Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº. 449, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto
nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou
previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos
cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.
§ 1º. Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou
recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.
§ 2º. É depositária infiel aquele que não entrega à Fazenda
Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação
tributária ou previdenciária.
Art. 2º. Constituem prova literal para se caracterizar a situação
de depositário infiel, dentre outras:
I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor
descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro
documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos
cofres públicos;
II - o processo administrativo findo mediante o qual se tenha
constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou
recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;
III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário
decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.
Art. 3º. Caracterizada a situação de depositário infiel, o
Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional
para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou
contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo, no
âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na
legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes
judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a
iniciativa caberá ao seu presidente, competindo ao representante judicial da autarquia
processual de que trata este artigo.
Art. 4º. Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada,
pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º., o representante
judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados,
Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez
dias:
I - recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do
imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos
acréscimos legais;
II - contestar a ação.
§ 1º. Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de
prisão.
§ 2º. Não recolhida nem depositada a importância, nos termos
deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do
depositário infiel, por não superior a noventa dias.
§ 3º. A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de
depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer
os efeitos da revelia.
§ 4º. Contestada a ação, observar-se-á o procedimento
ordinário.
Art. 5º. O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se
verificados os efeitos da revelia.
Art. 6º. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão
do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em
24 horas, do valor exigido.
Art. 7º. Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a
prisão referida no § 2º. do art. 4º. será decretada contra seus diretores,
administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou
conjuntamente.
parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão
recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a
condição mencionada neste artigo.
Art. 8º. Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.
Art. 9º. Não se aplica ao depósito referido nesta lei o art.
1.280 do Código Civil.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº. 427, de 11 de fevereiro de 1994.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 11 de abril de 1994; 173º. da Independência e
106º. da República.