Art. 1º O art. 10 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades
desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras
e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas
físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de
qualquer outro tipo de carga."
Art. 2º Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
"Art. 10.
...............................................................
§ 1º
.................................................................
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de
segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas
privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo,
poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a
entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes
e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e
penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio,
para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e
demais legislações pertinentes.
§ 5º (Vetado).
§ 6º (Vetado).
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado
contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e
§§ 2º, 3º e 4º do art. 10."
Art. 4º O inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.
................................................................
........................................................................
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado
em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei."
Art. 5º Acrescente-se ao art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, o seguinte inciso X:
"Art. 20
.................................................................
........................................................................
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas
elencadas no inciso I deste artigo."
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão
prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da
aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28.de março de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa