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Leis Federais

LEI No 8.868, DE 14 DE ABRIL DE 1994.

Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e transformados os atuais cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, dos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º Ficam criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta lei, a serem providos na forma do inciso II do art.37 da Constituição Federal.

Art. 3º Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, sete cargos vagos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TSE-AJ-026, em igual número de Técnico Judiciário, Código TSE-AJ-021.

Art. 4º Ficam extintos, nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais  dos Estados do Tocantins, Amapá e Roraima, à medida que vagarem, os cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código AJ-026.

Art. 5º Ficam criadas, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, Funções Comissionadas (FC), vinculadas à estruturas organizacional, nos níveis e quantitativos estabelecidos no Anexo III desta lei, calculadas no percentual de vinte por cento sobre a remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com o Anexo IV desta lei.

§ 1º Incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria o valor da respectiva função comissionada, à fração de um quinto, nos termos do art. 62. e seus parágrafos, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º Para efeito de incorporação das parcelas de que trata o parágrafo anterior, fica assegurada a contagem do tempo de exercício no Encargo de Representação de Gabinete.

§ 3º Poderão ser designados para o exercício de função comissionada servidores da Administração Pública direta e indireta, não pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, até o máximo de vinte por cento do total das funções.

Art. 6º Pelo exercício de função comissionada é devida, exclusivamente, a retribuição fixada no Anexo IV desta lei, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984; na Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989; e no art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 7º Em decorrência do disposto no caput do art. 5º desta lei, ficam extintos os Encargos de Representação de Gabinete existentes no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais.

§ 1º As atuais parcelas incorporadas de Encargos de Representação de Gabinete dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, de que tratam as Leis nºs 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e 7.411, de 2 de dezembro de 1985, passam a corresponder ao nível retributivo das funções comissionadas consoante o Anexo V desta lei.

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral fixará, em ato próprio, a lotação dos cargos em comissão e das funções comissionadas, por unidades administrativas, bem como as demais instruções necessárias à aplicação desta lei.

Parágrafo único. Fica assegurada ao Tribunal Superior Eleitoral, sempre que ocorrer revisão das estruturas organizacionais dos Tribunais Eleitorais, a faculdade de alterar a denominação e remanejar os cargos em comissão e as funções comissionadas de que trata esta lei, desde que não acarrete aumento de despesa.

Art. 9º A gratificação mensal de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, devida aos escrivães eleitorais, passa a corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-3, de que trata o Anexo IV desta lei.

Art. 10. Fica instituída gratificação mensal devida aos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, correspondente ao nível retributivo da função comissionada FC-1, de que trata o Anexo IV desta lei.

Art. 11. As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições, informática, recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno de material e patrimônio serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º As disposições constantes do caput deste artigo aplicam-se a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central na Justiça Eleitoral.

§ 2º Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 12º Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou designado, para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes em atividade.

§ 1º Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo.

§ 2º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções comissionadas deverão recair em pessoas que possuam formação e experiência compatíveis com as respectivas áreas de atuação.

§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão, do Secretário e de Coordenador das Unidades de Controle Interno dos Tribunais Eleitorais deverão ter escolaridade de nível superior, com formação complementar ou experiência específica nas atividades inerentes ao sistema de controle interno.

Art. 13. Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais a realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos efetivos, no âmbito de suas Secretarias.

Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais, à medida que forem sendo providos os cargos efetivos, deverão reavaliar a necessidade da permanência dos servidores requisitados, informando periodicamente à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral a função e as atividades desenvolvidas por esses servidores.

Art. 14. Ficam revogados os incisos XI do art. 30 e VII do art. 35; e os arts. 62 a 65 e 294 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que dispõe sobre o Preparador Eleitoral.

Art. 15. Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça Eleitoral.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins