O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e transformados os atuais cargos em
comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100,
dos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias
do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de
provimento efetivo constantes do Anexo II desta lei, a serem providos na forma do inciso
II do art.37 da Constituição Federal.
Art. 3º Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Secretaria
do Tribunal Superior Eleitoral, sete cargos vagos de Inspetor de Segurança Judiciária,
Código TSE-AJ-026, em igual número de Técnico Judiciário, Código TSE-AJ-021.
Art. 4º Ficam extintos, nos Quadros de Pessoal das Secretarias
do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais dos Estados do Tocantins, Amapá e
Roraima, à medida que vagarem, os cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código
AJ-026.
Art. 5º Ficam criadas, nas Secretarias do Tribunal Superior
Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, Funções Comissionadas (FC), vinculadas
à estruturas organizacional, nos níveis e quantitativos estabelecidos no Anexo III desta
lei, calculadas no percentual de vinte por cento sobre a remuneração dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com o Anexo IV desta
lei.
§ 1º Incorpora-se à remuneração do servidor e integra o
provento da aposentadoria o valor da respectiva função comissionada, à fração de um
quinto, nos termos do art. 62. e seus parágrafos, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 2º Para efeito de incorporação das parcelas de que trata o
parágrafo anterior, fica assegurada a contagem do tempo de exercício no Encargo de
Representação de Gabinete.
§ 3º Poderão ser designados para o exercício de função
comissionada servidores da Administração Pública direta e indireta, não pertencentes
aos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, até o máximo de vinte por cento do
total das funções.
Art. 6º Pelo exercício de função comissionada é devida,
exclusivamente, a retribuição fixada no Anexo IV desta lei, não se aplicando o disposto
no Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984; na Lei nº 7.759, de 24 de abril de
1989; e no art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, com a redação dada
pela Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.
Art. 7º Em decorrência do disposto no caput do art. 5º desta
lei, ficam extintos os Encargos de Representação de Gabinete existentes no Tribunal
Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais.
§ 1º As atuais parcelas incorporadas de Encargos de
Representação de Gabinete dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, de
que tratam as Leis nºs 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e 7.411, de 2 de dezembro de
1985, passam a corresponder ao nível retributivo das funções comissionadas consoante o
Anexo V desta lei.
Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral fixará, em ato próprio,
a lotação dos cargos em comissão e das funções comissionadas, por unidades
administrativas, bem como as demais instruções necessárias à aplicação desta lei.
Parágrafo único. Fica assegurada ao Tribunal Superior
Eleitoral, sempre que ocorrer revisão das estruturas organizacionais dos Tribunais
Eleitorais, a faculdade de alterar a denominação e remanejar os cargos em comissão e as
funções comissionadas de que trata esta lei, desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 9º A gratificação mensal de que trata o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, devida aos escrivães
eleitorais, passa a corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-3, de
que trata o Anexo IV desta lei.
Art. 10. Fica instituída gratificação mensal devida aos
Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados, pela prestação de
serviços à Justiça Eleitoral, correspondente ao nível retributivo da função
comissionada FC-1, de que trata o Anexo IV desta lei.
Art. 11. As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de
planejamento de eleições, informática, recursos humanos, orçamento, administração
financeira, controle interno de material e patrimônio serão organizadas sob a forma de
sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 1º As disposições constantes do caput deste artigo
aplicam-se a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central
na Justiça Eleitoral.
§ 2º Os serviços incumbidos das atividades de que trata este
artigo são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente,
sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica
do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes
dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 12º Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não
poderá ser nomeado ou designado, para cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos
membros ou juízes em atividade.
§ 1º Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de
magistrado qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 2º As nomeações para os cargos em comissão e as
designações para as funções comissionadas deverão recair em pessoas que possuam
formação e experiência compatíveis com as respectivas áreas de atuação.
§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão, do Secretário e de
Coordenador das Unidades de Controle Interno dos Tribunais Eleitorais deverão ter
escolaridade de nível superior, com formação complementar ou experiência específica
nas atividades inerentes ao sistema de controle interno.
Art. 13. Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais a
realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos efetivos, no âmbito de
suas Secretarias.
Parágrafo único. Os Tribunais Eleitorais, à medida que forem
sendo providos os cargos efetivos, deverão reavaliar a necessidade da permanência dos
servidores requisitados, informando periodicamente à Secretaria de Recursos Humanos do
Tribunal Superior Eleitoral a função e as atividades desenvolvidas por esses servidores.
Art. 14. Ficam revogados os incisos XI do art. 30 e VII do art.
35; e os arts. 62 a 65 e 294 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que dispõe sobre o
Preparador Eleitoral.
Art. 15. Os servidores públicos federais, estaduais e
municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas
receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante
declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas
repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça Eleitoral.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º
da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins