts. 12 e 25 da Lei nº
8.212, de 24 julho de 1991, e os arts 39, 71, 73 e 106 da
Lei nº 8.213, de 24 julho de
1991, todos pertinentes à
licença-maternidade. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º Os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, este com a redação
dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, passam a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12.
...........................................................
............
3º O INSS
instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para
fins de inscrição e
comprovação da qualidade do segurado especial de que trata
o inciso VII deste artigo.
4º A
inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos
termos do Regulamento
constituem condições indispensáveis à habilitação aos
benefícios de que trata a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
...........................................................
..........................
Art. 25.
...........................................................
...............
I - 2% (dois
por cento), no caso da pessoa física, e 2.2% (dois inteiros
e dois décimos por cento),
no caso do segurado especial, da receita bruta da
comercialização da sua produção;
6º A pessoa
física e o segurado especial mencionados no caput
deste
artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual
das Operações de Venda
(DAV), na forma a ser definida pelo referido instituto com
antecedência mínima de 120
dias em relação à data de entrega.
7º A falta da
entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou
a inexatidão das
informações prestadas, importarão a perda da qualidade de
segurado no período entre a
data fixada para a entrega da declaração e a entrega
efetiva da mesma ou da
retificação das informações impugnadas.
8º A entrega
da declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do
segurado especial é
condição indispensável para a renovação da inscrição nos
termos do § 4º do art.
25 desta lei."
Art. 3º Os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39.
....................................
..........................................
Parágrafo
único. Para a segurada especial fica garantida a concessão
do salário-maternidade no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do
início do benefício.
...........................................................
..............................
Art . 71. O
salário-maternidade é devido à segurada empregada, à
trabalhadora avulsa, à empregada
doméstica e à segurada especial, observado o disposto no
parágrafo único do art. 39
desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e
oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.
Parágrafo
único. A segurada especial e a empregada doméstica podem
requerer o salário-maternidade
até 90 (noventa) dias após o parto.
...........................................................
...........................................
Art. 73. O
salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência
Social a empregada
doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, e à
segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo,
observado o disposto no
regulamento desta lei.
.............................................
.......................................................
Art. 106. A
comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela
apresentação obrigatória
da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§
3º e 4º do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes
a período anterior à
vigência desta lei, através de:
...........................................................
...................................................."
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Publicado no D.O.U. de 28.3.1994
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